TJRN - 0811474-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição incidental
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22/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NAZARÉ DE NEGREIROS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado, Id nº 145253765, razão pelo qual determino que a parte inventariante efetive o pagamento das custas processuais em 03 (três) parcelas, com início no dia 28.03.2025 (último dia útil deste mês de março/2025) e as demais parcelas, a serem pagas no último dia útil dos meses seguintes, com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC/2015.
Após a quitação de todas as parcelas das custas processuais, cumpra-se o determinado na sentença.
P.
I.
Natal, RN, 14 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA NAZARE DE NEGREIROS SANTOS REQUERENTE: JOEL VIDAL DE NEGREIROS, JOSEFA JOAQUINA DE NEGREIROS DECISÃO A parte inventariante irresigna-se com a cobrança das custas processuais, sob o argumento de o pedido da gratuidade da Justiça não haver sido apreciado.
Recebo a presente irresignação como Embargos de Declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em Juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica em isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
No presente caso, os herdeiros efetivaram o pagamento do ITCD, tendo em vista o patrimônio deixado haver sido avaliado pela Fazenda Pública Estadual, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Deste modo, evidencia-se que o espólio não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira a ser amparado pelos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, conheço os Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão da sentença, em relação à apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, o qual indefiro, em razão do espólio encontrar-se em situação de arcar com as despesas processuais e o tributo, o qual já foi devidamente pago.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 24 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
06/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Outras Decisões
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20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 3.940,98 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 06 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NAZARÉ DE NEGREIROS INVENTARIADOS: JOEL VIDAL DE NEGREIROS E JOSEFA JOAQUINA DE NEGREIROS SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do esboço de partilha amigável, Id nº 95447174, págs. 1-5, do acervo patrimonial deixado pelos falecidos Joel Vidal de Negreiros e Josefa Joaquina de Negreiros. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 95447174, págs. 1-5) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei.
ITCD devidamente pago. 05.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação e/ou expedição de alvarás via SISCONDJ, se for o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE NEGREIROS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NAZARÉ DE NEGREIROS SANTOS INVENTARIADOS: JOEL VIDAL DE NEGREIROS E JOSEFA JOAQUINA DE NEGREIROS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
P.
I.
Natal, RN, 06 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
07/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/05/2024 19:03
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NAZARÉ DE NEGREIROS SANTOS INVENTARIADOS: JOEL VIDAL DE NEGREIROS E JOSEFA JOAQUINA DE NEGREIROS DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para confirmação do pagamento do ITCD.
P.
I.
Natal, RN, 24 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
28/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811474-03.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA NAZARÉ DE NEGREIROS SANTOS INVENTARIADOS: JOEL VIDAL DE NEGREIROS E JOSEFA JOAQUINA DE NEGREIROS DESPACHO Dê-se vista dos autos, mais uma vez, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 06 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
14/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 10/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
24/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 05:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
10/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE NEGREIROS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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15/08/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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