TJRN - 0811053-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:12
Juntada de Ofício
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06/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:52
Decorrido prazo de TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TELECAB
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18/03/2024 12:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811053-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO AGRAVADO: ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em Exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi nos autos da Ação Ordinária nº 0800185-97.2023.8.20.5132, ajuizada por ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que a insurgência não merece conhecimento, na medida em que a determinação judicial recorrida foi proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi. É cediço que, jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça.
Segundo o art. 98, da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, não cabe recurso ao Tribunal de Justiça, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
Já o art. 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Esse entendimento está cristalizado também no bojo do entendimento sumular n° 376 do STJ, senão vejamos: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
A propósito, colaciono o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI- Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em consequência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido (REsp nº 722237 Rel.
Min.GILSON DIPP 5ª Turma j. 03/05/2005) No mesmo sentido, é vasta também a jurisprudência dos Tribunais pátrios, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Revogação do benefício da gratuidade de justiça Pretensão de reforma Competência do Colégio Recursal para o julgamento do presente recurso - Processo que tramitou no Juizado Especial Aplicação do artigo 3º, I, do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura Precedentes Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150866-59.2018.8.26.0000; Rel.
Des.: Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/09/2018); Agravo de instrumento Ação ordinária na fase de cumprimento de sentença Ação promovida perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré Competência da Turma Recursal Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa.”(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2169706-20.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 10/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – Interposição de agravo de instrumento – Impossibilidade – Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça – Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Cartório de origem para encaminhamento ao Colégio Recursal competente," (TJSP; Agravo de Instrumento 2300020-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021).
A par dos entendimentos acima externados, valho-me do teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer de recurso em exame.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, nos termos supramencionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator L L -
11/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA
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17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:58
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811053-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO AGRAVADO: ADSON ELIAS FERREIRA BEZERRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:37
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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