TJRN - 0101548-78.2016.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/12/2024 15:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/12/2024 15:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2024 14:11 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
- 
                                            05/12/2024 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
- 
                                            15/11/2024 17:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/11/2024 17:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/10/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2024 12:32 Transitado em Julgado em 12/06/2023 
- 
                                            14/08/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2023 13:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101548-78.2016.8.20.0130 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MARIA LUIZA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em prol da menor EMILLY DO NASCIMENTO, postulou ação de guarda em desfavor de MARIA LUIZA DA SILVA, avô materna, qualificado nos autos.
 
 O parquet aduz que: a criança está na responsabilidade da avó materna desde o falecimento da genitora, porém, a menor está sofrendo e vivendo em ambiente que compromete o seu sadio desenvolvimento material e psicológico, além de sua integridade física e prejuízo à sua educação.
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/16 (ID 62205726).
 
 Concedida a guarda provisória em favor da avô paterna da menor, a Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO (fl.18 - ID 62205727).
 
 Realizado o estudo social favorável a manutenção da guarda da menor em favor da Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO (fls. 24/28 - ID 62205727, pág. 10/14).
 
 Diante da revelia da requerida, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 64475795.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, cujo o termo encontra-se no ID 90126039, foram ouvidas as partes interessadas: a avó paterna Ana Maria Pinheiro da Silva, a adolescente Emilly do Nascimento e também a requerida, avó materna Maria Luiza da Silva, em seguida foi ouvida a conselheira tutelar Maria Lucinaide F.
 
 Silva, conforme a mídia audiovisual acostada ID 90133263 e ss.
 
 Em alegações finais orais, o Ministério Público reiterou os termos da exordial e requerendo a concessão da guarda definitiva em favor de Ana Maria Pinheiro da Silva; e o defensor público, em defesa da requerida, se pronunciou em concordância com a manifestação ministerial, opinando pela procedência da ação ante a anuência da requerida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de guarda proposto pelo Ministério Público em prol da menor EMILLY DO NASCIMENTO, que se encontrava em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista ambiente familiar no qual estava inserida até então comprometia o seu sadio desenvolvimento material e psicológico.
 
 O tema acerca da guarda está inserido no capítulo de proteção aos filhos do Código Civil, e também está inserido no art. 33 do ECA, que dispõe sobra a possibilidade de concessão da guarda sob a forma autônoma, independentemente de procedimento de tutela ou adoção, para atender situações peculiares.
 
 Registra o CC: Art. 1583, CC: § 5 o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
 
 Por seu turno, o ECA dispõe: Art. 33, ECA.
 
 A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
 
 Assim, nada obsta que haja a concessão da guarda sob a forma autônoma, independentemente de procedimento de tutela ou adoção.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que, com o falecimento da genitora da menor, esta naturalmente passou a ficar sob os cuidados da avó materna, ora requerida.
 
 Entretanto, diante da negligência da da requerida e situação de risco e maus tratos à criança dentro do ambiente familiar materno, este Juízo concedeu a guarda em favor da avô paterna da menor, a Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO, e desde 2016 a menor EMILLY DO NASCIMENTO encontra-se sob seus cuidados.
 
 Com efeito, a Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO desde então vem cumprindo com as obrigações no que tange à prestação de assistência material, moral e educacional em favor da menor e, à luz da primazia do melhor interesse do menor, entende-se que a menor deve permanecer sob os cuidados da avó paterna de criação.
 
 Isso porque a menor confirmou que sofreu maus tratos quando estava com a família extensa materna e, além disso, a avó materna reconhece que a neta está em melhor condição com a outra avó, conforme prova oral produzida em audiência, veja-se: Ana Maria Pinheiro da Silva (avô paterna): Não tem notícia do pai; na residência é só a depoente e a menor; a criança foi para a depoente em um estado muito crítico, não sabe dizer quais eram as agressões; afirma ter condições de manter a neta; a menor faz vários cursos, faz flauta, nunca foi reprovada; a depoente vive de um salário mínimo e não recebe bolsa família; Emily não tem o registro do pai; convive com a menor há 6 anos; seu filho é Jonas Nascimento Pinheiro da Silva, nascido em 25 de janeiro, não lembra o ano, acha que é 1991; o filho não trabalha; a outra irmã de Emily não é sua neta.
 
 Emilly do Nascimento: Confirma que sofria maus tratos na casa da avó materna; batiam nela, e não tinha muito alimentação, mas não a botava para trabalhar; chama a avó (Ana Maria) de mãe; sua mãe (Ana Maria) é quem cuida dela e dá remédios; recebe orientação da sua mãe; o pai já foi visitar, e também já foi visitar ele; acha que o pai trabalha, mas não sabe com o quê.
 
 Maria Luiza da Silva (requerida – avó materna): tem vários netos; a depoente bebia na época; acha que a neta está bem com a Dona Ana.
 
 A situação de risco e vulnerabilidade em que a menor Emilly do Nascimento se encontrava previamente também foi confirmada através do testemunho da conselheira tutelar do município à época dos fato, que perante este Juízo afirmou: Maria Lucinaide F.
 
 Silva: receberam muitas denúncias da escola; a avó materna bebia e levava Emilly; quando foi na casa da avó materna, todos os integrantes bebiam muito, avô e tios também; teve uma situação em que as duas saíram, e avô materna estava bêbada e caíram em um buraco e passaram a noite, com chuva, no buraco; foi novamente (a residência da avó materna) com o CRAS e psicólogo; Emily estava com a barriga muito grande, no bumbum tinha marcas de 3 mordidas, dizendo que foi a avô.
 
 Da análise dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência extrai-se que, embora não haja registro do pai da menor Emilly do Nascimento , esta encontra-se bem assistida material e moralmente junto da Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO.
 
 Por outro lado, restou demonstrado que o ambiente da família extensa materna põe em risco o desenvolvimento salutar da menor, que sofreu maus tratos e negligência da requerida.
 
 Destarte, no caso em tela, verifica-se necessária a regularização da posse de fato já existente, até porque expressou desejo de continuar com a avó paterna, a qual é identificada pela menor como uma figura de mãe, conforme depoimento acima transcrito e mídia de ID 90133263 e seguinte.
 
 Ademais, colhe-se do caderno processual que a concessão da medida, decerto, está a trazer reais benefícios para a menor, não se vislumbrando qualquer óbice ao acolhimento do pedido autoral, fato, repise-se, confirmado pelos relatos colhidos em audiência, sendo também atestado pelo relatório social, contando, ainda, com o aval da representante do Ministério Público, a quem cabe, não só fiscalizar o cumprimento da lei, como a defesa dos interesses dos incapazes.
 
 Por derradeiro, registra-se que a guarda pode ser revogada a qualquer tempo, a vista de novos fatos, principalmente havendo alteração na situação de fato que configure-se nociva aos interesses da menor (art. 35 ECA).
 
 Por todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda com fulcro no art. 33, §2.º da Lei n.º 8.069/90, e concedo a guarda definitiva da menor EMILLY DO NASCIMENTO à Sra.
 
 ANA MARIA PINHEIRO, a qual deverá exercê-la segundo os preceitos contidos no Código Civil brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Sem custas.
 
 Expeça-se termo de compromisso, intimando a guardiã para os fins do art. 32 do ECA.
 
 P.
 
 I.
 
 Ciência ao MP e à DPE Com o trânsito em julgado, e cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 30 de novembro de 2022.
 
 MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) drq
- 
                                            19/05/2023 09:34 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/05/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2023 02:26 Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 31/01/2023 23:59. 
- 
                                            09/12/2022 12:08 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
- 
                                            05/12/2022 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
- 
                                            01/12/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2022 14:23 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            18/10/2022 10:48 Decorrido prazo de Ana PAula Silva em 17/10/2022 23:59. 
- 
                                            13/10/2022 15:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/10/2022 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/10/2022 17:40 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            07/10/2022 18:27 Decorrido prazo de Flávia Emanuelly Faustino da Silva em 22/09/2022 23:59. 
- 
                                            07/10/2022 15:28 Decorrido prazo de César BArbosa de L. Neto em 22/09/2022 23:59. 
- 
                                            07/10/2022 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2022 13:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/09/2022 00:09 Decorrido prazo de MAria Lucinaide F. da Silva em 20/09/2022 23:59. 
- 
                                            19/09/2022 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/09/2022 14:35 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/09/2022 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/09/2022 14:29 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            16/09/2022 15:15 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 15/09/2022 23:59. 
- 
                                            16/09/2022 15:08 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 15/09/2022 23:59. 
- 
                                            16/09/2022 13:51 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 15/09/2022 23:59. 
- 
                                            14/09/2022 13:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/09/2022 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/09/2022 18:32 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            13/09/2022 16:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/09/2022 15:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/08/2022 11:55 Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 26/08/2022 23:59. 
- 
                                            30/08/2022 11:55 Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 26/08/2022 23:59. 
- 
                                            25/08/2022 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/08/2022 11:30 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            24/08/2022 18:12 Publicado Intimação em 24/08/2022. 
- 
                                            23/08/2022 12:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/08/2022 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
- 
                                            19/08/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2022 13:53 Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu. 
- 
                                            01/04/2022 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2021 16:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2021 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2021 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2021 05:31 Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 18/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            18/01/2021 23:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/01/2021 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2021 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/01/2021 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2020 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2020 21:29 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2020 10:16 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            20/08/2020 10:13 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            19/08/2020 15:14 Expedição de termo 
- 
                                            25/10/2019 13:36 Concluso para despacho 
- 
                                            25/10/2019 13:04 Juntada de Parecer Ministerial 
- 
                                            24/10/2019 15:24 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            21/08/2019 16:28 Ato ordinatório 
- 
                                            21/08/2019 16:26 Documento 
- 
                                            31/01/2019 16:34 Outras Decisões 
- 
                                            03/08/2017 07:30 Recebimento 
- 
                                            02/12/2016 13:39 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            10/11/2016 09:40 Expedição de Mandado 
- 
                                            10/11/2016 09:36 Expedição de termo 
- 
                                            13/10/2016 16:16 Concluso para despacho 
- 
                                            13/10/2016 16:11 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            13/10/2016 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810668-07.2022.8.20.5106
Francisca Gomes da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 08:22
Processo nº 0834646-42.2019.8.20.5001
B6 Assignee Assets LTDA
Maria Edelcides Gondim Doliveira
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2019 08:00
Processo nº 0822808-97.2022.8.20.5001
Allan Gomes de Paiva
Gilmar Cardoso de Paiva
Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 11:53
Processo nº 0014385-74.2012.8.20.0106
Iguana Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Equabras Aquicultura e Tecnologia LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0638805-26.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Jailson de Souza Silva
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 07:42