TJRN - 0803577-08.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803577-08.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS Advogado(s): ALGACIMAR GURGEL FREITAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803577-08.2023.8.20.5112 Origem: 1ª Vara de Apodi Apelante: José de Beckman Gomes Freitas Advogado: Algacimar Gurgel Freitas (OAB/RN 10.146) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
ASSENTIMENTO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE PARIDADE INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SOPESAMENTO VIÁVEL EM VIRTUDE DO EMBASAMENTO DO DECRETO PUNITIVO.
TESE ACOBERTADA PELA JURISPRUDÊNCIA .
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ARBITRADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
INSURGÊNCIA PELO EXPURGO DA MULTA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José de Beckman Gomes Freitas em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0803577-08.2023.8.20.5112, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe condenou a 01 ano e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 76 dias-multa (ID 26812204). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 19/05/2023, por volta das 03h30min, em local desconhecido no Município de Apodi/RN, o denunciado, JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, consistindo em 02 (duas) baterias TUDOR 100Ah, descrita no Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 106753697 – Pág. 11)...” (ID 26811789). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP e sua consequente compensação com a reincidência; 3.2) fazer jus ao regime mais brando; e 3.3) expurgo da pena pecuniária (ID 19222184). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ de Apodi insertas no ID 26812221, pelo reconhecimento da confissão, com sua consequente compensação integral com a reincidência (ID 26812221). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 26932080). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, assiste razão ao Apelante no tocante ao reconhecimento da confissão (subitem 3.1), porquanto, existe nos autos assertiva a justificá-la, devendo ser rememorada sua fala tanto em interrogatório extrajudicial, quanto em juízo, quando assumiu a posse das baterias conhecendo ser produto de crime (ID 26812203 e 26811781): JOSÉ BECKMAN GOMES FREITAS (em juízo): “... sabia que o material era “enrolado” mas mesmo assim comprou... quem lhe vendeu falou que o produto era roubado...”.
Na delegacia: “... no citado local, um indivíduo desconhecido ofereceu para o interrogado duas baterias veiculares, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada... pagou em dinheiro a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelos referidos objetos... nunca tinha visto o indivíduo desconhecido acima citado, nem sabe onde o mesmo reside... o indivíduo disse para o interrogado que os objetos descritos eram produtos de furto...”. 10.
Daí, ante o reconhecimento da agravante da reincidência também na segunda fase, torna-se viável o sopesamento total entre as circunstâncias, conforme entendimento pacificado no STJ. 11.
Ora, ambos são de natureza subjetiva, sendo impositiva a paridade integral, desde que tenha servido como fundamento para o decreto condenatório, como sói acontecer na hipótese dos autos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
HC DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO... 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Incidência da Súmula n. 545/STJ. 6.
A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Precedentes. 7.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013)... (AgRg no AREsp 1637220/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 28/04/2022, DJe 30/04/2022). 12.
Transpondo a sustentativa de excesso do regime semiaberto (subitem 3.3), sobretudo se considerado o quantitativo inferior a 04 anos de reclusão, não há como se desprezar o fato do Acursado ostentar a condição de reincidente. 13.
Logo, por interpretação analógica, deve incidir na espécie a Súmula 269/STJ, assim disposta: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” 14.
Não bastasse, milita em desfavor da aludida pauta retórica a existência de uma circunstancia judicial negativa (maus antecedentes), como bem pontuou o Sentenciante (ID 26812204): “...
V.5 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando-se a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável(art. 59, CP) e a reincidência e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento, uma vez que o réu respondeu à presente ação penal em liberdade...”. 15.
Portanto, repito, é de ser preservada a modalidade intermediária estabelecida no decreto condenatório, mormente por ser essa a diretriz extraída do art. 33 do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. … § 2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código. 16.
Nessa alheta, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade, como ressaltado pela Douta PJ (ID 26932080): “...
Por fim, pretende a defesa a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com arrimo no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Pois bem, compulsando os autos, depreende-se que realmente o recorrente deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto, como acertadamente fixou o juízo a quo, pois apesar de ter sido condenado a uma pena inferior a 4 anos, é reincidente e teve uma circunstância judicial reputada desfavorável, de forma que o § 2º, “c”, e §3º, do art. 33 do CP, preconizam a fixação de regime mais gravoso.
Dessarte, com fulcro nos referidos dispositivos legais, deve a sentença manter-se inalterada quanto ao regime inicial de cumprimento de pena...”. 17.
Passo, agora, ao novo cômputo dosimétrico. 18.
Na primeira fase, permanece o apenamento basilar em 01 ano, 04 meses de reclusão e 50 dias-multa. 19.
Passando para a segunda, deve incidir a atenuante da confissão e, por conseguinte, ser sopesada integralmente com a reincidência. 20. À míngua de majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, além de 50 dias-multa. 21.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de expurgo da pena de multa (subitem 3.4), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 22.
Mantenho inalterados os demais termos do édito. 23.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para, tão somente, redimensionar a coima na forma dos itens 18-20.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803577-08.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
23/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Juntada de termo
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06/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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