TJRN - 0857801-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:35
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0857801-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: NILTON COSMO DE OLIVEIRA Parte Executada: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao despacho ID 148693907, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:57
Decorrido prazo de executada em 22/10/2024.
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06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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29/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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27/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/10/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857801-69.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NILTON COSMO DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Natal, 11 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:17
Decorrido prazo de Executado em 25/05/2024.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857801-69.2022.8.20.5001 Autor: NILTON COSMO DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A e outros D E S P A C H O Chamo o feito à ordem, no sentido de corrigir a decisão retro de Id.117198254, onde consta o nome do réu como NILTON COSMO DE OLIVEIRA, mais precisamente no segundo paragrafo, leia-se como parte Executada DANILO GALDINO DA SILVA.
DETERMINO que, a secretaria dê cumprimento ao que restou determinado na referida decisão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:26
Processo Reativado
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16/03/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 06:46
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:46
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857801-69.2022.8.20.5001 Parte autora: NILTON COSMO DE OLIVEIRA Parte ré: Banco BMG S/A e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por intermédio da sentença retro (Id. 106952604), este Juízo acolheu parcialmente os pedidos em relação ao demandado Danilo Galdino da Silva, julgando improcedente, no entanto, o pleito dirigido ao banco requerido.
Ocorre que o banco réu, por intermédio do ID. 107671257, requereu a retificação do dispositivo sentencial, porquanto indicado como demandado o banco BMG S.A.
O autor, por sua vez, argumentou que apesar de previsto na fundamentação do decisum que o réu Danilo Galdino teria recebido os valores, deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito em dobro (Id. 107891921).
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso vertente, entendo que os arrazoados opostos por ambas as partes merecem acolhimento.
De início, verifico que houve tão somente um erro material quando da indicação do banco requerido no dispositivo sentencial, o qual deverá constar como ITAU CONSIGNADO S.A.
Tal fato derivou da ausência de retificação do polo passivo da demanda, conforme determinado por este Juízo na decisão saneadora do feito (Id. 92708238).
Quanto ao arrazoado da parte autora, tenho que igualmente lhe assiste razão.
Ressalto, neste ponto, que a petição inicial fora amplamente genérica, fundamentando o pedido de condenação na repetição do indébito com base na relação consumerista entre o autor e o banco, não sendo específica em relação ao demandado pessoa física.
Para elucidar a questão, transcrevo o trecho respectivo constante da exordial: “ (...) Diante do narrado acima, a cobrança indevida das parcelas a titulo de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, isto sendo comprovado por meio das fichas financeiras.
Deste modo, o Requerente possui direito de receber não só a quantia paga por meio de desconto em folha de pagamento no valor de R$ 11.372,00, referente as parcelas descontadas em folha de pagamento a contar de agosto/2017 até novembro/2020, conforme planilha em anexo, mais o dobro de seu valor no importe de R$22.744,00, tendo em vista, comprovado a violação à boa-fé objetiva por parte da Requerida, em não suspender os descontos das parcelas, e ainda, devolver as parcelas descontadas em folha de pagamento.” Nada obstante, considerando o princípio do conjunto da postulação, tendo em vista que o autor requereu em seus pedidos de forma ampla a condenação de ambos os réus, entendo possível acolher o pedido de repetição ora formulado, tão somente em relação ao demandado Danilo Galdino da Silva.
Isso porque, conforme esclarecido no decisum retro, restou suficientemente comprovado o recebimento, por parte deste, dos valores de R$11.024,43 (onze mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), sem efetuar o repasse respectivo ao banco.
Porém, a repetição deverá ocorrer na forma SIMPLES, eis que a relação entre as partes pessoas físicas não é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, pelo art. 42 previsto no diploma consumerista.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, CONCEDENDO EFEITOS INFRIGENTES apenas ao recurso do requerente e, por consequência: a) RETIFICO o erro material constante do item “a” da sentença, de modo a constar banco Itaú Consignado S.A. em substituição ao banco BMG.
S.A.; b) SUPRO a omissão consistente no pedido de repetição do indébito, apenas para condenar o réu DANILO GALDINO DA SILVA a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$11.024,43 (onze mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Mantenho incólumes os demais pontos do decisum embargado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:24
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:10
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 13:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0857801-69.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes/embargadas, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre os embargos de declaração, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 10 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857801-69.2022.8.20.5001 Parte autora: NILTON COSMO DE OLIVEIRA Parte ré: Banco BMG S/A e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILTON COSMO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. e DANILO GALDINO DA SILVA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) contratou empréstimo consignado junto à Requerida, através do contrato sob nº 236388046, datado de Novembro/2013, tendo por objeto o valor de R$11.024,43, com pagamento parcelado em 82 (oitenta e duas) parcelas mensais fixas no valor de R$ 284,32, com vencimento final em Novembro/2020; b) ocorre que o Requerente quitou os créditos recebidos em sua integralidade (R$11.024,43), em 08/01/2014, porém, a Requerida continuou a realizar os descontos das parcelas mês a mês no valor de R$ 284,32, até a última parcela (82ª), encerrando em Novembro/2020; c) a quitação do empréstimo ocorreu por meio de transferência bancária em favor da Empresa Financeira, da seguinte forma: o Requerente realizou transferência bancária no valor de R$11.024,43, para conta bancária do agente de crédito consignado, 2º Requerido, o qual, por sua vez, transferiu o valor de R$11.024,43, para conta bancária da Empresa Financeira, atestando-se através de comprovante de devolução de crédito; d) visando pôr fim ao empréstimo consignado, através da quitação deste, entrou em contato com a Empresa Financeira em 12/12/2013, foi atendido por meio de tele atendimento (0800 9797050), registrado sob número de protocolo 34597145, entretanto, foi infrutífera a resolução do seu pedido, razão pela qual retornou atendimento no dia seguinte (13/12/2013), sendo registrado protocolo sob nº 34595089, mas novamente não logrou êxito; e) Em virtude da ausência de suspensão dos descontos das parcelas em folha de pagamento, requereu o cancelamento através do gestor, via sistema econsig em 18/08/2014, conforme pedido de cancelamento pelo gestor, colacionado nos autos, entretanto, os descontos das parcelas ainda continuaram ocorrendo até novembro de 2020, data da última parcela.
Amparados em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda contra os dois réus para: declarar a ilegalidade da cobrança do empréstimo consignado sub judice, desconstituindo o débito em virtude da quitação na integralidade dos créditos recebidos em 08/01/2014, e condenando a indenizar em dobro as parcelas descontadas a título de empréstimo consignado com desconto em folha, e ainda, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais.
Juntou documentos.
Despacho em ID. 86342333 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, determinando, ainda, a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda.
Citado, o réu DANILO GALDINO DA SILVA ofertou contestação Id. 87358855.
Na peça, defende, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ante ao ajuizamento anterior, pelo autor, da ação de n. 0803226-39.2021.8.20.5004, que tramitou no juizado especial cível e extinta sem julgamento do mérito, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e a ausência de prova da dívida alegada, uma vez que já quitada.
No mérito, aduz que jamais emprestou ou teve relação com empréstimo feito no banco demandado, havendo apenas um equívoco no pagamento do valor que foi depositado em uma de sua contas, o qual devolveu de imediato ao banco que efetivou o depósito, retirando toda a sua responsabilidade no que diz respeito ao empréstimo que alega o contestado ter sido feito de forma fraudulenta, o que nada teria a ver com o contestante.
Requereu, ainda, o deferimento de justiça gratuita, a total improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O banco réu, por sua vez, apresentou peça defensória em Id. 87880201.
Argumenta, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, eis que o contrato fora cedido ao Banco Itaú Consignado.
Meritoriamente, impugnou os documentos acostados pelo autor, posto que estão em péssima qualidade, defendendo, outrossim, a ausência de qualquer conduta ilícita praticada, uma vez que o autor reconhece o contrato, porém, para alegar sua quitação, transferiu o valor para um terceiro desconhecido, procedimento diverso ao adotado pelo réu, consistente na emissão de um boleto bancário com dados do contrato, quantidade de parcelas envolvidas e valor do deságio.
Justifica não ter recebido o valor supostamente creditado pelo correspondente bancário, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 89738894.
Decisão de saneamento proferida em Id. 92708238, rejeitando as preliminares suscitadas pelos réus e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
No mesmo ato, determinou a retificação do polo passivo, devendo excluir a instituição bancária BANCO BMG S/A e incluir a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
De início, ressalte-se que a análise da demanda, em relação ao banco réu, atrai a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
A instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
Verificada a relação consumerista que rege o vínculo entre as partes, impõe-se analisar a responsabilidade da instituição bancária ante desfalque patrimonial operado por terceiro.
Quanto ao segundo réu Danilo Galdino da Silva, inexiste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à referida relação a distribuição estática do ônus da prova.
Pois bem.
No caso dos autos, de uma análise detida ao caderno processual e das argumentações expostas na exordial, verifica-se que o autor, por livre manifestação e disposição de sua vontade, contratou diretamente com o banco réu, no ano de 2013, um empréstimo no valor de R$11.024,43 (onze mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).
Ocorre que, ainda segundo as alegações autorais, o autor, intentando quitar o empréstimo, procedeu, também voluntariamente, à transferência de tais valores para a conta do também réu, Danilo Galdino da Silva, que não era parte integrante do contrato de empréstimo e não possuía qualquer relação jurídica como representante do banco réu, o que fora, inclusive, corroborado pelo próprio demandado, que em sua contestação, afirma que “ nunca foi funcionário do banco ou teve qualquer relação de vinculo ainda que de prestação de serviços”(Id. 87358855).
Tal fato, realmente, mostra-se comprovado nos autos, uma vez que o autor apresentou o comprovante de transferência em favor do ora réu (Id. 86341129), datado de 08/01/2014.
Ora, veja-se que o autor, para justificar a “quitação” supostamente realizada diretamente com o Banco demandado, apresenta um documento descrito como “comprovante de devolução de crédito”, o qual teria sido elaborado pelo segundo réu, supostamente, comprovando que o valor teria sido devolvido ao Banco BMG S.A.
Ocorre que o referido documento apenas demonstra um preenchimento de dados, não servindo para comprovar que o montante ali descrito teria sido, de fato, repassado ao banco.
Ressalto que tal documento aparentemente foi preenchido pelo sr.
Danilo Galdino da Silva, eis que há um indicativo de que seria a conta deste a utilizada para o preenchimento, porém, o saldo da referida conta somente constaria, na ocasião, um valor aproximado de R$491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) e há ainda a informação expressa de que “CASO NÃO HAJA SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA, A OPERAÇÃO NÃO SERÁ REALIZADA”, senão vejamos (Id. 86340477): Ou seja, apenas com o referido documento, não é possível afirmar que o montante transferido pelo autor ao réu Danilo Galdino teria sido efetivamente repassado ao banco réu para quitar o empréstimo voluntariamente contratado.
Ressalto que o requerido Danilo Galdino da Silva, em sua contestação, não impugnou o recebimento do montante, limitando-se a afirmar que “apenas houve um equivoco no pagamento do valor que foi depositado em uma de sua contas, mas ele com toda a honestidade e sabendo que aquela valor não lhe pertencia devolveu de imediato ao banco que efetivou o deposito, ou seja retirando toda a sua responsabilidade no que diz respeito ao empréstimo que alega o contestado ter sido feito de forma fraudulenta”.
Veja-se, pois, que o ora réu não apresentou nenhum comprovante bancário de que procedeu à transferência dos valores confessadamente recebidos do autor para o banco também requerido, o que poderia ter sido feito através de mera juntada de extrato de sua conta, ônus que lhe competia, apenas acostando o mesmo documento já juntado pelo autor, acompanhado de duas notas completamente ilegíveis.
Assim, inexistente a comprovação de quitação do empréstimo na forma defendida, não houve qualquer ato ilícito nos descontos praticados relativos ao empréstimo regularmente contratado, uma vez que cumpriu o serviço que se propôs a fornecer.
A posterior transferência, pelo autor, do valor para terceiro não pode ser imputado à instituição bancária.
Nesse contexto, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a responsabilidade objetiva de que trata o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se guia pela Teoria do Risco Integral, razão pela qual a legislação estabeleceu hipóteses nas quais pode ser afastada: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifou-se) A escolha da parte autora em transferir o valor contratado a terceiro não se encontra sob o âmbito da atividade econômica e respectiva segurança que se espera da instituição financeira.
Por tal contexto, não há que se falar em falha ou má prestação de serviço pela instituição financeira, o que afasta a responsabilidade do Banco BMG S/A, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva daquela, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - No caso, a Autora/Apelada contratou, por intermédio de correspondente bancário, empréstimo com o Banco Apelante, com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que a Autora mantém junto à mesma Instituição.
Realizado o depósito na conta bancária da Autora, o valor mutuado foi por ela transferido para a conta de terceira pessoa, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado . 3 - A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do Banco/Apelante, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade , a exemplo do que ocorre nos casos em que o consumidor fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou das vítimas do golpe do bilhete premiado.
Assim, incide ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A análise das circunstâncias do caso concreto revela que era impossível ao Banco/Apelante obstar a ocorrência de prejuízo à Autora/Apelada, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa de terceiro que, com seu ardil, convenceu a Autora a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior.
Apelação Cível provida. (Acórdão nº 1422397, XXXXX20218070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES.
INADMISSÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
VALIDADE.
FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO.
FÊNIX ASSESSORIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO.
INOCORRENTES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEVIDA.
PROVA NEGATIVA DIABÓLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2.
Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3.
Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4 .
Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento . 5.
Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1290222, XXXXX20198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020)(grifou-se) Assim, improcede todos os pleitos autorais quanto ao banco requerido, notadamente no que concerne à pretensa declaração de ilegalidade da cobrança do empréstimo e restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como pelos danos morais pretendidos, mormente pela ausência de qualquer ato ilícito.
Quanto ao requerido Danilo Galdino da Silva, não se aplicam os dois primeiros pleitos que diziam respeito a conduta do banco réu, entretanto, encontro presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, uma vez que comprovadamente recebeu o valor de R$11.024,43 (onze mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) transferido pelo autor, com a promessa de repassá-lo ao banco réu, mas não comprovou tê-lo feito, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, reputa-se configurada a conduta ilícita do réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal, incidindo, na espécie, o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese em apreço, o ora réu se apropriou de verbas da parte autora que seriam utilizadas para quitar um empréstimo consignado com a consequente suspensão dos descontos que estavam sendo realizados em sua remuneração, o que traduz em maior constrangimento à parte autora, posto que são verbas de sobrevivência.
Logo, não se pode considerar tal circunstância como mero dissabor do cotidiano, porque há clara ofensa aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais - pois este foi o limite máximo requerido na exordial), com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar de 08/01/2014, data do evento danoso (recebimento dos valores).
DISPOSITIVO Frente ao exposto, por tudo que consta dos autos, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, por consequência: a) Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral direcionada ao Banco BMG.
S.A. e CONDENO a parte autora a arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita; b) Julgo PROCEDENTE o pleito autoral em relação ao réu DANILO GALDINO DA SILVA, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/01/2014). b.1) Ainda, CONDENO o requerido DANILO GALDINO DA SILVA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da causa e ausência de maior produção probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, igualmente suspensa sua exigibilidade, face à gratuidade judiciária que passo a deferir.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 05:00
Publicado Citação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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