TJRN - 0802673-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802673-30.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo MARCELO DE CASTRO REIS e outros Advogado(s): ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da matéria dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido, especificamente em relação à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao restabelecimento do equilíbrio financeiro entre as rés e à necessidade de redistribuir o ônus sucumbencial conforme o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões suscitadas de forma suficiente. 5.
A discussão sobre ausência de fundamentação da sentença não foi objeto de arguição nas razões do apelo, não havendo que se falar em omissão neste específico. 6.
Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0802673-30.2023.8.20.5001 interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 28992592, julgou conhecido e provido parcialmente o recurso proposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 29161836, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quanto ao restabelecimento do equilíbrio financeiro entre as rés e quanto à necessidade de redistribuir o ônus sucumbencial conforme o princípio da causalidade.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 29890884. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dado que o contrato foi quitado, os apelados têm o direito à baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel adquirido, não havendo justificativa legal para a manutenção da hipoteca.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 8º, estabelece que nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa.
Essa norma busca assegurar que a remuneração do advogado seja justa, mesmo quando os parâmetros tradicionais de mensuração não são aplicáveis ou adequados.
A jurisprudência do STJ reforça essa diretriz normativa, especialmente nas ações que envolvem obrigações de fazer, como é o caso das ações de baixa de gravame hipotecário.
No julgamento do AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, determinou que, em ações mandamentais sem proveito econômico mensurável, deve-se aplicar o critério subsidiário da equidade, já que o sucesso da pretensão não está vinculado ao valor do imóvel.
De forma complementar, no AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, decidiu que, nas obrigações de fazer que visam a baixa de gravames, os honorários não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade, em razão da desconexão entre o valor dos bens e o sucesso da ação.
O ponto crucial dessa análise reside na natureza da obrigação de fazer que caracteriza as ações de baixa de gravame hipotecário.
Nessas ações, não há uma transferência patrimonial direta que possa ser mensurada em termos econômicos claros, fazendo com que o valor do imóvel não sirva como parâmetro adequado para a fixação dos honorários.
A aplicação do critério de equidade, portanto, é não apenas uma possibilidade legal mas uma necessidade prática, garantindo que os honorários reflitam adequadamente o trabalho realizado pelo advogado sem se vincular a critérios que não traduzem o benefício efetivo da demanda.
Diante disso, conclui-se que nas ações que visam exclusivamente a baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade.
Registre-se que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Percebe-se, portanto, que as questões suscitadas pela parte em seus embargos de declaração foram devidamente analisadas, havendo expressa menção ao regramento normativo e à jurisprudência pátria.
Especificamente com relação à alegação de que não houve apreciação quanto à ausência de fundamentação da sentença, nota-se que tal matéria não foi alvo de arguição nas razões do apelo, de modo que não há que se falar em omissão.
Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando a omissão e contradição sustentadas.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do agravo de instrumento, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802673-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802673-30.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, MARCILIO MESQUITA DE GOES EMBARGADO: MARCELO DE CASTRO REIS e outros (2) ADVOGADO: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802673-30.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DE CASTRO REIS e outros Advogado(s): ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCILIO MESQUITA DE GOES Apelação Cível nº 0802673-30.2023.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: Marcelo de Castro Reis e outros Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
ART. 292, II, DO CPC.
MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIFICATIVA VÁLIDA DOCUMENTADA (ART. 334, § 8º, CPC).
BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA INEFICAZ PERANTE ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, POR EQUIDADE.
DEMANDA QUE VISA, UNICAMENTE, A BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em fixar, de ofício, os honorários sucumbenciais, equitativamente, em R$ 1.500,00, e dar parcial provimento ao recurso para retificar o valor da causa, o qual corresponderá a R$ 167,68, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802673-30.2023.8.20.5001, ajuizada por Marcelo de Castro Reis e outros, julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular, ratificando a decisão liminar que declarou a ineficácia do gravame hipotecário instituído pela ré Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda em favor do Banco do Brasil S/A sobre a fração ideal de posse e propriedade dos demandantes, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Edifício Residencial Sebastiano Ricci, apartamento de nº 302 Lagoa Nova, Natal/RN.
No seu recurso (ID 25614669), o apelante narra que os apelados ingressaram em juízo objetivando a declaração de ineficácia da hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada, determinando-se a expedição de ofício ao cartório de registro imobiliário da cidade de Natal/RN, para cancelamento do referido ônus real e do penhor sobre direitos creditórios que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promoventes.
Aduz que a sentença ratificou de forma indevida o valor atribuído à causa, o qual, segundo ele, está equivocado, uma vez que a lide não discute o direito de propriedade em si, mas sim o cancelamento de averbação de hipoteca para regularização documental, devendo o valor ser corrigido para R$ 167,68, conforme a Tabela VI do Anexo II da Portaria nº 1.984/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que houve ausência injustificada das partes apeladas à audiência de conciliação designada, utilizando-se de atestado médico que contemplava apenas o advogado, e que, portanto, deveria ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Alega ainda que o contrato objeto da lide não foi submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo inaplicável o entendimento disposto na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a hipoteca constituída é válida e oponível a terceiros, pois a sua existência estava regularmente averbada na matrícula do imóvel.
Defende que a sentença utilizou um precedente qualificado já superado pela Lei nº 13.097/2015, que trouxe alterações substanciais aos registros imobiliários, devendo ser confrontada à luz da legislação atualizada.
Impugna a sentença por falta de enfrentamento adequado da tese de inaplicabilidade do precedente qualificado, configurando nulidade, conforme art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta que a matéria necessita ser debatida exaustivamente para conferir segurança jurídica e viabilizar eventual discussão perante os Tribunais Superiores.
Apresenta, ainda, uma tese alternativa, destacando a necessidade de definição acerca do restabelecimento do equilíbrio entre os corréus, caso se mantenha a invalidação da hipoteca, e menciona a redistribuição do ônus sucumbencial em favor do apelante, sob a alegação de violação do princípio da causalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, alterando o valor da causa, aplicando multa às apeladas, julgando improcedentes os pleitos autorais e invertendo o ônus sucumbencial.
Alternativamente, pleiteia a anulação da decisão para novo enfrentamento das teses apresentadas ou a definição sobre a substituição da garantia hipotecária, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (ID 25614675), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26991985). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) impugnação ao valor da causa; b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC); c) baixa de gravame hipotecário.
Inicialmente, é preciso abordar a questão do valor atribuído à causa.
Os apelados ajuizaram a demanda visando exclusivamente a declaração de ineficácia do gravame hipotecário, sem pretensão de adjudicação do imóvel.
De acordo com o art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao ato jurídico controvertido, ou seja, o valor do ato cuja eficácia é questionada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP e no AREsp n. 2.134.995/SP, onde se destacou que o valor da causa em ações que discutem a validade de ato jurídico deve refletir o montante do ato em questão.
Portanto, neste caso, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 167,68, conforme pleiteado pelo apelante, uma vez que esse é o valor relacionado à baixa do gravame hipotecário.
No que concerne à alegação de ausência à audiência de conciliação e o consequente pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é crucial analisar a fundamentação subjacente a este pedido.
O apelante sustenta que a ausência dos apelados à audiência designada configura um ato que desrespeita o processo judicial, passível de sanção conforme o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação pode ser punida com uma multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
Contudo, a aplicação de tal sanção exige que a ausência seja efetivamente injustificada.
No caso em tela, os apelados apresentaram um atestado médico (ID 25614641) que justifica a impossibilidade de comparecimento em razão do adoecimento de seu representante legal, residente em João Pessoa (PB), no mesmo dia da audiência, 20/06/2023.
Essa justificativa é relevante e plausível, demonstrando que a ausência não foi uma escolha deliberada para obstruir o andamento processual, mas sim uma circunstância imprevista e alheia à vontade das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reflete essa compreensão.
Conforme decidido no AgInt no REsp n. 1.866.949/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 19/8/2024, a ausência injustificada à audiência de conciliação é sancionável com multa, mas tal penalidade não se aplica quando há justificativa válida e documentada para o não comparecimento, conforme se verifica no presente caso.
Apesar da rigidez quanto ao cumprimento dos procedimentos processuais, reconhece-se que fatores alheios à vontade das partes, como problemas de saúde documentados, constituem justo motivo para a ausência.
Assim, a aplicação de uma multa nessas circunstâncias violaria princípios fundamentais do processo civil, como o devido processo legal e a razoabilidade, uma vez que penalizaria indevidamente os apelados por uma situação que estava fora de seu controle.
Portanto, a equidade e a justiça exigem que o pedido de aplicação de multa seja rejeitado, pois os apelados demonstraram que sua ausência à audiência de conciliação não foi injustificada.
No que toca à questão do gravame hipotecário, os apelados firmaram contrato de compra e venda de apartamento com a Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda, prevendo hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. (apelante), a qual foi quitada integralmente, conforme documentado no ID 25614238.
A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dado que o contrato foi quitado, os apelados têm o direito à baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel adquirido, não havendo justificativa legal para a manutenção da hipoteca.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 8º, estabelece que nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa.
Essa norma busca assegurar que a remuneração do advogado seja justa, mesmo quando os parâmetros tradicionais de mensuração não são aplicáveis ou adequados.
A jurisprudência do STJ reforça essa diretriz normativa, especialmente nas ações que envolvem obrigações de fazer, como é o caso das ações de baixa de gravame hipotecário.
No julgamento do AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, determinou que, em ações mandamentais sem proveito econômico mensurável, deve-se aplicar o critério subsidiário da equidade, já que o sucesso da pretensão não está vinculado ao valor do imóvel.
De forma complementar, no AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, decidiu que, nas obrigações de fazer que visam a baixa de gravames, os honorários não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade, em razão da desconexão entre o valor dos bens e o sucesso da ação.
O ponto crucial dessa análise reside na natureza da obrigação de fazer que caracteriza as ações de baixa de gravame hipotecário.
Nessas ações, não há uma transferência patrimonial direta que possa ser mensurada em termos econômicos claros, fazendo com que o valor do imóvel não sirva como parâmetro adequado para a fixação dos honorários.
A aplicação do critério de equidade, portanto, é não apenas uma possibilidade legal mas uma necessidade prática, garantindo que os honorários reflitam adequadamente o trabalho realizado pelo advogado sem se vincular a critérios que não traduzem o benefício efetivo da demanda.
Diante disso, conclui-se que nas ações que visam exclusivamente a baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade.
Registre-se que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ante o exposto, fixo, de ofício, os honorários sucumbenciais, equitativamente, R$ 1.500,00, e dou parcial provimento ao recurso para retificar o valor da causa, o qual corresponderá a R$ 167,68.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802673-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
17/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818188-81.2018.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Sao Pedro Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2018 14:06
Processo nº 0100274-78.2014.8.20.0153
Maria Ferro Peron
Jmt Servicos e Locacao de Mao de Obra Lt...
Advogado: Hugo Helinski Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2014 13:16
Processo nº 0100274-78.2014.8.20.0153
Jmt Servicos e Locacao de Mao de Obra Lt...
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Advogado: Hugo Helinski Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0104903-56.2020.8.20.0001
Pmrn / Djd - Diretoria de Justica e Disc...
Helisson Kleuber de Araujo Bezerra
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 00:00
Processo nº 0818299-65.2023.8.20.5106
Carlos Ravy Bezerra dos Santos
Carlos Jose dos Santos Rocha
Advogado: Lyddianny Lysandra Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 11:18