TJRN - 0802271-40.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 16:00
Decorrido prazo de RAMMSES STECKERT QUADROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de RAMMSES STECKERT QUADROS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 16:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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07/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802271-40.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA REU: AM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA em face da AM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME.
Foi formalizado acordo em audiência de conciliação (id. 106514775 e 106523506).
Julgamento convertido em diligência, intimando a parte ré, por meio de Advogado, para colacionar aos autos instrumento de mandato/procuração conferindo poderes especiais para transigir e documento que comprove a condição do preposto (id. 106889879).
O réu juntou os documentos solicitados, Procuração (id. 109216156) e Carta de preposição (id. 109216169). É o relatório.
Em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência (id. 106514775 e 106523506) por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta no 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:43
Homologada a Transação
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29/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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26/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802271-40.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA REU: AM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Do compulsar dos autos, verifico que, na audiência de conciliação de id. 106514775, as partes celebraram transação.
Entretanto, não consta nenhum documento que demonstre que o Sr. Ângelo Manosso Neto é preposto da ré, assim como de que o Dr.
Rammsés Steckert Quadros foi constituído para representar os seus interesses processuais.
Assim sendo, previamente à deliberação quanto ao acordo celebrado, determino a intimação da parte ré, pelo advogado Rammsés Steckert Quadros para, em 10 (dez) dias, colacionar os atos constitutivos da ré ou outro documento que comprove a condição de preposto do Sr. Ângelo Manosso Neto, bem como instrumento de mandato (procuração) conferindo poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação do acordo, com o consequente prosseguimento do feito.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pelo cumprimento do determinado, promova-se a conclusão do processo para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para despacho.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 14:44
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/09/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/09/2023 09:17
Juntada de Petição de procedimento preparatório
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22/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/07/2023 11:27
Recebidos os autos.
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11/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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11/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/06/2023 17:08
Juntada de custas
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29/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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