TJRN - 0803648-10.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803648-10.2023.8.20.5112 Polo ativo LEONARDO GAMA DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803648-10.2023.8.20.5112 APELANTE: LEONARDO GAMA DA COSTA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo a validade da inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2.
A controvérsia decorre de alegação da parte autora de desconhecimento da dívida oriunda de contrato de microcrédito produtivo orientado.
A parte ré apresentou documentos assinados pela autora, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes foi realizada de forma regular; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada no exercício regular do direito da parte ré, uma vez que o contrato foi validado por perícia grafotécnica e não houve comprovação de adimplemento por parte da autora.
Aplicação do art. 104 do CC e dos arts. 369 e 371 do CPC. 5.
Quanto à litigância de má-fé, não há nos autos prova inequívoca de conduta temerária ou tendente a induzir o julgador a erro.
A alegação inicial de desconhecimento da dívida não configura, por si só, má-fé processual.
Aplicação do art. 80 do CPC e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes é válida quando realizada no exercício regular do direito, com base em contrato cuja autenticidade foi confirmada por perícia. 2.
A ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária ou tendente a induzir o julgador a erro afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 80, 369 e 371.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0803420-19.2024.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 30/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO GAMA DA COSTA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais condenando a parte autora por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões a parte recorrente argui preliminarmente que os custos de acesso à justiça não devem impedir a prestação jurisdicional, no mérito, em suma, (a) o suposto contrato apresentado em Id. 108731898 em nada se refere a contrato de empréstimo, tratando-se somente de uma adesão aos serviços do banco; (b) a parte recorrida não apresentou qualquer comprovação do efetivo depósito dos valores contratados; (c) o afastamento da condenação por litigância de má-fé, no presente caso, se coaduna com os princípios processuais que regem o sistema jurídico brasileiro, especialmente no tocante ao acesso à justiça e à boa-fé objetiva.
Requer ao final o acolhimento da preliminar de impedimento de acesso à justiça e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos autorais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio no que tange a preliminar de negativa de acesso à justiça, dela não conheço por ausência de fundamentação.
Em sua origem alega a parte autora que teve o seu nome indevidamente negativado por conta de uma dúvida no valor de R$ 1.307,87 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), oriunda do contrato nº 60756482/916921 o qual afirma desconhecer.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos defendendo a licitude da inscrição ao argumento de que a dívida que originou a inscrição da parte autora em cadastro de proteção ao crédito de Contrato de crédito MPO solidário, que encontra-se cedido a Ativos AS, colacionando aos autos cópia do instrumento do Microcrédito Produtivo Orientado (ID 32928561) em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída, além de cópia do termo de adesão a pacote de serviços (ID 32928562).
Retornando aos autos em sede de réplica à contestação a parte autora impugnou as assinaturas apostas nos documentos apresentados, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica a qual após realizada concluiu que as assinatura apostas nos documentos apresentados foram realizadas pela parte autora. (ID 32930348 - pág. 66).
Destarte a par do contrato apresentado pela parte ré que comprovou ter sido firmado com assinatura da parte autora, bem como, ausência de prova do seu adimplemento, há que se reconhecer que a parte ré atua no exercício regular do seu direito.
Sobre a validade do negócio jurídico o art. 104 do CC, assim dispõe, in verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
Oportuno também trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Doutro bordo, no que tange ao pedido para afastar a condenação por litigância de má-fé, esse merece provimento, explico. É cediço que a litigância de má-fé está vinculada ao dever que as partes assumem em um processo judicial de agir com lealdade (arts. 5º e 6º do CPC), exigindo-se para a sua configuração prova inequívoca de que a má conduta processual fora realizada com o objetivo de ludibriar e causar dano a parte adversa.
A configuração da conduta que enseja a má-fé está descrita no art. 80 do CPC, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso concreto a parte autora em sua inicial alega que teve o seu nome negativado por empréstimo por ela desconhecido, o que não se constitui, por si só, conduta processual tendente a alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal ou mesmo induzir o julgador a erro.
Esta Câmara tem posicionamento firmado no sentido de que ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária ou tendente a induzir o julgador a erro afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCONFORMISMO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL OU TENDENTE A INDUZIR O JULGADOR A ERRO.
ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
APELANTE QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO NA FORMA TRADICIONAL.
VERTENTE POSSÍVEL.
NÃO VERIFICADO NENHUM COMPORTAMENTO TEMERÁRIO APTO A CAUSAR PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de repetição de indébito e danos morais, consistente na nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora alegou ausência de consentimento referente à contratação, pleiteando a reforma parcial da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o acerto ou não da condenação da recorrente por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nos autos elementos demonstrativos de eventual conduta ou tendente a induzir o julgador a erro aptos a caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de demonstração inequívoca da má-fé para aplicação da penalidade respectiva, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de demonstração inequívoca de conduta temerária ou tendente a induzir o julgador a erro afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0803420-19.2024.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801163-58.2023.8.20.5105, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença corrida em seus demais termos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803648-10.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
07/08/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803648-10.2023.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO GAMA DA COSTA Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão e contradição alegadas, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis a improcedência da sentença restou fundamentada no laudo pericial que aduziu que a assinatura constante no negócio jurídico partiu do punho subscritor da parte autora, o que também fundamenta a condenação em litigância de má-fé nos termos da sentença proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 153287762.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803648-10.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONARDO GAMA DA COSTA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONARDO GAMA DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pleitos formulados na exordial.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional concluiu que a assinatura oposta no contrato partiu do punho subscritor da parte autora, tendo a parte autora pugnado pela realização de nova prova pericial, enquanto o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que a inscrição supostamente indevida foi realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme análise do documento de ID 107091169, a mesma se mostra parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para integrar a presente lide.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.4 – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Compulsando os autos, verifico que foi realizada prova pericial após determinação deste Juízo, tendo sido as partes devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
Diferentemente do que alega a parte autora, a decisão proferida por este Juízo no ID 112015104 expressamente permitiu o oferecimento de quesitos pelas partes: “Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC”, tendo sido as partes devidamente intimadas de seu teor, decorrendo o prazo sem apresentação de quesitos suplementares pela parte requerente.
Outrossim, ressalto que os quesitos respondidos pelo perito se mostram suficientes para a conclusão do laudo pericial, o qual encontra-se completo, objetivo e realizado por meio de profissional equidistante das partes, de modo que INDEFIRO os pleitos formulados no ID 150027682 e a consequente HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL acostado no ID 147987498.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.307,87, referente ao Contrato nº 60756482/916921, vencido em 10/07/2019.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO devidamente assinado pela parte autora no dia 27/03/2019 (ID 108731898).
Realizada perícia grafotécnica para analisar a assinatura oposta no negócio jurídico controverso, comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é idêntica à assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Após minuciosa análise grafotécnica sobre os documentos já anteriormente mencionados, com o material caligráfico coletado do periciando, utilizando-se software de ampliação de imagens que ilustram o presente Laudo Pericial Grafotécnico, e com os resultados alcançados ao final de exames que mostram convergências tanto em sua morfologia quanto em sua morfodinâmica, FICA EVIDENTE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NAS PEÇAS QUESTIONADAS PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO SR.
LEONARDO GAMA DA COSTA.” (ID 147987498).
Logo, considerando o negócio jurídico válida e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral, além de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora.
A controvérsia envolve a alegação de inexistência de vínculo contratual e a suposta indevida inscrição do nome da parte recorrente em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente firmou o contrato que deu origem à dívida questionada; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirma a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato questionado, afastando a tese de inexistência de vínculo contratual. 4.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz deve ser assistido por perito, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para esclarecer a autenticidade da assinatura. 5.
A parte recorrente, ao negar a assinatura em contrato cuja autenticidade foi confirmada tecnicamente, alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de impugnação de assinatura, a prova pericial é essencial para a solução do litígio, sendo insuficientes alegações meramente subjetivas para afastar a validade do contrato. 7.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia grafotécnica constitui meio técnico adequado para a verificação da autenticidade de assinatura questionada em contrato. 2.
A negativa infundada de assinatura, quando contrariada por prova pericial conclusiva, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-63.2020.8.20.5101, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025 – Destacado).
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou contrato que desse ensejo à negativação, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado e com captação da biometria facial da autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a parte demandada, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a improcedência do feito, bem como o fato de ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, de modo que os honorários periciais são pagos diretamente pelo NUPEJ/TJRN, determino a devolução da quantia judicialmente depositada no ID Num. 114384033 - Pág. 1 para o BANCO DO BRASIL S/A, devendo a instituição indicar conta bancária para fins de transferência.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803648-10.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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