TJRN - 0811283-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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29/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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27/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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20/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:37
Processo Reativado
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:48
Juntada de termo
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08/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0811283-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ CPF: *71.***.*31-47, WILDE BRASIL DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*87-15 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 115043297, transitou em julgado no dia 03/04/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:58
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811283-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILDE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por WILDE BRASIL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Alegou o autor que durante 28 anos conviveu em regime de união estável com Gilza Maria Maia, falecida em 04/11/2022 em decorrência de "choque misto, Insuficiência cardíaca, Estenose aórtica grave, Insuficiência respiratória aguda, COVID-19, Insuficiência Renal aguda", conforme Certidão de óbito acostada à inicial.
Aduziu que a de cujus mantinha Seguro de Vida em Grupo junto à requerida, com cobertura para morte natural no valor de R$ 2.913,00, tendo como beneficiário o autor.
Afirmou que apesar de ter solicitado a indenização securitária e cumprido com todas as exigências administrativas, não houve o pagamento do prêmio até o momento do ajuizamento desta ação.
Narrou que procurou solucionar a questão através de diversos e-mails e telefonemas encaminhados para a demandada, porém, não obteve êxito.
Mencionou que a segurada faleceu no dia do vencimento do boleto do plano de saúde, que foi pago corretamente.
Todavia, mesmo após a solicitação de reembolso, não houve a restituição da mensalidade adimplida.
Diante dos fatos narrados, requereu a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 2.913,00, bem como da mensalidade do plano de saúde com vencimento em novembro de 2022, no valor de R$ 357,00.
Aditou à inicial o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Foram acostados os documentos de ID 101521885 (Pág. 1) ao ID 101521914 (Pág. 1).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente e no mérito, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa por parte do plano de saúde para os pagamentos requeridos.
Alegou que o requerente não apresentou o documento de reconhecimento da união estável, o que impossibilitou o recebimento da indenização pretendida.
Impugnou a concessão da gratuidade da justila ao autor.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja esse o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e argumentos trazidos pela ré, bem como reiterou todos os termos iniciais.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré.
A tentativa de resolução da lide de forma administrativa, embora recomendada, não é pressuposto para a propositura de ação no Judiciário.
Ademais, no caso dos autos, a resistência manifestada pela promovida no tocante ao pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida sub judice, evidencia a necessidade da propositura da presente demanda.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação em que pleiteia o autor a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária e à restituição de mensalidade, decorrentes de apólice de seguro de vida e de plano de saúde firmados por sua falecida companheira Gilza Maria Maia.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve o envio necessário do documento de reconhecimento de união estável exigido para o processamento do sinistro.
Pois bem. É incontroversa a contratação do seguro de vida e do plano de saúde, assim como da ocorrência do sinistro, com a morte da segurada, ocorrida em 04/11/2022 (ID 101521906).
No tocante ao cabimento da indenização securitária em virtude do óbito da segurada, não trouxe a parte ré, em sua peça defensiva, qualquer alegação concreta capaz de afastar o cabimento da cobertura do sinistro, limitando-se a dizer que não houve a apresentação do documento de reconhecimento de união estável para análise.
Ocorre que, conforme demonstram as telas de e-mail e os documentos acostados pelo autor à inicial, foram encaminhados administrativamente à requerida todos os documentos exigidos para o processamento do sinistro, entre eles, o instrumento público de reconhecimento de união estável (ID 101521890).
No entanto, passado o prazo estipulado pela própria demandada, não houve qualquer resposta, tampouco o pagamento da indenização securitária.
Nesse sentido, provada a condição do autor de companheiro e único herdeiro da falecida, dúvidas não há quanto à sua condição de beneficiário do contrato de seguro de vida firmado pela falecida.
Tem-se, portanto, que deverá a ré pagar ao autor o valor de R$ 2.913,00, o qual deverá ser corrigido desde a data da contratação do seguro, consoante a Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405/CC).
Igualmente, por falta de impugnação específica, deverá a demandada restituir ao autor o montante de R$ 357,00, referente à mensalidade do mês de novembro de 2022 do plano de saúde da de cujus, paga em 04/11/2022 (ID 101521908), no mesmo dia em que houve o falecimento da beneficiária do plano.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que a repercussão do caso ultrapassou os limites do aceitável, gerando danos morais passíveis de compensação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pela promovida.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento da indenização secutirária em favor do autor, no valor de R$ 2.913,00 (dois mil, novecentos e trezes reais), corrigida monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632/STJ), e acrescida de juros legais de mora a partir da citação (art. 405, CC), bem como da importância de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), a título de restituição do valor pago pela mensalidade do plano de saúde relativa ao mês de novembro/2022, a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPCE/IBGE, desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 67% (cinquenta por cento) para a promovida e 33% para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange ao autor, fica suspensa, conforme o artigo 98 do CPC, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811283-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILDE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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29/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811283-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILDE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:58
Recebidos os autos.
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14/06/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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