TJRN - 0834104-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834104-53.2021.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO FERNANDES E SILVA Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Polo passivo MAGNA MARIA FERNANDES Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, INGRID DIAS DA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE PARENTE COLATERAL DA FALECIDA.
ALEGADOS VÍCIOS DE NULIDADE.
TESTAMENTO MECÂNICO ELABORADO CONFORME O RITO DO ART. 1.876. § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA TESTADORA E DAS TESTEMUNHAS EM TODAS AS FOLHAS, EXCETO NA ÚLTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A VALIDADE DO TESTAMENTO.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ÍNTEGRA DO DOCUMENTO REGISTRADA EM CARTÓRIO 7 (SETE) DIAS APÓS A ELABORAÇÃO.
TESTEMUNHAS QUE RECONHECERAM AS RESPECTIVAS ASSINATURAS E REAFIRMARAM O TEOR DO DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NO TESTAMENTO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FERNANDO FERNANDES E SILVA em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Apresentação de Testamento movida por MAGNA MARIA FERNANDES em razão do falecimento de TERESA NEUMAN FERNANDES, determinou o cumprimento do Testamento Particular deixado pela falecida (id. 23733304).
Em suas razões recursais (id. 23733732), de início, o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não detém condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, reafirma que o testamento está eivado de vícios que implicam em sua nulidade, sendo eles: i) estão ausentes as assinaturas da testadora e das testemunhas em todas as laudas, salvo na última; e ii) sua elaboração não observou a solenidade legal, vez que as testemunhas não souberam indicar onde ocorreu a leitura do documento ou o seu teor.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do testamento em virtude dos alegados vícios e indeferindo-se os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (id. 23733734), a recorrida contestou o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo apelante.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 24358346).
Dada a incompatibilidade entre o seu padrão econômico e a assistência judiciária gratuita, este benefício foi negado ao apelante que, ato contínuo, comprovou o recolhimento do preparo recursal (id. 26345893). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de abertura, registro e cumprimento de testamento particular firmado por TERESA NEUMAN FERNANDES, que veio a óbito em 17/07/2015 (id. 23733307).
O apelante questiona a validade do documento, ante a ausência de assinatura da testadora e das testemunhas em todas as laudas, exceto a derradeira, além da alegada inobservância da solenidade prevista no art. 1.876. § 2º, do Código Civil.
Adianto que os argumentos recursais não merecem acolhida, conforme passo a expor.
Com efeito, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento está previsto no art. 735 do Código de Processo Civil, que assim encerra: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º.
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º.
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. §4º.
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. §5º.
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há contencioso, de forma que a análise se limita aos requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.876 do Código Civil, a saber: Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º.
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao julgador determinar seu registro, arquivamento e cumprimento.
No presente caso, embora não tenha sido assinado em todas as suas laudas, o testamento particular foi ratificado em juízo por três das testemunhas presentes quando da sua elaboração.
Por oportuno, veja-se a transcrição do depoimento das testemunhas testamentárias em audiência de instrução (id. 23733724): “1ª TESTEMUNHA: MARIA DAS GRAÇAS FELIPE DE SOUSA FERREIRA, [...] RESPONDEU: que era muito amiga de D.
TERESA NEUMAN; que D.
MAGNA era sobrinha de D.
TERESA NEUMAN; que reconhece sua assinatura na feitura do testamento; que a falecida não tinha nenhum problema mental; que D.
TERESA NEUMAN gostava muito de D.
MAGNA e que todos sabiam da sua intenção em beneficiar sua sobrinha; [...] que se recorda do conteúdo do testamento, uma casa e terras e uma fazenda chamada "Pixoré"; que toda a família tinha conhecimento da vontade de D.
TERESA, os primos e amigos, incluindo o SR.
FERNANDO e JOSÉ DE ANCHIETA; [...] que embora trabalhasse fora, tinha uma convivência afetuosa com D.
TERESA.” “2ª Testemunha: JORGE LUIZ DE CASTRO, [...] RESPONDEU: que foi casado com outra sobrinha de D.
TERESA à época (1998) e que tem conhecimento do testamento da MAGNA, reconhecendo nesta audiência inclusiva sua assinatura; que foi assinar o testamento em lugar da sua esposa (à época), que não conseguiu comparecer porque estava com pico de pressão; que tem conhecimento da doação para sua sobrinha, D.
MAGNA, após a assinatura do testamento.” “3ª Testemunha: ANA CATARINA GODEIRO ARAÚJO, [...] RESPONDEU: que conhecia muito tanto a Sra.
TERESA NEUMAN, como também MAGNA MARIA; que reconhece a assinatura postada no testamento apresentado na presente audiência e juntado nos presentes autos; que o conteúdo do testamento era uma doação de todo o seu patrimônio para sua sobrinha MAGNA; que não existia segredo [...]; que D.
MAGNA já morava em Natal e posteriormente foi morar com a sua tia, D.
TERESA NEUMAN; que foram muitos anos essa convivência com sua tia na mesma casa; [...] que o sobrinho de D.
NEUMAN é pai do filho dela, testemunha.” Portanto, não subsiste a alegação de que a elaboração do testamento particular não observou a solenidade legal, uma vez que três das testemunhas testamentárias foram uníssonas quanto ao teor do documento, além de reconhecerem as respectivas assinaturas em juízo.
Daí se pode concluir que a testadora procedeu à leitura do documento quando da coleta das assinaturas das testemunhas, de modo que não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao rito previsto no art. 1.786. § 2º do Código Civil.
Em complemento, milita em favor da autenticidade do documento o fato de que todas as assinaturas apostas tiveram firma reconhecida em cartório, além do próprio testamento ter sido registrado integralmente em microfilme, no 2º Ofício de Notas de Natal, em 07/07/1998 — portanto, 7 (sete) dias após a elaboração.
Dito isso, entendo que a ausência de assinaturas ou rubricas em todas as páginas do documento, exceto na última, deve ser considerada dentro do contexto fático que aponta, inegavelmente, para a congruência entre o teor do documento e a intenção manifestada em vida, publicamente, pela testadora.
Cumpre notar que o elemento em questão não é um dos requisitos de formalidade previstos no Código Civil, mas decorre de construção doutrinária e jurisprudencial.
Nesse contexto, é de se observar que a falta de assinaturas em todas as folhas do testamento implica em nulidade somente quando acompanhada de irregularidades, o que não se verifica no caso em análise.
A título de exemplo, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (a contrario sensu): EMENTA: TESTAMENTO PARTICULAR.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR MEIO MECÂNICO QUE NÃO PODE CONTER RASURAS OU ESPAÇOS EM BRANCO, DEVENDO SER ASSINADO PELO TESTADOR, DEPOIS DE O TER LIDO NA PRESENÇA DE PELO MENOS TRÊS TESTEMUNHAS, QUE O SUBSCREVERÃO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI REALIZADA A LEITURA E A ASSINATURA DO DOCUMENTO PELO TESTADOR NA PRESENÇA DE UMA DAS TESTEMUNHAS.
ALÉM DISSO, NÃO HOUVE ASSINATURA OU RUBRICA DO TESTADOR E DA VIÚVA EM TODAS AS FOLHAS DO TESTAMENTO, BEM COMO AUSENTE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO ATO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011161-82.2021.8.26.0477; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) EMENTA: AÇÃO OBJETIVANDO A ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 104, I E III, 1.876, § 1º E 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE DE INEFICÁCIA PLENA E INVALIDADE ABSOLUTA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DE TODAS AS FOLHAS, INEXISTÊNCIA DA LEITURA DO INSTRUMENTO NA PRESENÇA FÍSICA DOS FIGURANTES E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E TESTADORA EM MOMENTO SIMULTÂNEO.
VÍCIOS NÃO CONVALIDÁVEIS.
SENTENÇA MODELAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002242-28.2022.8.26.0006; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Em sentido contrário, quando a circunstância em comento não está acompanhada de quaisquer indícios de inautenticidade, a jurisprudência pátria vem admitindo a validade do testamento, senão vejamos: EMENTA: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSENTE REQUISITO FORMAL PARA A VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA, DADA A AUSÊNCIA DE RUBRICA DO TESTADOR NO ANVERSO DA FOLHA, E REJEITOU O PEDIDO INICIAL.
ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SEGUNDO O QUAL SERIA IMPRESCINDÍVEL A APOSIÇÃO DE RUBRICAS DO TESTADOR E DAS TESTEMUNHAS NO ANVERSO DO INSTRUMENTO, NA MESMA FACE EM QUE CONSTA A CLÁUSULA QUE TRATA DA DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO TESTADOR.
APELANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR O TESTAMENTO, ELABORADO POR MEIO DE PROCESSO MECÂNICO, SEM RASURAS OU ESPAÇOS EM BRANCO, DATADO E ASSINADO PELO TESTADOR E POR CINCO TESTEMUNHAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ARTIGO 1.876, DO CÓDIGO CIVIL, PARA A ELABORAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À APOSIÇÃO DE RUBRICAS EM TODAS AS FACES DO TESTAMENTO PARA A SUA VALIDADE FORMAL.
TESTAMENTO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADO PELO TESTADOR E POR CINCO TESTEMUNHAS.
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS QUE CONFIRMARAM EM AUDIÊNCIA A LEITURA DO TESTAMENTO PERANTE OS PRESENTES, E CONCORDÂNCIA DO TESTADOR COM SUAS DISPOSIÇÕES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001996-58.2016.8.26.0615; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
MANIFESTAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR.
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
O TESTAMENTO É UM ATO PERSONALÍSSIMO, NO QUAL TODA PESSOA CAPAZ PODE DISPOR DE SEUS BENS PARA DEPOIS DE SUA MORTE, DEVENDO SER RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
ARTS. 1.857 E 1.858 DO CC.
OS REQUISITOS DO TESTAMENTO PARTICULAR ESTÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 1.879 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PREVÊ QUE, A CRITÉRIO DO JUIZ, O TESTAMENTO PODE SER CONFIRMADO SEM A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, DESDE QUE SEJAM DECLARADAS NA CÉDULA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ASSIM JUSTIFIQUEM.
SOBRE O TEMA, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM FLEXIBILIZANDO AS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A VALIDADE DE UM TESTAMENTO, A FIM DE PRESERVAR A VONTADE DO TESTADOR.
CASO EM QUE OS AUTORES CONTESTAM A VALIDADE DO ATO SOB ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO PARTICULAR.
O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO PERMITE CONCLUIR QUE O DOCUMENTO TRADUZ A ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE NO ATO DE TESTAR.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
DE IGUAL FORMA, O FATO DE O DOCUMENTO NÃO CONTER ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS OU PELO GRAU DE PARENTESCO OU AMIZADE DAS TESTEMUNHAS COM O TESTADOR OU LEGATÁRIO, TAMPOUCO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR O TESTAMENTO.
AS TESTEMUNHAS NÃO SÃO BENEFICIÁRIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50003352920178210146, Primeira Câmara Especial Cível, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 17-04-2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
TESTAMENTO PARTICULAR.
LEITURA PELO GUARDIÃO.
ASSINATURA DO TESTADOR E TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REPÚDIO AO FORMALISMO EXACERBADO.
PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.
Observados todos os requisitos exigíveis pela lei para imprimir validade ao testamento particular, deve o Juiz, depois de ouvido o Ministério Público e inquiridas as testemunhas testamentárias, ordenar que se registre, arquive-se e cumpra-se o testamento.
O Código Civil de 1916 não exige que a leitura do testamento seja feita exclusivamente pelo testador, nada impedindo, portanto, que o guardião o realize, sobretudo quando na presença do testador, testamenteiro e demais testemunhas.
A declaração de última vontade deve, obrigatoriamente, ser assinada pelo testador e pelas testemunhas testamentárias, inexistindo, contudo, obrigação legal de se apostar assinaturas e rubricas em todas as folhas do testamento. “Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda.
Embora as formas testamentárias operem como 'jus cogens', a lei da forma está sujeita à interpretação e construção apropriadas às circunstâncias” (STJ, REsp. 1422/RS).
Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.06.014165-8/002, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2009, publicação da súmula em 19/01/2010) Desse modo, não havendo dúvida fundamentada acerca da veracidade do testamento particular em questão, há de ser mitigada a necessidade de assinatura da testadora e das testemunhas em todas as folhas do documento, privilegiando-se o cumprimento da vontade da falecida.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, substituta legal ao 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária sucumbencial na sentença, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834104-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. - 
                                            
13/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MAGNA MARIA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGNA MARIA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0801032-60.2021.8.20.5103 Apelante: Fernando Fernandes e Silva Advogado: Mirocem Ferreira Lima Junior (OAB/RN 4256-A) Apelada: Magna Maria Fernandes Advogado: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por FERNANDO FERNANDES E SILVA em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Apresentação de Testamento nº. 0834104-53.2021.8.20.5001, ajuizada por MAGNA MARIA FERNANDES em razão do falecimento de TERESA NEUMAN FERNANDES, determinou o cumprimento do testamento particular deixado pela falecida.
Em suas razões recursais (id. 23733732), o apelante afirma que não dispõe de condições de arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, em sede de contrarrazões (id. 23733734), a recorrida impugnou a concessão do sobredito benefício ao apelante sob o argumento de que este desfruta de situação financeira confortável e possui plenas condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, juntou extratos de pesquisa em portais da transparência onde consta que o recorrente percebe remuneração líquida de R$ 24.498,56 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) enquanto médico aposentado, com vínculos com os poderes executivos federal e estadual. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do diploma processual civil preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para usufruir da justiça gratuita, o deferimento deste benefício não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Cumpre notar que não se trata de negar ao jurisdicionado o direito ao benefício legal, mas tão somente de não concedê-lo de modo indiscriminado, sem qualquer justificativa aparente.
In casu, conforme aventado anteriormente, o recorrente é servidor público aposentado e aufere renda mensal líquida de R$ 24.498,56 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), não sendo possível inferir, pela observância objetiva dos seus vencimentos, padrão econômico compatível com a natureza do benefício solicitado.
Desta feita, resta evidente que o postulante não é pessoa hipossuficiente, pelo que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o qual indefiro.
Em vista disso, intime-se o recorrente para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
26/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO FERNANDES E SILVA.
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22/04/2024 05:47
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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