TJRN - 0813410-94.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813410-94.2022.8.20.0000 Polo ativo JOUMAR BATISTA DA CAMARA Advogado(s): PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Polo passivo CASA DE SAUDE SAO LUCAS S/A Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813410-94.2022.8.20.00000 EMBARGANTE: JOUMAR BATISTA DA CÂMARA ADVOGADO: PATRÍCIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO EMBARGADO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Embora desprovido o agravo de instrumento, a negativa do pleito do autor, ora agravante, diz respeito tão somente, ao pedido de que fosse ampliada a liminar deferida em primeiro grau para abranger o pagamento de todas as despesas, de modo que permanecem válidos os efeitos da liminar deferida em primeiro grau. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios tão somente para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que permanecem em vigor os efeitos da liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOUMAR BATISTA DA CÂMARA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo de instrumento. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado precisa ser aclarado para esclarecer que o desprovimento foi apenas quanto à majoração do valor arbitrado para fins de cobertura dos gastos do paciente, e não para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 19830130). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
In casu, faz-se necessário sanar obscuridade tão somente com relação aos efeitos do acórdão embargado. 9.
Isto porque, embora desprovido o recurso, a negativa do pleito do autor, ora agravante, diz respeito apenas ao pedido de que fosse ampliada a liminar deferida em primeiro grau para abranger o pagamento de todas as despesas. 10.
Todavia, tendo sido negada tal ampliação por meio do desprovimento do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer que permanece irretocável a decisão de primeiro grau na parte em que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar que a CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS custeie mensalmente as despesas acima especificadas, no montante atual de R$ 8.560 (oito mil quinhentos e sessenta reais), mediante deposito em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de não pagamento, será realizado o bloqueio SISBAJUD nas contas do demandado, para o fiel cumprimento da decisão”. 11.
Ressalte-se, inclusive, que, em momento algum a decisão ora atacada, foi cassada, por se tratar de recurso interposto pela parte autora, o que revela-se impossível a cassação da liminar deferida pelo Juízo a quo em seu favor, sob pena de reformatio in pejus. 12.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios tão somente para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que permanecem em vigor os efeitos da liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813410-94.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
01/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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