TJRN - 0811141-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELDER DE CARVALHO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:31
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810586-31.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Elder de Carvalho Silva Advogados: Beatriz Dantas Davim de Couto Maurício (OAB/RN 18.844) e outro Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Elder de Carvalho Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0844402-36.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 104838162 do processo originário.
No entanto, após a distribuição regular e o indeferimento da tutela recursal por esta Relatoria, verificou-se, por meio de pesquisa realizada no sítio eletrônico desta Corte (pje1g.tjrn.jus.br), que o Juízo a quo proferiu sentença meritória nos autos principais em 06/11/2023.
A corroborar, confira-se transcrição da parte dispositiva do citado pronunciamento: “Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, denego à segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autoridade coatora para ciência, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.” Portanto, é evidente que o presente Instrumental perdeu seu objeto de forma superveniente, uma vez que não mais subsiste a decisão objeto de impugnação.
Dessa forma, é imperativa a aplicação da regra contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com base no art. 932, III, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda-se com a baixa e arquivamento no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 22 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] in Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197. -
18/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 19/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810586-31.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Elder de Carvalho Silva Advogados: Beatriz Dantas Davim de Couto Maurício (OAB/RN 18.844) e outro Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Elder de Carvalho Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0844402-36.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 104838162 do processo originário.
Nas razões recursais (Id nº 21267030), o insurgente argumentou em prol de sua pretensão, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da decisão singular, tendo em vista que o indeferimento da “da tutela provisória não considerou a urgência do pleito haja vista a convocação para o Curso de Formação já ocorrer no dia 12/09/2023”; ii) ““O Agravante se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de praça, conforme o Edital Nº 01/2023 – PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023”; iii) “Ato contínuo, foi aprovado na prova objetiva e, alcançando uma classificação dentro do número de vagas disponíveis, foi convocado para as etapas seguintes, tendo sido aprovado em todas elas (teste de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e Inspeção de Saúde)”; iv) “Conforme o cronograma, após a conclusão de todas as etapas do certame, a organizadora, realizou a convocação para o Curso de Formação devendo ser apresentadas todas as exigências editalícias no dia 12/09/2023 e, em seguida, procederá a análise dos documentos para fins da investigação social”; v) “Cabe advertir, Excelência, que o candidato está cursando o 10º (décimo) último período do curso de Bacharelado em Direito, ou seja, está finalizando a graduação de nível superior no referido curso”; vi) “Entretanto, o Edital prevê no ponto 3.1.VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”; vii) “Neste sentido, o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 266 – STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”; viii) “Vale salientar que os precedentes gerados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assinalam de forma clara que a exigência do diploma somente é cabível no momento da realização da posse em decorrência do ato, cuja finalização à investidura se encerraria da posse”; ix) “Assim, a exigência de diploma na matrícula do curso de formação é ilegítima, além de ser desproporcional, isto porque o Agravante encontra-se no 10º da graduação em Direito, ou seja, finalizando antes mesmo do término do próprio Curso de Formação o qual durará em torno de dez meses”; x) “Ademais, a conclusão de que eventual demonstração quanto ao grau de escolaridade deve ser exigida apenas ao tempo da posse, e não como fase antecedente à participação do candidato no curso de formação, como pretende a banca organizadora do certame, ratifica-se pelo fato de que a INVESTIGAÇÃO SOCIAL consiste em etapa de caráter eliminatório, conforme item 9.6.6; xi) “Portanto, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, verifica-se que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame”; xii) “Ora, o Curso de Formação tem duração de dez (10) meses, ou seja, finalizando de forma posterior inclusive a conclusão do curso de nível superior do Agravante momento em que este já estará de posse do diploma de bacharel em direito, conforme declaração anexa já que está matriculado no último semestre”; xiii) “Sendo assim, faz-se necessária, nesse momento, a intervenção do Poder Judiciário de maneira preventiva visando antecipar-se à prática da iminente ilegalidade que se já se mostra explícita, não sendo razoável exigir que o candidato efetivamente tenha a sua continuidade no certame impedida para, só então, iniciar o movimento de aplaque à injuridicidade que desponta como certa”; xiv) “Salienta-se que o não deferimento da liminar provavelmente inviabiliza a própria pretensão deduzida em juízo, uma vez que caso não seja possível a apresentação da certidão de conclusão de curso superior em momento posterior (na posse), o Agravante será eliminado do certame”; e xv) “Tenha-se ainda presente que a tutela liminar requerida é no todo reversível, não havendo qualquer sorte de prejuízo à seleção e/ou aos demais candidatos, de modo que, se no julgamento de mérito, por hipótese, a segurança lhe for negada, o status quo poderá ser retomado sem maiores desdobramentos”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o deferimento do pleito antecipatório para: “conceder in liminis ao Agravante o direito da matrícula no Curso de Formação e Capacitação sem a cópia autenticado do Certificado e histórico escolar da graduação de nível superior e, em consectário lógico, garanta a participação nas demais fases do certame; É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental e defiro os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
Conforme a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento Agravo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Contata-se igualmente que mencionada exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (Negritos aditados).
A par dos fundamentos elencados, denota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal (RN), 08 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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