TJRN - 0811385-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811385-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
24/01/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0811385-74.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ISABEL DELFINO DO CARMO, em face de decisão interlocutória proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo n.º 0816962-41.2023.8.20.5106.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. (...).”. É o que basta relatar.
Decido.
In casu, compulsando os autos, verifico a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente agravo.
Conforme se depreende do presente recurso, a decisão recorrida foi proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, restando equivocado o seu direcionamento a este Tribunal de Justiça.
Ora, o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Juizado Especial é a Turma Recursal do próprio Juizado, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, uma vez que a decisão hostilizada foi prolatada por Juízo vinculado à jurisdição do Juizado Especial, cabe à Turma Recursal apreciar o recurso contra ela interposto.
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do presente agravo de instrumento, determino a sua remessa a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Comarca de Natal, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:27
Declarada incompetência
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11/09/2023 23:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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