TJRN - 0800764-20.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-20.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação Cível 0802940-64.2021.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 20629165), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0800764-20.2023.8.20.5108), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 3.681,40 (três mil reais, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20629167), FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com a condenação da parte apelada em indenização por danos morais e repetição do indébito. 4.
Nas contrarrazões (Id. 20629375), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20681220). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Na hipótese, afirma a apelante jamais ter pactuado com o banco qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 10.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 20629377). 11.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 12.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, conforme extratos bancários acostados à contestação, revelando-se que a parte apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 14.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR EM MAIS DE UM MOMENTO PELA APELANTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-91.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803703-65.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 15.
Além disso, da mesma forma como a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 16.
Assim, forçoso o desprovimento do apelo do autor, o qual almejava a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada. 17.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-20.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800764-20.2023.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar de tramitação em segredo de justiça em sede de contrarrazões (Id. 20629375), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800764-20.2023.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCO WEBERTON DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar da tramitação em segredo de justiça (Id. 20629375), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
14/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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