TJRN - 0809412-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809412-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ricardo Canedo Cavalcanti Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos recursos neles interpostos.
Natal, 13 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809412-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ricardo Canedo Cavalcanti Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809412-87.2021.8.20.5001 Parte autora: Ricardo Canedo Cavalcanti Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Ricardo Canedo Cavalcanti, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é consumidor dos serviços da parte ré desde 16 de outubro de 2013, quando assinou o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº 7006653701; b) embora resida nesta comarca de Natal/RN, passa boa parte do ano na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual seu consumo de energia elétrica está sempre dentro dos parâmetros mínimos; c) a despeito de seu baixo consumo, recebeu cobranças incompatíveis com seu uso de energia elétrica, conforme descrito no quadro demonstrativo anexado à exordial; d) a última fatura recebida (02/2021) indica um consumo de 6.611 kWh, muito superior a sua média de consumo nos anos de 2018, 2019 e 2020 que foi, respectivamente, de 543,20 kWh, 424 kWh e 569 kWh; e) em razão das ameaças de corte do fornecimento do serviço, efetivou o pagamento de todas as faturas, exceto da última, no valor de R$ 3.142,12 (três mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos); f) por diversas vezes buscou providência no canal de atendimento ao cliente da ré, conforme registrado nos protocolos de nos 8038101759, 8038105406, 8038105563, 8038105455, 8038105563, 8038106180, 8038107870, 8038108017 e 8038108324, mas sempre foi informado de que nada havia a corrigir e que o consumo indicado nas faturas estava correto; g) em 2014, recebeu da demandada a devolução da importância de R$ 8.431,76 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), em razão do acolhimento de reclamação acolhida pela ANEEL e do reconhecimento, por parte da agência reguladora de excesso na cobrança efetivada pela ré; h) no processo de nº 0824552-74.2015.8.20.5001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível desta comarca, questionou cobranças realizadas pela ré ao longo do ano de 2015 e teve seu direito reconhecido em sede de sentença, tendo o decisum sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN; i) em outra oportunidade, no processo de nº 0151107-08.2013.8.20.0001, que tramitou perante esta Vara Cível, discutiu cobrança efetivada pela ré e, em sede de recurso, o TJRN declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em seu favor; e, j) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a ré compelida a se abster de efetivar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão da fatura vencida em 04 de fevereiro de 2021, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ainda, a obedecer ao critério de faturamento segundo a média mensal do consumo apurado nos últimos 12 meses (569 KW/H em 2020) no que toca à conta vencida em 04 de fevereiro de 2021 e às faturas vincendas até o deslinde da presente ação.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro a maio, outubro e dezembro de 2018, janeiro, março, julho e novembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021; c) condenação da parte ré ao reajuste das contas dos meses de dezembro de 2017, janeiro a maio, outubro e dezembro de 2018, janeiro, março, julho e novembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses (569 Kwh); d) condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior em razão dos referidos débitos, na importância de R$ 48.958,76 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos); e, e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs nos 65373934, 65373935, 65373939, 65373947, 65373950, 65375408, 65375387, 65375390, 65375391, 65375393, 65375395, 65375396, 65375398, 65375399, 65375401, 65375403, 65375405, 65375406, 65375417, 65375420, 65375422, 65375425, 65375427, 65376029, 65376031, 65376033, 65376035, 65376037, 65376040, 65376046, 65376045, 65376053, 65376049, 65376051, 65376055, 65376056, 65376059, 65376062, 65376064, 65376066, 65376067, 65377039, 65376072, 65376078, 65377031 e 65377033.
Na decisão de ID nº 65425960 este Juízo deferiu a tutela de urgência para fosse a parte ré compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do demandante, bem como de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
No mesmo ato, determinou o recolhimento da complementação das custas.
Juntada de comprovante de recolhimento de custas complementares no ID nº 65557740.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID n.º 68421408), na qual sustentou, em resumo, que: a) é descabida a cobrança realizada através de média de consumo, uma vez que a parte autora admite uso sazonal do imóvel; b) em 22 de janeiro de 2018, foi verificada a regularidade do medidor utilizado pela unidade de consumo da parte autora, de forma que as cobranças decorrem de consumo efetivamente aferido por evolução normal de leitura, não havendo qualquer sinal de não conformidade; c) o Poder Judiciário deve analisar com parcimônia situações que envolvem a concessionárias de serviço público, sob pena de desestabilizar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão pública; d) a cobrança foi realizada em exercício regular de direito; e) ausente dano moral indenizável, em face da existência de ato ilícito; f) em virtude da legitimidade da aferição e da cobrança, o autor não pagou valores em excesso de modo que deve ser afastada a repetição de indébito; g) não restou demonstrada má-fé, o que desnatura as alegações autorais quanto à repetição de indébito, em atenção ao disposto no art. 42, parágrafo único do CDC; h) descabe a inversão do ônus da prova no caso; e, i) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o art. 6º, §3º RN 414/2010 da ANEEL permite a descontinuidade do serviço quando do inadimplemento do usuário.
Ao final, requereu a revogação da tutela concedida, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou aos autos os documentos anexados ao ID nº 68421409.
Réplica à contestação no ID nº 70133933, na qual o autor informou não ter provas a produzir.
Intimada a se manifestar sobre a produção de provas (ID nº 68854243), a parte ré atravessou aos autos a peça de ID nº 72867858, por meio da qual noticiou que tentou verificar o medidor do imóvel, para aferição da carga instalada na unidade consumidora, mas não obteve êxito, uma vez que o equipamento está localizado no interior do imóvel e que a residência estava fechada.
Na oportunidade, pleiteou a intimação do autor para que autorizasse o ingresso de sua equipe, bem como pugnou pela colheita do depoimento pessoal do demandante em audiência de instrução e julgamento.
Em petição de ID nº 73071191, a parte autora impugnou o pleito vertido pela parte ré no petitório de ID nº 72867858, alegando a intempestividade do requerimento e a possibilidade de verificação remota do medidor do imóvel.
Ademais, frisou que a prova não poderia ser produzida de maneira unilateral, mas tão somente sob o crivo do Poder Judiciário.
Decisão saneadora no ID nº 77396923, na qual este Juízo rejeitou o pedido de reconsideração da tutela provisória, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu o pedido de realização de perícia nos equipamentos instalados no imóvel do autor.
Laudo pericial em ID nº 124587001, no qual foi constatado falha do medidor instalado pela ré.
Impugnação ao resultado do laudo pericial pela parte ré (ID n.º 127192451), alegando, em suma, que o laudo pericial foi pautado no depoimento do autor.
Em sua manifestação (ID n.º 128038523), a parte autora apresentou concordância do laudo emitido pelo mister. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, verifica-se que as questões pendentes suscitadas foram analisadas durante a fase de saneamento, portanto, estando presente os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, de forma que passa-se à análise do mérito.
I – Do mérito I.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Ricardo Canedo Cavalcanti, e como fornecedor a Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
A responsabilidade da instituição, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda consoante estabelece o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros.
I.2 - Da irregularidade da cobrança de valores Conforme fixou a decisão de saneamaento de ID nº 77396923, o caso em apreço tem como pontos controvertidos os seguintes: a) se o imóvel do demandante registrou consumo de energia compatível com os valores cobrados nos meses impugnados (dezembro de 2017 - janeiro a maio, outubro e dezembro de 2018 - janeiro, março, julho e novembro de 2019 - janeiro, fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), ou, se houve excesso de leitura e cobrança; b) se houve excesso de leitura e cobrança, em quais meses isso ocorreu; e, c) a ocorrência e a extensão dos danos morais.
Da deambulação dos autos, em especial do laudo pericial de ID nº 124587001, é possível notar o ocorrência de incorreções na medição do consumo de energia elétrica do autor.
Isso porque o perito técnico concluiu que “foi realizado o desligamento de todos os equipamentos para verificar se não há fuga de corrente, com esse teste ficou confirmado que não há fuga” e que “as instalações do autor estão em perfeitas condições” e ainda, arrematou afirmando que “as leituras apresentadas pelo réu não estão corretas devido a problemas no medidor que estava na unidade consumidora e no medidor que está atualmente na unidade consumidora” (124587001 - Pág. 14).
Assim, tem-se por demonstrada a falha na medição do consumo de energia na unidade.
Cumpre ressaltar que, em que pese tenha a parte ré sustentado que o laudo pericial foi confeccionado com esteio nos relatos do autor e que o perito técnico não teria observado os critérios necessários de avaliação, ela não especificou quais critérios teriam deixado de ser observados pelo perito.
Ademais, o laudo pericial assim descreveu a metodologia utilizada: METODOLOGIA - Inspeção dos equipamentos elétricos existentes na residência. - Inspeção das instalações elétricas da residência. - Inspeção da subestação aérea de entrega da Cosern e dos eletrodomésticos existentes na residência.
Frise-se que ao responder os quesitos apresentados pela própria demandada, o perito afirmou que o medidor instalado no imóvel foi testado e não está em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Inmetro.
Veja-se: 3 - Informe o senhor perito se o equipamento de medição instalado na unidade consumidora está em conformidade com o padrão técnico matrológico previsto no item 3.2 da Portaria Inmetro 088 de 06 de abril de 2006; Resposta: Não, o medidor não atende ao item 3.2 da portaria Inmetro 088 de 06 de abril de 2006, apresentando falha de exatidão e precisão.
No dia da perícia os técnicos do réu ao realizar os testes no local confirmaram que o medidor instalado não está medindo corretamente.
Lado outro, no que tange à alegação de que existe outro imóvel dentro da unidade residencial do autor e que nele residem o caseiro e sua família, não sendo possível aferir a quantidade de pessoas e nem que forma esse fato afeta o consumo da unidade, apresentada pela ré na peça de ID nº 124587001, importa mencionar que se trata de fato não comprovado nos autos e que o laudo pericial se manifestou acerca da quantidade de pessoas que residem no imóvel, afirmando o que se segue: Na residência do autor só moram duas pessoas o autor e o caseiro.
A tabela de estimativa de consumo mostra justamente a realidade do consumo da unidade consumidora, pois mesmo sendo uma casa muito grande só o mínimo de consumo e equipamentos existem no local.
Prova disso é que no dia da perícia, a maioria dos quartos e cômodos só foram abertos para nosso acesso, demonstrando que já faz um bom tempo que aquele ambiente não é usado e que não recebem visitantes.
A vistoria foi realizada juntamente com o advogado e três técnicos do réu.
Assim, tendo em mira o resultado da perícia técnica, aplica-se ao caso o art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê os procedimentos a serem adotados quando a distribuidora faturar valores incorretos, por motivo de responsabilidade própria e não do consumidor, determinando, em seu inciso II, que o faturamento a maior deve ser devolvido ao consumidor.
No tocante às faturas com valores que destoam da frequência de consumo da parte autora, os documentos acostados nos IDs nos 65373950, 65375408, 65375387, 65375390, 65375391, 65375395, 65375403, 65375405, 65375406, 6537517, 65375422, 65376031, 6565376040, 65376045, 65376053, 65376049, 65376064, 65376067 e 65377039 dos autos, demonstra que a promovida cobrou um consumo de quilowatt-hora acima das faturas anteriores, conforme demonstrado nos autos, uma leitura anterior média de 569 kWh.
Acontece que, como essa diferença de consumo aconteceu por culpa da concessionária (cf.
ID n.º 124587001), e não do consumidor, a sistemática adotada para a recuperação está em desacordo com o disposto no art. 323, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Desta feita, procedendo, fora dos preceitos legais, cometeu ato ilícito, na forma do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002, infringindo, também, a regra contida no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré (ato ilícito), implica dizer que os valores cobrados a maior e já adimplidos pelo consumidor (dano material), deverão ser devolvidos, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
I.3 - Da indenização por dano moral No que pertine ao dano moral, válido lembrar que, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nessa vertente, cumpre destacar que este juízo comunga do entendimento do STJ segundo o qual o mero descumprimento contratual não gera a presunção de ocorrência de dano moral, sendo necessária a alegação e prova de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial.
No caso sob exame, verifica-se a inocorrência de dano à esfera dos direitos da personalidade, tratando-se de mero ilícito contratual praticado pela demandada que não enseja a sua condenação em danos morais, nos termos do entendimento supracitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida nos valores referentes as faturas contestadas dos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, e outubro de 2018, janeiro, março, julho e novembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, devendo a promovida continuar com o fornecimento do serviço de energia elétrica; e, b) CONDENO a parte ré a promover o recalculo dos valores das mensalidades dos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, e outubro de 2018, janeiro, março, julho e novembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, reajustando a cobrança à média de consumo os últimos 12 (doze) meses da unidade consumidora do autor (569 Kwh) e à repetição, na forma simples, dos valores cobrados a maior da parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor relativo aos danos morais somado ao importe de devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça outrora deferida - ID nº 120752728.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:57
Juntada de laudo pericial
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25/06/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:33
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0809412-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ricardo Canedo Cavalcanti Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a data da perícia informada no ID 109979375, INTIMO o perito nomeado para apresentar o laudo, no prazo de 30 dias.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 01:24
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809412-87.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes, através de seus advogados, sobre a designação de perícia técnica agendada para o dia 08 de dezembro de 2023, às 09:00hs, conforme novo agendamento anexado no ID 109979375.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809412-87.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o perito Hallysson Kelly Neves de Freitas para que indique dia e horário para realização da perícia, devendo a mesma ser comunicada com antecedência para intimação das parte nos termos do art. 474 do CPC.
Foi fixado o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:20
Outras Decisões
-
26/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 19:58
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:40
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 19:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 22:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 17:17
Decorrido prazo de Ricardo Canedo Cavalcanti em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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