TJRN - 0101294-58.2013.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101294-58.2013.8.20.0115 Polo ativo LUCAS BATISTA DA COSTA e outros Advogado(s): RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA, GILSON MONTEIRO DA COSTA Polo passivo MPRN - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101294-58.2013.8.20.0115 Apelante: Lucas Batista da Costa Advogado. : Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida – OAB/RN 15.914 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DEFENSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, C/C ART. 110, §1º, 112, I, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, suscitada pelo Relator, declarando extinta a punibilidade em favor do réu Lucas Batista da Costa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Batista da Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, ID 17906555, que, nos autos da Ação Penal n. 0101294-58.2013.8.20.0115, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Nas razões recursais, ID 17906556, o apelante pleiteou a absolvição pela prática do delito a si imputado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, ID 17906825, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 18636382, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELO RELATOR.
Suscita este Relator a presente prejudicial de mérito, uma vez constatada a ocorrência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa.
Em análise dos autos, observa-se que a defesa, irresignada com a sentença condenatória que impôs pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do crime de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, interpôs recurso pleiteando a absolvição do réu.
O Ministério Público, por sua vez, deixou transcorrer o prazo de interposição do recurso de apelação sem manifestar-se, o que faz incidir a regulação do prazo prescricional pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Por outro lado, observa-se que o réu, à época dos fatos, possuía 18 (dezoito) anos, consoante narrado em denúncia, ID 17906546, devendo ser reconhecida a menoridade relativa, atraindo a aplicação do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo para reconhecimento da prescrição pela metade.
Denúncia recebida no dia 16 de outubro de 2013, e sentença penal condenatória publicada no dia 4 de setembro de 2020.
Não consta qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
Pois bem.
Verifica-se que o lapso temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa para casos cuja pena aplicada não ultrapasse 4 (quatro) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Entretanto, o art. 115 do Código Penal prevê que, tendo o réu idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o lapso temporal para ocorrência da prescrição cai pela metade.
Veja-se: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Ainda, interposto recurso tão somente pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 112, I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Sendo assim, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, que a pena aplicada para o crime foi igual a 4 (quatro) anos, não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição penal, e sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, constata-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez decorrido o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 16 de outubro de 2013, e a publicação da sentença condenatória, em 4 de setembro de 2020, conforme art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Desse modo, reconhecida a prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando prejudicial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa, e declarando extinta a punibilidade em favor do réu quanto ao delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. É como voto.
Natal, 8 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
14/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:14
Juntada de termo
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10/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:59
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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