TJRN - 0852479-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0852479-34.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Francisco Batista Neto.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Oi S.A.
Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora apelante, em face do pronunciamento monocrático de ID 24063779 que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), determinou a suspensão do processo.
Em seu requerimento (ID 24906765), o recorrente alega, em suma, que a presente demanda “não guarda relação nenhuma com o IRDR, já que o pedido é a declaração de inexistência de dívida, em razão de não reconhecer o contrato e cobrança do réu”.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
Intimada para se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27147886. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que o pedido de distinguishing encontra-se disciplinado no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, competindo ao Relator do recurso no Tribunal decidir sobre o levantamento, ou não, da suspensão (1.037, § 10, II).
A partir desta premissa, adianta-se que a insurgência não é digna de acolhimento.
Conforme assentado por ocasião da determinação de sobrestamento do feito, trata-se de lide em que se discute o registro de dívida(s) prescrita(s) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como se vê dos extratos acostados à exordial (ID 23665610 e ID 23665611).
Deveras, a matéria controversa nos presentes autos compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” In casu, da simples leitura da inicial (ID 23665603) verifica-se que o pedido declaratório encontra-se ancorado na inserção de débitos – já prescritos – em sistema de negociação disponibilizado pelo Serasa que, diversamente do que defende a insurgente, possui natureza distinta de cadastro de restrição ao crédito, consoante amplamente reconhecido no âmbito do IRDR acima referenciado.
Na realidade, evidencia-se que a mera declaração de inexistência de dívida(s) prescrita(s), registradas em plataformas de negociação, careceria essencialmente de interesse processual, sob o enfoque da necessidade e utilidade do provimento judicial, eis que, não caracterizada a anotação em cadastro de inadimplentes e inexistindo pretensão de cobrança do crédito, não haveria qualquer repercussão na esfera jurídica da parte a ensejar o exercício do direito de ação.
Assim, em que pesem as sucessivas tentativas de “dar nova roupagem jurídica ao mesmo tema”, as reiteradas modificações dos pedidos iniciais, engendradas pelas bancas que patrocinam demandas como a presente, encontram-se vinculadas ao mesmo fato jurídico: registro de dívida(s) prescrita(s) no sistema “Serasa Limpa Nome”. É dizer, ao fim e ao cabo, as aparentes “alterações” dos requerimentos inaugurais configuram apenas uma tentativa de subversão da orientação firmada por esta Corte de Justiça no predito incidente de uniformização jurisprudencial.
Nada obstante, levando em conta a necessidade de se preservar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência do Tribunal (art. 926, do CPC), e, ainda, considerando que o pedido em questão - declaração de inexistência de débito inserto na plataforma “Serasa Limpa Nome” - perpassa, inevitavelmente, pela análise de matérias abrangidas pelo IRDR supracitado, impõe-se a manutenção da suspensão do feito.
Realce-se, por especial relevância, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente assentada, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing.
Permaneçam os autos sobrestados, em Secretaria, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/01/2025 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/01/2025 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:40
Juntada de termo
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16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Outras Decisões
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25/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0852479-34.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Francisco Batista Neto.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Oi S.A.
Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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02/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0852479-34.2023.8.20.5001 Apelante: Francisco Batista Neto.
Advogados: Sérgio Simonetti Galvão.
Apelada: Oi S.A.
Advogada: Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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