TJRN - 0801757-48.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PESCADOS ARAUJO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801757-48.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A RÉU: PESCADOS ARAUJO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO ITAÚ S.A. em desfavor de PESCADOS ARAÚJO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, narra a parte autora que a parte requerida é titular de conta corrente junto ao banco demandante, e se obrigou a manter fundos disponíveis para acolher depósitos, retiradas e débitos.
Assevera que, apesar da obrigação retro, a parte demandada realizou inúmeras retiradas de valores na sua conta corrente, sem a existência de fundos suficientes, gerando um saldo no importe de R$ 273.210,80 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos), atualizado até o dia 29/08/2023.
Ao final, requereu o julgamento pela procedência da ação, para que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 273.210,80 (duzentos e setenta e três mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais.
Juntou documentos atinentes à prova do alegado.
Custas processuais iniciais recolhidas em ID 107347952.
Contestação no ID 110496240, em que a parte demandada defende, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, defende que a conta bancária ora objeto da lide foi encerrada em abril de 2023, com o saldo de R$ 00,00 (zero reais), mas que, apesar disso, o banco requerente aplicou índices de juros e correção monetária que fogem do padrão, motivo pelo qual seria necessária a realização de prova pericial contábil.
Além disso, alega que as planilhas de cálculos acostadas ao feito não são provas documentais suficientemente detalhadas, pois os encargos foram aplicados de forma cumulativa sobre o valor total.
Nos pedidos, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como pela improcedência da ação, sendo reconhecido o excesso de cobrança pela parte autora e ocorrência de prescrição na cobrança do débito.
Ainda, requereu que seja reconhecido o direito do réu de repetição do indébito e de compensação de valores.
Réplica à contestação no ID 112158802, em que a parte autora rechaça os argumentos da defesa.
Decisão de ID 122207046, determinando a realização de perícia técnica contábil.
Laudo pericial contábil em ID 128592866 e manifestação da parte autora acerca de tal laudos (IDs 130636294 e 130636296).
A parte demandada não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (Certidão de ID 136549581). É o relatório.
Decido.
Em um primeiro ponto, antes de adentrar no exame de mérito, faz-se importante a análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré - ocorrência ou não de prescrição quinquenal -.
Acerca da prescrição incidente nas ações de cobrança, assim dispõe o Código Civil (CC): Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Neste pórtico, depreende-se que, no corrente caso, aplica-se a prescrição quinquenal.
Partindo dessa premissa, ao se analisar os extratos bancários acostados no ID 107185999, denota-se que, até o mês de abril de 2023 há movimentações na conta bancária objeto do corrente feito, motivo pelo qual a data de início do suposto saldo descoberto é o mês de maio de 2023, conforme ID 107185999 – página 523 Deste modo, considerando que a prescrição ocorre em cinco anos após o vencimento da exação, denota-se que, in casu, não há que se falar em prescrição, pois a suposta dívida somente foi implementada no ano de 2023, mesmo ano, portanto, em que foi ajuizada a presente ação, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré.
Superado este ponto, passo ao exame de mérito.
O ponto fulcral da presente demanda cinge-se na análise do valor devido pela ré, em favor do autor, quanto à eventual saldo descoberto e relacionado à conta bancária nº 18230 - 4, junto à agência 6097, uma vez que o Banco requerente assevera que o demandado se obrigou a manter fundos disponíveis para suportar depósitos, retidas e débitos.
Ao exame dos autos, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 273.210,80 (duzentos e setenta e três mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), referente a saldo devedor da promovida em relação à conta bancária mantida junto à parte autora.
Na espécie, diante da alegação autoral, faz-se mister o estudo atento dos documentos bancários anexados à exordial.
Primeiro, infere-se que a parte ré assinou com a autora contrato para prestação de serviços bancários, consoante ID 107185138, e que inclusive, não há nos autos nenhuma impugnação à validade do referido contrato.
Assim, da análise do instrumento contratual, depreende-se pela leitura da cláusula 15 (ID 107185138 – página 12), que o Banco liberará em forma de crédito, valores em favor do demandado, a fim de acolher retiradas ou débitos, importe esse que deverá ser adimplido posteriormente pelo demandado, sob pena de incorrer em mora.
Ademais, vê-se nos autos que a parte requerente acostou extrato bancário ao ID 107185999, o qual demonstra a movimentação existente na conta bancária em debate, bem como o momento em que tal conta passou a ficar com saldo descoberto.
Neste sentido, uma vez presente a prova escrita da dívida em questão, caberá ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Neste particular, em sua Contestação (ID 110496240), a parte demandada defendeu a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira, alegando que o Banco autor utilizou critérios irregulares para atualizar a dívida ora em litígio.
Isto posto, cotejando a legislação pátria, o artigo 406 do Código Civil (CC) dispõe que no caso de não haver convenção quanto aos juros, aplica-se a taxa estipulada quanto a mora de pagamentos da Fazenda Pública.
Neste pórtico, transcrevo os artigos 406 do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Outrossim, pelo contrato firmado pelas partes (ID 107185138), vê-se que, na cláusula 15, há especificação quanto aos valores aplicados a título de correção monetária e juros moratórios, se adequando à disposição legal do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
De mais a mais, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicação das taxas de juros pelas instituições financeiras: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Desta feita, tendo em conta os entendimentos do STJ acima colacionados e o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros fixada no contrato em apreço não se mostra abusiva, sendo notória a anuência dos demandados no contrato firmado, por meio de suas respectivas assinaturas.
Logo, denota-se a ciência dos requeridos quanto aos termos contratados, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade de taxas.
Tecidas tais considerações, in casu, houve realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor devido pela parte ré.
No laudo pericial contábil, a expert concluiu pela existência de débito do réu no importe de R$ 332.769,69 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove e reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 254.240,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) referente a saldo devedor em conta corrente e R$ 78.529,45 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) atinente a parcelas do Giro em aberto, valor esse atualizado até o dia 29/08/2023 (ID 128592866).
Quanto ao laudo pericial, a parte autora apresentou concordância acerca do valor de R$ 254.240,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), requerendo a atualização do debito com aplicação de encargos moratórios utilizados pelo banco, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da corrente demanda (ID 130636296).
Considerando que este Magistrado não possui expertise técnica para realização de cálculos matemáticos, reputa-se necessário acolher as conclusões do Laudo Pericial quanto ao saldo devedor da conta corrente (ID 128592866), uma vez que o exame pericial foi realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ressaltando-se, inclusive, que a parte autora informou não discordar dos cálculos matemáticos apresentados pela perita nomeada (ID 130636296).
Ademais, relevante é pontuar que, a despeito de a perita expert ter concluído pela existência de débitos relacionados a empréstimos de capital de giro, tal importe não foi incluído pelo autor na petição inicial, sendo que a lide em apreço se limitou ao exame do débito existente pelo saldo descoberto na conta corrente da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 478, I do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor do banco autor, do valor de R$ 254.240,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento da obrigação apreciada.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para juntar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801757-48.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Intime-se, ainda, a parte requerida para providenciar a juntada de comprovação de depósito judicial do valor correspondente à perícia judicial realizada, conforme já determinado na Decisão de id. 122207046.
Areia Branca-RN, 16 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801757-48.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: PESCADOS ARAUJO LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a perita nomeado solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo pericial, justificando o pedido pelo acúmulo de diversos trabalhos periciais, bem como pela peculiaridade e volume dos cálculos objeto da perícia (ID 126117956).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela expert em ID 126117956, pelo que estabeleço o prazo de de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, consoante artigo 476 do CPC.
Após, cumpra-se, conforme as determinações expressas no Despacho de ID 125247770.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801757-48.2023.8.20.5113 AUTOR: BANCO ITAU S/A RÉU: PESCADOS ARAUJO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO ITAÚ S/A em desfavor de PESCADOS ARAÚJO LTDA.
Na Decisão de ID 122207046, foi determinada a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, sendo nomeada a perita Bianca Rodrigues de Paula, Contadora CRC – SP 335644/O-3, a qual, no ID 123355094, manifestou seu aceite.
Intimadas as partes para arguirem impedimentos ou suspeição da perita nomeada, nos termos da Decisão (ID 122207046), a parte requerente, no ID 123795480, indicou assistente técnico.
A parte requerida, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte.
Nesse contexto, é necessário expor que o assistente técnico, indicado pelos próprios litigantes, é reconhecido como profissional habilitado, de confiança da parte, merecendo consideração jurídica pelo trabalho realizado em prol do princípio do devido processo legal e do contraditório, além do laudo ser uma das garantias processuais.
Ademais, conforme extraído do Art. 466, § 1° do CPC, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Isto posto, considerando que a parte requerente, no ID 123795480, pleiteou a nomeação de assistente técnico para prestar esclarecimentos que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia, DEFIRO tal pleito da parte requerente, com fulcro no Art. 465, § 1°, CPC.
Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, para que o assistente técnico, a partir da apresentação do laudo confeccionado pela perita judicial, apresente seu parecer técnico.
Conforme disposto no art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Desse modo, intime-se a parte requerente para recolher o valor atinente à elaboração do parecer técnico do assistente indicado.
Ademais, intime-se a parte ré para recolher o valor atinente à elaboração do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários e consoante determinações expressas na Decisão de ID 122207046.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:27
Nomeado perito
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29/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:34
Decorrido prazo de ROBERTO SILVERIO em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801757-48.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:08
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:49
Juntada de custas
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801757-48.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: PESCADOS ARAUJO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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