TJRN - 0805439-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805439-24.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Agravo de Instrumento n° 0805439-24.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Agravante: Banco Pan Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravada: Linda Inês Nogueira da Silva, representada por sua curadora, Maria Helenilda Nogueira Advogado: José Artur Borges Freitas de Araújo (OAB/RN nº 15.144) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA COERCITIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ASTREINTE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Pan, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material nº 0800689-73.2023.8.20.5142, ajuizada em seu desfavor, deferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela parte autora e determinou ao bando que procedesse “ com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RCC (contrato de cartão n. 17635472 – ID 103073121), incidindo no benefício (NB – 169.032.114-5 – ID 103073122), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (Id. 103118073).” Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não houve ilicitude nos atos por ela praticados, inexistindo qualquer irregularidade na contratação do empréstimo.
Sustentou que “(...) é desnecessário o arbitramento de eventual multa quando não nos autos qualquer comprovação da agravada em relação a um suposto descumprimento e também porque o Banco PAN não oferece qualquer resistência ao seu cumprimento.
Não merece prosperar neste ponto a incidência de qualquer fumus boni iuris, dessa forma a demonstração é de ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada.” Argumentou que o pleito antecipatório foi deferido pelo Juízo a quo sem qualquer verossimilhança das alegações autorais e destacou que o prazo fixado pelo juízo de primeiro grau para cumprimento da decisão recorrida, de 5 (cinco) dias, é de difícil atendimento, uma vez que seu efetivo cumprimento depende da adoção de medidas administrativas.
Defendeu, ainda, que a multa fixada no r. decisum seria desarrazoada e requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a imposição da multa até o final da lide ou até a comprovação nos autos de eventual descumprimento da liminar.
Juntou documentos em anexo.
Em decisão de Id. 19567558, o pedido de efeito suspensivo ao agravo sob exame restou indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 20248937.
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para obstar a continuidade dos descontos apontados como irregulares, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere à obrigação de fazer imposta ao agravante, verifico que não merece reforma, eis que, havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente ato ilícito, decorrente de irregularidade na contratação, não há como manter os descontos mensais.
Ademais, deixou o recorrente de demonstrar o periculum in mora inverso da medida judicial deferida em favor da agravada, considerando a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito.
Nesse contexto, verifica-se que a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) afigura-se razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional.
Ainda, tem-se que as astreintes restaram fixadas, ainda, com limitação máxima ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar eventual enriquecimento da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de, futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo.
Trago à colação julgados desta Egrégia Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806951-81.2019.8.20.0000, Desa.
Judite de Miranda Monte Nunes, Segunda Câmara Cível, j. em 13/02/2020). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA FINANCEIRA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DELIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE ENFATIZA NA EXORDIAL NUNCA TER MANTIDO RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ, E QUE RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
CONTRATO QUE MENCIONA ENDEREÇO DA AUTORA EM LOCAL TOTALMENTE DIVERSO, EM ESTADO DIFERENTE.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONCESSÃO DA TUTELA QUE CONSUBSTANCIA MEDIDA DE CAUTELA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA SUSPENSIVIDADE RECURSAL.
ASTREINTES FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUFICIENTE PARA FAZER CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804956-33.2019.8.20.0000, Desa.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 06/02/2020). (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805439-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
13/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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