TJRN - 0105842-41.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105842-41.2017.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo EUZEMARIO GOMES DE SOUZA Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS, MARCELO DE MACEDO TINOCO, SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0105842-41.2017.8.20.0001.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Euzemário Gomes de Souza.
Advogados: Dr.
Hallrison Souza Dantas – OAB/RN 4.255.
Dr.
Marcelo de Macedo Tinoco – OAB/RN 12.524.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CONFIGURAR CONDUTA TÍPICA.
PRESENÇA DE PROVAS QUE INDICAM ERRO CONTÁBIL ATRIBUÍDO À EMPRESA DE CONTABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 17151063 – p. 270-277, que, nos autos da Ação Penal n. 0108767-49.2018.8.20.0106, absolveu Euzemário Gomes de Souza da prática do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por ausência de provas suficientes para comprovar o dolo das condutas, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público alegou que restou evidenciado o dolo na conduta do réu, uma vez que tinha o poder de gestão da empresa, e a existência de provas aptas a comprovar a autoria e materialidade delitivas da prática do delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal.
Em contrarrazões, ID 10682351, Euzemário Gomes de Souza refutou a tese acusatória, sustentando que o conjunto probatório construído nos autos não se mostrou suficiente para a condenação, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença absolutória.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo, na íntegra, o decreto absolutório. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Pretende o Ministério Público a condenação do réu Euzemário Gomes de Souza pela prática do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, ao fundamento de que há provas suficientes para comprovar a prática delituosa.
Não merece amparo a insurgência recursal.
Dos autos, verifica-se que o crime pelo qual o apelante foi denunciado é aquele praticado por particular contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja redação é a seguinte: “[...] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;” Como se sabe, o crime contra a ordem tributária tem como bem jurídico protegido o erário, o patrimônio do Estado e a ordem econômica, configurando bens de natureza individual.
Dessa forma, o delito previsto no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/1990, descreve ação em que o ente tributável deixa de informar ao Fisco sua movimentação financeira, sendo necessário, para a configuração, o dolo, ou seja, o elemento subjetivo.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o conjunto probatório não indicou, com a necessária certeza, a materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/1990, atribuído ao apelante.
Consta da denúncia que, durante os anos de 2013 a 2015, na condição de sócio e gestor da empresa MARINHO COMERCIAL LTDA – ME, CNJP 08.588.44/0001-00, inscrição estadual n. 20.017.478-9, sediada na Rua Capitão Mor-Gouveia, n. 1260-A, bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59060-400, mediante a apresentação de Guias de Informativo Mensal (GIM) com dados inexatos, fraudou fiscalização tributária, suprimindo o pagamento do ICMS, no valor de R$ 57.105,67 (cinquenta e sete mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido de multa de R$ 86.409,81 (oitenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e um centavos), totalizando o débito fiscal de R$ 143.515,48 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos).
Segue a peça inicial narrando que, de acordo com as GIMs e dados da Secretaria de Tributação, relativos aos meses de julho, agosto e novembro de 2013, dezembro de 2014 e janeiro de 2015, o réu apresentou ao fisco estadual GIMs com valores de ICMS recolhido de forma antecipada maior ao que efetivamente ocorreu, gerando crédito do imposto equivalente à comercialização de mercadoria no valor de R$ 335.915,71 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Consta dos autos o Processo Administrativo Tributário (PAT) de n. 00000783/2016, o qual tramitou na Secretaria de Tributação do RN, bem como o parcelamento do débito n. 000068.250517-00, que ocorreu em data posterior ao recebimento da denúncia.
Embora da análise do Processo Administrativo Tributário n. 00000783/2016 tenha sido apurado que o recorrente, na condição de proprietário e gestor da empresa, nos meses de julho, agosto e novembro de 2013, dezembro de 2014 e janeiro de 2015, tenha fraudado fiscalização tributária, é certo que, dos autos, não restou demonstrado o dolo do apelado Euzemário Gomes de Souza para a caracterização do crime.
Isso porque, nos autos houve prova razoável de que declarou ICMS de sua empresa conforme orientação do contador, tendo este, em depoimento judicial, explicado minuciosamente como realizou a apuração e o cálculo do ICMS antecipado, apresentando versão discordante do entendimento do auditor fiscal quanto ao suposto erro de estruturação realizado pelo seu escritório, ID. 17151067.
Neste sentido, segue a prova oral produzida em juízo: Eliel Luiz Tavares, contador, em juízo: “que ainda é contador da empresa do acusado; que, apesar do relatório do auditor fiscal falar em supressão de tributo a maior, ele não enxerga dessa forma, porque o débito foi crédito de ICMS antecipado das mercadorias que passaram na barreira e que o Estado dá um prazo para o contribuinte pagar todas as operações dentro daquele próprio mês quando está se fazendo a apuração da GIM, a apuração do ICMS, pode se creditar desse ICMS, muito embora se pague posteriormente, a legislação permite que se possa se creditar desse ICMS e assim foi feito; quando perguntado sobre os créditos divergentes apresentados à fl. 18, disse que essa divergência ocorre porque na passagem dessa mercadoria que dá direito ao crédito de ICMS tem mercadorias que têm apenas diferença de alíquota e essa diferença de alíquota não é creditada, então, pode ter ocorrido um erro na estruturação, um erro do seu escritório. (...) Informou posteriormente, quando o auto de infração foi feito, o qual foi feito em cima desse valor de ICMS que já tinha sido parcelado e não cumprido, o contribuinte parcelou novamente e vem adimplindo.
Disse que, a seu ver, débito declarado não é sonegação, se declara de forma irretratável e irrevogável o que se está devendo, e que se ele declarou e confessou que estava devendo não existe dolo.
Informa que não soube de anulação do parcelamento.
Sobre os lançados supostamente feitos a maior, informou que não são feitos pelo réu, que o extrato fiscal está na UVT, o que se faz é apenas transportar do sistema da tributação para o sistema contábil. (...).
Disse que, de forma alguma, o réu contribuiu para o lançamento no sistema.
Relata que o réu tem conhecimento do crédito tributário e que é para ser pago esse crédito. e, como explicou em relação à diferença dos valores, essa diferença deve ter sido da diferença de alíquota dos produtos que não gera o crédito de ICMS, que foi encontrado na ação fiscal e, de plano, o réu reconheceu e parcelou.” Euzemário Gomes de Souza, acusado, em Juízo: “que apenas soube do lançamento errado quando o fiscal foi fazer o auto de infração.
Informou que o processo é o seguinte: o contador manda buscar as notas fiscais lá na empresa, a gente manda para eles, eles fazem o lançamento e vem o imposto para pagar, já vem a guia do imposto para pagar.
Disse que fez o parcelamento, mas foi na época que apareceu a doença na esposa dele, que ficou de 'um lado e noutro' (sic.), teve parcelas que chegou a pagar, não sabendo se foi duas ou três.
Informou que não sabia desse erro de lançamento da contabilidade e nem percebeu esse erro.
Disse que quem administra a empresa é ele, mas a parte contábil quem faz é o escritório. (...) Disse que quando houve o auto de infração e teve esse parcelamento de cinquenta e sete mil, chamou o contador e perguntou a ele o que estava acontecendo.
Informou que o contador respondeu a ele que tinha sido erro do escritório e que a solução era parcelar, porque ele estava devendo mesmo.
Disse que o parcelamento foi feito por ele, que parcelou em noventa e duas vezes e já pagou nove prestações.
Disse que foi na delegacia, que informou toda a situação da esposa dele e que o delegado disse que iria tudo para a PGE e lá parcelaria.
Disse que todos os dias ligava para a PGE para saber se o processo dele havia chegado e diziam sempre que não, que quando soube já foi com a intimação da Vara.
Disse que ninguém mais na empresa trabalha com essa parte de contabilidade, porque é uma empresa pequena, que vende cesta básica, já tem trinta e dois anos no mercado.
Disse que tem vínculo com esse escritório de contabilidade há quase quinze anos e que não mexe em sistema nenhum.” Como exposto e fundamentado em sentença, no presente caso, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal por parte do réu, embora seja o gestor da empresa, visto que, quando interrogado, afirmou ter tomado conhecimento do débito fiscal e da inexatidão contida nas GIMs apenas quando recebeu a autuação fiscal, relatando que o responsável pelas informações repassadas à autoridade estatal era o escritório de contabilidade.
Dessa forma, embora o réu tenha ciência de suas obrigações tributárias, é certo que não possuía meios que lhe viabilizassem o conhecimento do ilícito penal, visto que recolheu e pagou o tributo de ICMS conforme orientação do escritório de contabilidade.
Ademais, o apelante demonstrou que, ao constatar o débito tributário, buscou alternativas para quitá-lo, realizando o parcelamento e pagamento das parcelas a serem vencidas.
Conforme o exposto, o delito pelo qual o recorrente foi absolvido (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990) exige, para a configuração, o dolo em reduzir e suprimir tributos quando da emissão de Nota Fiscal de Saída e/ou Cupons Fiscais, com alíquota a menor ou indevida para a operação da carga tributária, ou suprimir tributo mediante ausência de pagamento do ICMS já recolhido previamente.
Por isso, não restou nos autos configurado o dolo do réu, considerando, inclusive, que a ele, por ser administrador da empresa, não compete a irrestrita responsabilidade penal pelos fatos delituosos narrados na denúncia, especialmente quando não detinha domínio do assunto.
Ausentes provas suficientes para condenar o apelante, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime previsto no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/1990, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 17 de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
07/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:19
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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