TJRN - 0833023-06.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0833023-06.2020.8.20.5001 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: JANAIRES ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebram acordo e requereram sua homologação.
 
 Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Renúncia expressa ao direito de recorrer.
 
 Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
- 
                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833023-06.2020.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo JANAIRES ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00).
 
 ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 5.000,00).
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para desconstituir a dívida e condenar a parte ré a pagar R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
 
 Alega que não houve violação a direitos da personalidade capaz de justificar a condenação a pagar indenização por danos morais.
 
 Impugna o quantum indenizatório.
 
 Pugna, ao final, pelo o provimento do apelo.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
 
 Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
 
 E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
 
 A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 382,92, referente ao contrato nº *60.***.*45-81, supostamente celebrado com a FIDC NPL 1.
 
 Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
 
 O documento de pág. 158/159, juntado pela parte ré, não é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico que originou a inscrição indevida, pois se trata de mera ficha cadastral junto à Natura Cosméticos S/A, a formalizar tão somente o interesse da apelada em se tornar uma revendedora da marca de cosméticos, sem nenhum vínculo obrigacional.
 
 A Nota Fiscal (pág. 163) desprovida de comprovante de recebimento assinado pela requerente, ou mesmo de comprovante de entrega no endereço cadastrado, não prova a suposta existência de dívida inadimplida pela apelada.
 
 O valor constante na nota fiscal não correspondente ao valor da anotação no SERASA.
 
 Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
 
 Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
 
 Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
 
 Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
 
 Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré.
 
 A constatação de que houve inscrição indevida do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade de o banco recorrido indenizar a parte lesada.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observo que o valor fixado a título de condenação da ré a pagar indenização por danos morais (R$ 7.000,00) está em dissonância com a quantia arbitrada por este Colegiado em casos assemelhados, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 27/05/2023, publicado em 29/05/2023; AC nº 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023; AC nº 0800798-16.2020.8.20.5135, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
 
 ART. 170, V, DA CB/88.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
 
 MOEDA E TAXA DE JUROS.
 
 DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
 
 As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)" (Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
 
 Relator(a): Min.
 
 CARLOS VELLOSO.
 
 Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 EROS GRAU.
 
 Julgamento: 07/06/2006.
 
 Publicação: DJ 29/09/06) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
 
 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
- 
                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833023-06.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de setembro de 2023.
- 
                                            09/08/2023 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2023 11:02 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            08/08/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2023 13:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2023 08:24 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2023 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2023 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814978-22.2018.8.20.5001
Jmz - Irrigacao e Produtos Agropecuarios...
Valderes Firmino Moreira
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2018 10:12
Processo nº 0830303-66.2020.8.20.5001
Judson Pinheiro de Oliveira
Alysson Kleyton dos Ramos
Advogado: Sanderson Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2020 17:48
Processo nº 0826213-44.2022.8.20.5001
Ladjane Leandro de Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 14:40
Processo nº 0004093-16.2010.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jonas de Araujo Medeiros
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2010 00:00
Processo nº 0811486-95.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Mailson Fernandes
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2018 11:21