TJRN - 0835119-96.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:05 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 05:59 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835119-96.2017.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARTA MARIA VALE, JULIANA VALE BEZERRA, DANIEL VALE BEZERRA, RAFAEL VALE BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO VILAR VILLACA, RENATO VILAR VILLACA, ADRIANO VILAR VILLACA REU: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES E ASSESSORES TECNICOS LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento em que os exequentes propuseram a divisão do montante global originalmente repartido entre os 51 (cinquenta e um) associados, incluindo os falecidos.
 
 Intimada, a executada ASPROTEL impugnou os cálculos dos exequentes e apresentou levantamento de contribuições dos falecidos, totalizando R$ 10.944,01 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) para Wellington e R$ 31.215,21 (trinta e um mil, duzentos e quinze reais e vinte e um centavos) para Elias.
 
 Diante da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se o contador Moisés Manso.
 
 O perito apresentou laudo pericial concluindo o valor total da causa em R$ 94.248,62 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com divisão igualitária entre os herdeiros.
 
 A parte exequente impugnou o laudo, apontando erro na divisão igualitária, pois o Acórdão determinou apuração conforme as contribuições individuais de cada associado falecido.
 
 O perito apresentou laudo complementar, corrigindo a forma de rateio e concluindo que o valor total da causa permanece em R$ 94.248,62 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 65.835,22 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) para os herdeiros de Elias Antônio Pereira Villaça e R$ 28.413,40 (vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) para os herdeiros de Wellington Xavier Gonçalves Bezerra, conforme proporcionalidade das contribuições individuais.
 
 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o perito apurou o valor total de R$ 11.309,83 (onze mil, trezentos e nove reais e oitenta e três centavos), cabendo R$ 5.654,92 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para cada parte.
 
 A parte exequente manifestou integral concordância com o laudo pericial complementar.
 
 A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem impugná-lo.
 
 Assim, estando o trabalho técnico de conformidade com termos do Acórdão transitado em julgado, homologo o laudo pericial complementar para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que fixo o montante devido pela executada em R$ 94.248,62 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 65.835,22 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) para os herdeiros de Elias Antônio Pereira Villaça e R$ 28.413,40 (vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) para os herdeiros de Wellington Xavier Gonçalves Bezerra, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.654,92 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
 
 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 18:05 Outras Decisões 
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                                            16/04/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 00:35 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:35 Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES E ASSESSORES TECNICOS LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:11 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:11 Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES E ASSESSORES TECNICOS LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 04:41 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835119-96.2017.8.20.5001 AUTOR: MARTA MARIA VALE, JULIANA VALE BEZERRA, DANIEL VALE BEZERRA, RAFAEL VALE BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO VILAR VILLACA, RENATO VILAR VILLACA, ADRIANO VILAR VILLACA REU: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES E ASSESSORES TECNICOS LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial COMPLEMENTAR juntado aos autos (ID 145616291).
 
 Natal/RN, 18 de março de 2025.
 
 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            18/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 13:57 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            15/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 11:24 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            05/12/2024 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            29/11/2024 16:57 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            29/11/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            22/10/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 05:16 Decorrido prazo de Moizés Manso de Oliveira em 08/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835119-96.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito nomeado para manifestar-se sobre a certidão id 130828840, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, aos 11 de setembro de 2024.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            11/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 04:37 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:13 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835119-96.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para manifestar sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 9 de agosto de 2024.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            09/08/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 09:47 Outras Decisões 
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                                            22/07/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 23:34 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            08/07/2024 18:31 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2024 18:08 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            29/05/2024 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 21:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 21:01 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2024 15:52 Outras Decisões 
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                                            27/05/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2024 15:57 Outras Decisões 
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                                            24/10/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 03:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 03:58 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:28 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            29/09/2023 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0835119-96.2017.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Liquidante(s): Espólio de WELLINGTON XAVIER GONÇALVES BEZERRA rep. por MARTA MARIA VALE; JULIANA VALE BEZERRA e RAFAEL VALE BEZERRA Espólio de ELIAS ANTÔNIO PEREIRA VILLAÇA rep. por MARIA DA CONCEIÇÃO VILLAÇA, RENATO VILAR VILLAÇA E ADRINANO VILAR VILLAÇA Liquidado: ASPROTEL – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES E ASSESSORES TÉCNICO-LEGISLATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de liquidação de sentença no qual tanto a parte liquidante como a liquidada discrepam sobre os valores apresentados.
 
 Em razão das divergências, considerando que os liquidantes, na inicial de ID 87619964, pugnaram pela designação de perito judicial (item “f”, fls. 6) e cujo pedido foi reiterado no item 7, do ID 95144597, para a verificação do valor correto da execução, com base nas decisões proferidas e parâmetros estabelecidos, DETERMINO a realização de perícia contábil, com custeio pela parte Exequente (CPC.
 
 Art. 95) e nomeio perito o contador Moisés Manso, inscrito no CRC/RN nº 3.596/O-9 e CPF nº *30.***.*30-06, com endereço profissional na Av.
 
 Lima e Silva, 1592, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-710, tel: (84) 3205-1630, cel: (84) 9982-0414 e (84) 8899-1122, e-mails:[email protected].
 
 Intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, bem como intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
 
 Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, diante da regra inscrita no art. 95, § 1º, do CPC, intime a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico.
 
 As partes devem ser intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer técnico, se assim entenderem.
 
 Intime-se e providencie-se.
 
 Natal, 31 de maio de 2023.
 
 Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 23:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2023 23:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 12:17 Nomeado perito 
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                                            15/02/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2022 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 10:41 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 17:57 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            08/09/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 15:08 Processo Reativado 
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                                            08/09/2022 15:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 
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                                            31/08/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2022 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2022 13:20 Decorrido prazo de vencedora em 13/07/2022. 
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                                            24/07/2022 10:29 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2022 10:29 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 12:04 Transitado em Julgado em 21/01/2022 
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                                            22/03/2022 15:53 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 15:53 Juntada de despacho 
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                                            25/03/2021 16:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/03/2021 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2021 05:52 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            09/02/2021 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2020 15:50 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 15/12/2020 23:59:59. 
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                                            16/12/2020 14:45 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/12/2020 23:59:59. 
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                                            16/12/2020 14:22 Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 14/12/2020 23:59:59. 
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                                            15/12/2020 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2020 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/12/2020 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2020 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2020 14:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/11/2020 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2020 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2020 10:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/07/2020 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2020 07:54 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            14/07/2020 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2020 14:55 Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 13/07/2020 23:59:59. 
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                                            13/07/2020 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2020 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2020 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2018 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2018 18:26 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2018 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2018 14:24 Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/09/2018 23:59:59. 
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                                            25/09/2018 14:24 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 24/09/2018 23:59:59. 
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                                            24/09/2018 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2018 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2018 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2018 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2018 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2017 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2017 10:45 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            06/11/2017 10:45 Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 10:30. 
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                                            23/10/2017 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2017 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2017 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2017 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2017 12:56 Audiência conciliação designada para 06/11/2017 10:30. 
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                                            18/09/2017 21:25 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            18/09/2017 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2017 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2017 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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