TJRN - 0835311-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0835311-53.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA e outros (4) Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids. 109302221 e 93863623), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação do acórdão de Id. 131799181, o qual manteve a sentença de Id. 107247923, que acolheu a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, os autores são maiores e capazes, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 131889585, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus (honorários e custas) na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, 10 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835311-53.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE ENEAS MONTENEGRO DUTRA e outros Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 25505193), o embargante argumenta, em síntese, a existência de vício no acórdão embargado, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que “o valor dos honorários de sucumbências seja calculado com base no valor atualizado da condenação”.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 25866477). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.” Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise dos autos, observo a existência de erro material.
Assiste razão ao ente embargante quando fala que as verbas honorárias só terão como base o valor da causa quando não existir valor de condenação, o que não seria o caso, haja vista que o acórdão embargado manteve a condenação imposta no Juízo de primeiro grau.
Destarte, acolho os embargos opostos pela UNIMED NATAL, emprestando-lhes efeitos infringentes para suprir o erro material, integrando o teor do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC)”. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835311-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0835311-53.2022.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA, ESPÓLIO DE REIOGRANDINA, JOSE ENEAS MONTENEGRO DUTRA, EURICO JOSE MONTENEGRO DUTRA, EDUARDO FRANCISCO MONTENEGRO DUTRA Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835311-53.2022.8.20.5001 Polo ativo RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA e outros Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES.
MÉDICO ASSISTENTE INDICANDO A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
OPERADORA DE SAÚDE QUE NEGOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA INDEVIDA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer C/C Ressarcimento de Danos C/C Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte promovida por RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA em face da ora apelante, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, conforme transcrição adiante: […] Frente ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para ratificar a liminar outrora deferida e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e do julgamento sem maiores provas [...].
Em suas razões (Id. 24324017), a apelante alega, em síntese, que “a operadora de saúde como pessoa jurídica de direito privado não está obrigada a custear as despesas pleiteadas pela autora em regime de home care, pelo fato deste serviço não constar no rol de benefícios da ANS”.
A recorrente aduz que “... não restam dúvidas quanto à expressa previsão de exclusão do risco no caso em comento.
Há que se falar aqui, repise-se, em interpretação restritiva e não em abusividade e/ou nulidade.
A própria legislação aplicável é, também, restritiva no sentido de que não há que se falar em indenização se o sinistro ocorrer em situação expressamente excluída do contrato”.
A apelante sustenta a inexistência da prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral em favor da parte autora.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 24324026). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora, ora recorrida, ratificando a liminar outrora deferida (custeio do home care pela Operadora apelante), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida, acrescidos de juros e correção monetária.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
De acordo com o caderno processual, a autora, ora falecida, apresentava à época idade avançada (87 anos) e diversas enfermidades de natureza grave em seu quadro clínico, tais como Alzheimer de início precoce (CID-10 G30.0); Doença renal em estádio final (CID-10 N18.0); Hipertensão essencial – primária (CID-10 I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID-10 E11), tendo os médicos assistentes indicado a necessidade do serviço de home care, consoante Ids. 24323920, 24323924 e 24323925.
Contudo, o plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual, sobretudo por ausência de previsão no Rol da ANS.
Na hipótese, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora recorrente, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde que assistia a autora, sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes no Rol da ANS, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do procedimento/tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Entretanto, o posicionamento reiteradamente lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que “a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência”.
A propósito: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2.
A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) - destaquei.
Sob esse prisma, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Sendo assim, constata-se que era obrigação do plano de saúde proceder com a realização do serviço pleiteado pela autora, observando os laudos médicos indicando a real necessidade da internação domiciliar.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação e jurisprudência pátria.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativa de cobertura de tratamento domiciliar, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem deve ser mantido, haja vista que não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835311-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
17/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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