TJRN - 0805362-35.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805362-35.2023.8.20.5102 AUTOR: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alegou o autor que é titular do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 172.381.205-3), com renda mensal de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), e a partir da competência de 07/2023, o(a) segurado(a) percebeu que estavam ocorrendo descontos em seu benefício.
Informa a parte autora que analisando o extrato de empréstimos consignados, emitido pelo INSS, observou um CARTÃO DE CRÉDITO – RCC ativo, justamente do Banco Demandado, qual seja BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alegando que conforme extrato verificou 01 (um) contrato ativo, qual seja: 1) Contrato nº 97-817585830/16, Banco 752 – CETELEM-BNP, com Data de Inclusão em 25/02/2016, com Limite de Cartão no valor de R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais) e com um valor Reservado mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais e sessenta centavos) – CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
Ressaltou que, jamais contratou tais “empréstimos”, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa requerida.
Requereu a concessão da Tutela Antecipada, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado do benefício da parte autora junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Tutela antecipada indeferida (Id 106514319).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
Não havendo questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista Afonso Celso Peixoto Marques Filho, e-mail: [email protected], Celular: (84)98161-3722, CPF *62.***.*67-00, Endereço: Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: Torre 06 apto 801), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 1data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 11:53
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 11:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/10/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 11:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:48
Publicado Citação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0805362-35.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Destinatário(a): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conjunto 91 - 101 - 111, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
De ordem do(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 30/10/2023 às 11h45min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme ato ordinatório em anexo), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, assim como procedo com a CITAÇÃO ELETRÔNICA do(a) demandada para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090509433299000000100155847 2.
Procuração Procuração 23090509433315200000100156750 3.
Documento Pessoal Documento de Identificação 23090509433325700000100156753 4.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23090509433335500000100156755 5.
CNPJ Banco BNP Documento de Comprovação 23090509433343500000100156756 6. extrato_emprestimo_consignado_completo_050923 Documento de Comprovação 23090509433351100000100156758 7. historico-creditos Documento de Comprovação 23090509433358700000100156760 Decisão Decisão 23090513532286000000100187364 Intimação Intimação 23090513532286000000100187364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514573831700000100742800 Intimação Intimação 23091514573831700000100742800 Citação Citação 23091814023184500000100820386 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de setembro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
25/09/2023 11:12
Recebidos os autos.
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25/09/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805362-35.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 30/10/2023, às 11h45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:56
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:56
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 11:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/09/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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