TJRN - 0864865-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864865-33.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
MÉTODO GAUSS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira visando reformar decisão que, em apelação, reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e determinou a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central, afastando a capitalização de juros e adotando o Método Gauss para recálculo das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 233/STJ ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e aplicar a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é possível a adoção do Método Gauss quando afastada a capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido está em sintonia com o Tema 233/STJ, que orienta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não houver pactuação expressa ou quando verificada abusividade.
A ausência de informação clara quanto às taxas de juros nos contratos e áudios apresentados afronta o direito básico do consumidor à informação adequada (CDC, art. 6º, III), configurando prática abusiva (CDC, art. 39, IV).
Conforme a Súmula 530/STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
A capitalização de juros não pode ser aplicada sem pactuação expressa, sendo legítima a adoção do Método Gauss como forma de cálculo linear baseado em juros simples.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, inexistindo razões suficientes para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa ou de comprovação da taxa de juros em contrato bancário autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, nos termos da Súmula 530/STJ.
A capitalização de juros depende de pactuação clara e expressa, sendo admissível a aplicação do Método Gauss, com juros simples, quando afastada a capitalização.
O reconhecimento da abusividade das taxas de juros deve observar a jurisprudência consolidada no Tema 233/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; Súmula 530/STJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 31248403) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 233/STJ.
A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31782947). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 233/STJ.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios estabelecida, uma vez que entendeu que estava acima da média de mercado.
Vejamos (Id. 27809323): Portanto, como no áudios-contratos acostados pelo apelado não constam as taxas de juros anuais e os juros mensais, entendo que a r. sentença carece de reforma para aplicar a nulidade da capitalização de juros em todos os contratos, inclusive os do áudio-contrato (ID 26320725).
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Desse modo, as taxas de juros remuneratórios a ser aplicada em todos os contratos, ante a falta de informação nos áudios-contratos, bem como, no Termo de Aceite (ID 26320603), deve ser a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme entendimento do STJ na Súmula nº 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre a alegação do demandado, relativa à licitude dos juros, por ter observado os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010, adianto que não há como ser acolhido, pois, como não consta qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, não há como estabelecer relação entre a avença reclamada e o supracitado Decreto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim como, destaco a tese fixada no aludido precedente: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 31250489. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864865-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864865-33.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864865-33.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28572178) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27809323) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PARA NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS DE TODOS OS CONTRATOS.
RECALCULO COM APLICAÇÃO MÉTODO GAUSS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART.42, CDC.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PLEITO AFASTAR MÉTODO GAUSS.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 28589735).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29204304). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) e não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
De início, a parte recorrente imputou violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, impugnando a forma de devolução em dobro.
Conquanto a argumentação empreendida, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal entendeu que a conduta da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ora recorrente, foi de má-fé.
Para melhor elucidação, eis trecho do acórdão objurgado: Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a validar a capitalização de juros nos contratos nº 1067318, 942901 e 1082750, vislumbro que seu convencimento se deu devido aos áudios-contratos (ID 26320723, 26320724, 26320602) acostados pelo apelado, em que as atendentes da Instituição informam o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal.
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais, que se mostram imprescindíveis para constatação da capitalização de juros.
Portanto, como no áudios-contratos acostados pelo apelado não constam as taxas de juros anuais e os juros mensais, entendo que a r. sentença carece de reforma para aplicar a nulidade da capitalização de juros em todos os contratos, inclusive os do áudio-contrato (ID 26320725).
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Desse modo, as taxas de juros remuneratórios a ser aplicada em todos os contratos, ante a falta de informação nos áudios-contratos, bem como, no Termo de Aceite (ID 26320603), deve ser a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme entendimento do STJ na Súmula nº 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre a alegação do demandado, relativa à licitude dos juros, por ter observado os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010, adianto que não há como ser acolhido, pois, como não consta qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, não há como estabelecer relação entre a avença reclamada e o supracitado Decreto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Desse modo, a sentença atacada também merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
Desse modo, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, a decisão colegiada exarada por esta Corte guarda confluência com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No que pertence a violação do art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuados, apesar da argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu que deve ser afastada a sua incidência ante a constatação de sua abusividade in concreto, visto que o consumidor não foi devidamente informado.
Para melhor compreensão, eis excertos do Acórdão: Portanto, como no áudios-contratos acostados pelo apelado não constam as taxas de juros anuais e os juros mensais, entendo que a r. sentença carece de reforma para aplicar a nulidade da capitalização de juros em todos os contratos, inclusive os do áudio-contrato (ID 26320725).
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Desse modo, as taxas de juros remuneratórios a ser aplicada em todos os contratos, ante a falta de informação nos áudios-contratos, bem como, no Termo de Aceite (ID 26320603), deve ser a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme entendimento do STJ na Súmula nº 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre a alegação do demandado, relativa à licitude dos juros, por ter observado os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010, adianto que não há como ser acolhido, pois, como não consta qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, não há como estabelecer relação entre a avença reclamada e o supracitado Decreto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Desse modo, a sentença atacada também merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
Desse modo, ao concluir que, de fato, no instrumento pactual não constam as taxas de juros anuais e os juros mensais, entendo que a r. sentença carece de reforma para aplicar a nulidade da capitalização de juros em todos os contratos, inclusive os do áudio-contrato (ID 26320725), a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da Tese firmada no Tema 233/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Carlos Areosa (OAB/SP 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0864865-33.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28572178) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864865-33.2022.8.20.5001 Polo ativo ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864865-33.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Isabel Cristina Viana da Costa Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apdo: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PARA NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS DE TODOS OS CONTRATOS.
RECALCULO COM APLICAÇÃO MÉTODO GAUSS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART.42, CDC.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PLEITO AFASTAR MÉTODO GAUSS.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença (ID 26320727) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou: “(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, excetuando-se os contratos de nº 1067318, 942901 e 1082750, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, em novembro/2009 e seus refinanciamentos, excluindo-se os contratos de nº 1067318, 942901 e 1082750, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).” (ID 26320727) Por meio do seu recurso (ID 26320729), a demandante defende que a devolução dos valores pagos a mais deve ser em dobro, conforme art. 42 do CDC.
Alega que não lhe foi repassado o valor referente aos juros e com isso defende a nulidade da capitalização de juros de todos os contratos por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos de todos os contratos e, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Já a UP BRASIL, em suas razões recursais (ID 26320736), preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial por entender que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda.
No mérito, aduz que os juros pactuados são lícitos pois se encontram dentro dos limites estipulado na legislação.
Defende a necessidade de afastar a aplicação do Método Gauss ao caso concreto.
Assim, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
E, caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação do método Gauss.
As contrarrazões (ID 26320747 e ID 26320756) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente, o demandado, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual.
Argumentou que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor à requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Passando a análise do mérito, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais.
De antemão, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a validar a capitalização de juros nos contratos nº 1067318, 942901 e 1082750, vislumbro que seu convencimento se deu devido aos áudios-contratos (ID 26320723, 26320724, 26320602) acostados pelo apelado, em que as atendentes da Instituição informam o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal.
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais, que se mostram imprescindíveis para constatação da capitalização de juros.
Portanto, como no áudios-contratos acostados pelo apelado não constam as taxas de juros anuais e os juros mensais, entendo que a r. sentença carece de reforma para aplicar a nulidade da capitalização de juros em todos os contratos, inclusive os do áudio-contrato (ID 26320725).
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Desse modo, as taxas de juros remuneratórios a ser aplicada em todos os contratos, ante a falta de informação nos áudios-contratos, bem como, no Termo de Aceite (ID 26320603), deve ser a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme entendimento do STJ na Súmula nº 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre a alegação do demandado, relativa à licitude dos juros, por ter observado os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010, adianto que não há como ser acolhido, pois, como não consta qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, não há como estabelecer relação entre a avença reclamada e o supracitado Decreto.
Também não tem como prosperar o pleito para afastar a aplicação do Método Gauss, pois em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que o sistema Gauss pode ser aplicado quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Desse modo, a sentença atacada também merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
Por fim, o pedido para afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca é devido, visto que, diante dos múltiplos pedidos autorais, apenas sucumbiu em parte mínima.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Em razão do provimento do recurso da parte autora e da sucumbência mínima na origem, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864865-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
12/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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