TJRN - 0805509-20.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805509-20.2021.8.20.5300 Parte autora: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Parte ré: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica promovido por JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN, PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE em desfavor de J N P DA S B DE PAIVA., todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Requer a parte credora, em breve síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a atingir os sócios JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA e LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, ao argumento de que a tentativa de constrição de valores em desfavor da empresa restou infrutífera, denotando a má-fé e fomento o subterfúgio da ocultação patrimonial.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Pois bem.
De uma análise detida ao processo, não encontro presentes, neste momento, os requisitos necessários à instauração do incidente pretendido.
Ora, sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de possíveis bens móveis/imóveis existentes em nome da pessoa jurídica executada, eis que sequer procedidas às buscas através de RENAJUD e INFOJUD, as quais, inclusive, já haviam sido determinadas por este Juízo (Id. 131549645).
Portanto, entendo que somente após esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de bens da empresa executada é que poderá, na sua frustração, ser intentado o presente incidente.
No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão agravada que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Medida excepcional – Ausência de esgotamento dos meios para localização de bens da executada – Pleito de desconsideração que se mostra prematuro – Recurso não provido, com observação. (TJSP AI nº 0000520619-55.2016.8.26.0000 , Des.
Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada.
DETERMINO a consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará DETERMINADA, em ato contínuo, a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805509-20.2021.8.20.5300 Autor: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E S P A C H O Ante a atualização dos cálculos da dívida exequenda de Id 136787532, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta teimosinha por 60(sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de março de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805509-20.2021.8.20.5300 Autor: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN e PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE , em face de: J N P DA S B DE PAIVA e outros, requerendo a parte credora a execução do acórdão sob o Id.128079613, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 12.972,12 (doze mil novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 129051984 .
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no id.129051984, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805509-20.2021.8.20.5300 Polo ativo J N P DA S B DE PAIVA e outros Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Polo passivo JOSE REIS PEREIRA e outros Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ELUCIDAR O CASO DOS AUTOS.
EMPRESA RÉ QUE FUNCIONA COMO CASA DE RECEPÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES IMPOSTOS PELA NORMA CIVIL.
PRODUÇÃO DE RUÍDOS EM PATAMAR IRRAZOÁVEL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALDIADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0805509-20.2021.8.20.5300 interposto por J N P da S B de Paiva (Empíreo Recepções) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Dano Infecto c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joé Reis Pereira e outros, julgou procedente em parte o pleito inicial para condenar a parte ré: “a) a se abster de continuar com os incômodos perturbatórios através da produção de sons excessivamente altos no local, podendo voltar a utilizar o espaço para eventos quando providenciadas as devidas licenças e alvarás junto à Semurb e demais autoridades competentes; b) ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que já compreende a totalidade dos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação (art. 405 do CC)”.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 22536913, a parte apelante alega que “não possui dentro das suas atividades empresariais a exploração de uma “casa de show´s” como tentou incutir os autores, na temerária tentativa de baixar a atividade empresarial e principalmente por uma imagem distorcida da empresa junto ao Poder Judiciário e este juízo”.
Destaca que “trata-se de uma recepção conceito de excelência em atividade na cidade de Natal, onde não existe exploração de show’s e eventos de abertura popular, seja ele qual for”.
Argumenta que “é fundamental a realização de uma perícia técnica para verificar se o áudio apresentado aos autos é fidedigno, ou seja, se não houve edição, corte ou montagem de partes manipuladas”.
Entende que “a perícia permitirá aferir não apenas a integridade do áudio, mas também se o som e o tom da voz foram alterados, pois esses fatores podem influenciar na apuração do mérito da causa”.
Defende que “seja reconhecido o cerceamento de defesa no processo em questão e determinada a realização da perícia técnica já exposta e, posteriormente a repetição da audiência de instrução para a oitiva da testemunha arroladas e demais provas necessárias pelos requeridos, contribuindo para a obtenção da justiça no caso em foco”.
Explica que “são apenas emissões de sons sem comprovação alguma do local de onde esses pretensos barulhos estão sendo produzidos, o dia, hora exata.
Enfim, com a máxima vênia, são ilações”.
Sustenta que “Foram e são simplesmente fatos oriundos de uma vida em sociedade, passíveis de serem suportados.
A própria conduta da empresa apalente demonstra sua boa fé”.
Discorre sobre a inexistência de dano a ser reparado, não cabendo qualquer indenização neste sentido.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22536920, aduzindo que “não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias, protelatórias ou inúteis, quando os elementos probatórios já colacionados aos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia.
Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais”.
Destaca que “a apelante em suas razões recursais, propositalmente, não menciona o fato da empresa não possui alvarás de funcionamento em nenhum órgão público, e principalmente do Corpo de Bombeiros, contrariando Lei Complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017, dispondo que toda empresa com qualquer público é obrigada a ter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)”.
Ressalta que “houve uma boa instrução processual, foi oportunizado as partes manifestarem em todos os momentos processuais e a respeito de cada documento juntado aos autos, inclusive a livre produção de provas.
Os apelados produziram provas através de vídeos, documentais e testemunhais,
por outro lado, a apelante não juntou documentos comprobatórios, não compareceu à audiência de instrução e julgamento (nem o seu causídico, que tem poderes para representá-la em juízo, com alegação que a representante da empresa apelante estava passando por tratamento médico, contudo não juntou atestado médico (Id. 91527394)”.
Pontua que “os fatos alegados foram devidamente comprovados, até pela própria apelante, são assim incontestáveis, se tornando cansativo rememorar todos os fatos porque a apelante não observou com cautela a inicial com seus documentos, chegando ao disparate de alegar que os apelados não foram capazes de comprovar o dano moral sofrido”.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22600821, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte apelante ainda apresentou manifestação no ID 23434898, entendendo não proceder a alegação de litigânciade má-fé, arguida pela parte apelada. É o relatório.
VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra a parte ré, ora apelante, pleiteando o fim da realização de eventos no local, os quais estariam afrontando ao direito de vizinhança, além de indenização por danos morais.
O Juízo singular reconheceu em parte o pleito inicial, determinando que a parte ré se abstenha de proceder com as perturbações sonoras no ambiente, podendo voltar a utilizar o espaço quando tomadas as providências necessárias naquele sentido, além de pagar indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
De início, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de prova pericial, entretanto, nota-se que o conjunto probatório se apresenta suficiente a elucidar a questão, se mostrando desnecessária tal medida, tendo em vista a fundamentação expedida neste voto.
Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que a parte ré gerou os incômodos relatadas, conforme fartamente identificado na audiência de instrução e julgamento, sendo fato incontroverso que a empresa realizava festas de 15 (quinze) anos e de casamento, os quais utilizavam de equipamentos de som condizentes com o tamanho das festas.
Neste específico a sentença exarada bem pontuou: A própria representante da empresa demandada, Sra.
Juliana Nunes, reconheceu em conversa com a parte autora por meio de aplicativo de mensagens que já houve caso de o som não ter sido baixado após as 22h e o locatário do espaço não ter lhe obedecido, sendo necessário que ela mesma ligasse para a polícia a fim de houvesse diminuição do volume do som (Id. 77194512 – Pág. 7).
Outrossim, a mesma representante também tentou conceder diárias em hotel para a parte autora em dois eventos (Id. 77194512 – Pág. 9), o que igualmente restou ratificado pelo Sr.
Marx Helder, representante legal da empresa ré (Id. 92964733 – Págs. 48-49), o que sinaliza que, de fato, havia perturbação de sossego da vizinhança em decorrência da utilização de som em alto volume por parte dos locatários da casa de eventos ré.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a recorrência dos episódios de som alto até a madrugada e a perturbação dos autores também restaram atestadas pelos declarantes inquiridos.
A situação de perturbação da vizinhança também restou comprovada pelo abaixo-assinado formulado por vizinhos e juntado aos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência colacionado aos autos, no qual consta que “o som é muito alto e, vai até altas horas da madrugada, com aglomerações de centenas de pessoas, causando enorme inconveniente para os moradores” (Id. 92964733 – Pág. 44).
Importa destacar que não restou demonstrado pela parte requerida que a mesma possui alvará de funcionamento e autorização para desempenhar atividade de espaço de recepção, o que é atestado pela Semurb (ID 22536907).
Acerca da responsabilidade civil estipula o art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que se configura in casu, considerando os distúrbios provocados em decorrência da sua atitude. É inegável que a reiterada realização de eventos em seu espaço, os quais não se apresentam nos limites impostos pela norma civil, foram capazes de gerar danos de ordem extrapatrimonial, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora.
No caso concreto, o requisito do dano se verifica delineado nos autos, de maneira que deve ser imposta a indenização pretendida.
Superada a configuração do dano moral, resta perquirir se o valor arbitrado em primeiro grau encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando referido montante é direcionado à totalidade dos autoress, de forma que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequa-se aos precedentes desta Corte de Justiça em situações de igual repercussão.
Por fim, não identifico qualquer conduta temerária perpetrada pela parte apelante a configurar litigância de má-fé, tendo aquela atuado nos limites da sua liberdade de se defender, expondo as razões a respaldar seu entendimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805509-20.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805509-20.2021.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN, PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA APELADO: J N P DA S B DE PAIVA, JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA, LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 22536920, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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