TJRN - 0851862-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851862-74.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA CPF: *14.***.*50-20, Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, NATALIA RABELO OLIVEIRA Requerido: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA CPF: *73.***.*62-04 Advogado: D E S P A C H O Deixo de apreciar o ato petitório de id 137405042 por já ter sido cumprida a prestação jurisdicional.
 
 Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
 
 S.
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                                            21/01/2025 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/01/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 15:11 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 15:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 05:15 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:11 Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 01:40 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            29/11/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            28/11/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 22:14 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            27/11/2024 22:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            27/11/2024 19:29 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            27/11/2024 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            26/11/2024 06:17 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/11/2024 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0851862-74.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua mãe, ora autora, RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.,....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            24/11/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:31 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F72)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0851862-74.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua mãe, ora autora, RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.,....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            07/11/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 01:05 Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 01:05 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 25/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0851862-74.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para de posse de cópias da SENTENÇA ID 127293349, Certidão de Trânsito em Julgado ID. 131982237, Decisão ID. 133778574 e Mandado de Registro ID. 134350832 (fazer download e imprimir), se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, a fim de efetuar o Registro da Interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, a seguir, aos presentes autos, a certidão respectiva.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
 
 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            23/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:54 Outras Decisões 
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                                            16/10/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0851862-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos o comprovante de registro da interdição, que deverá ser expedido pelo 4º Ofício de Notas.
 
 Para tanto, levar ao cartório a sentença e o trânsito em Julgado.
 
 Após juntar o comprovante ao processo para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
 
 JANE DALVI Analista Judiciário
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                                            24/09/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:12 Transitado em Julgado em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 04:41 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:24 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 04:11 Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 05:55 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:32 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 03:51 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851862-74.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, NATALIA RABELO OLIVEIRA Requerido: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
 
 COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
 
 ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
 
 DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
 
 Vistos etc.
 
 RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado, interpôs a presente ação de curatela, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de seu filho DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA, por ser portador de limitação cognitiva que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
 
 Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando.
 
 Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 106819997.
 
 Foi deferida curatela provisória, ID 110481035.
 
 Na entrevista foi consignado que o curatelando apresenta sinais visíveis de deficiência mental, ID 116025179.
 
 Foi certificado que decorreu o prazo para impugnação, pela Defensoria Pública, sem que a mesma tenha se manifestado, ID 126654669.
 
 Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 127002647, opinando pela procedência do pedido.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
 
 Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
 
 Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
 
 Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
 
 No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 106819997, atesta ser o interditando é pessoa com deficiência mental grave (CID 10 F72), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
 
 Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
 
 Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
 
 Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
 
 Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
 
 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
 
 De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
 
 A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
 
 Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
 
 No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
 
 A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
 
 O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
 
 Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
 
 Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
 
 Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
 
 Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
 
 A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
 
 A relação de parentesco do curatelado em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
 
 Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento médico acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
 
 Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
 
 Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
 
 Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua mãe, ora autora, RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
 
 Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
 
 Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
 
 Transitada em julgado, expeça-se mandado ou se encaminhe cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
 
 Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Natal, 31 de julho de 2024.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            31/07/2024 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2024 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 03:27 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/06/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 14:50 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do(a) ré(u) (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Natal, 26 de abril de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
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                                            26/04/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 17:13 Audiência de interrogatório realizada para 28/02/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/02/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 17:13 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/02/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:41 Desentranhado o documento 
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                                            14/02/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 05:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            22/01/2024 08:57 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            22/01/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            18/01/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2024 13:28 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851862-74.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como Bruno Henrique Saldanha Farias CPF: *12.***.*48-28, RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA CPF: *14.***.*50-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA CPF: *73.***.*62-04 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Interdição movida por RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA, igualmente qualificado.
 
 Alega que o interditando é portador de Deficiência Mental Grave, CID 10 F72, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
 
 No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
 
 A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
 
 No caso dos autos, constato a existência de DOCUMENTO MÉDICO, Id. 106819997, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
 
 E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
 
 Defiro a nomeação de RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
 
 Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 Natal, 10 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            08/01/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 13:42 Audiência de interrogatório designada para 28/02/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/11/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 14:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2023 02:39 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            30/09/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            26/09/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851862-74.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA CPF: *14.***.*50-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Verifica-se, da procuração juntada aos autos, equívoco quanto ao outorgante, uma vez que conforme consta da inicial a parte requerente RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, atua em desfavor de DJEIDYSON ALLAN DE OLIVEIRA SOUZA, no entanto, a procuração indica como outorgante, o requerido, quando neste caso, deveria constar a requerente, assim, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a procuração.
 
 Ademais, ainda que a parte requerida fosse interditada, somente com autorização judicial, poderia ser outorgado procuração, o que não é o caso, uma vez que, enquanto não sobrevir a interdição presume-se a capacidade da parte.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 12 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 08:31 Juntada de custas 
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                                            12/09/2023 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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