TJRN - 0814498-70.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0814498-70.2022.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE-RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0814498-70.2022.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Entre Partes: 27ª Delegacia de Polícia - Monte Alegre Entre Partes: Gleibson Martins Monteiro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (SUSCITADO).
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL DOS FATOS.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
FATOS OCORRIDOS NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, LOCAL ONDE RESIDIAM O POSSÍVEL AGRESSOR E A VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre competente para o processamento e julgamento do feito identificado nos autos, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Parnamirim, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, relativo ao processamento e julgamento do Requerimento de Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência nº 0801425-22.2022.8.20.5144, autuado em desfavor de Gleibson Martins Monteiro.
A demanda citada foi promovida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, onde ocorreram os fatos que deram ensejo ao pleito, tendo este, após deferir as medidas requeridas, declinado de sua competência para apreciar e julgar o referido feito.
Redistribuídos os autos para o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, este, igualmente, afirmou não possuir competência para apreciar o feito, por entender que as medidas aplicadas tem nítido caráter penal, atraindo a aplicação do Código de Processo Penal, que estabelece como regra geral de competência o lugar do fato (art. 70).
Intimado, o Juízo suscitado não se manifestou sobre a arguição.
Em seu parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo pelo reconhecimento da competência da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, para processamento das medidas protetivas formuladas. É o relatório.
VOTO A questão a ser examinada consiste em se definir o juízo competente para processar e julgar o Requerimento de Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência nº 0801425-22.2022.8.20.5144, autuado em desfavor de Gleibson Martins Monteiro, em razão da possível prática de crime de ameaça em face de sua ex-esposa, no contexto de violência doméstica (Boletim de Ocorrência nº 00157527/2022).
Os autos foram ajuizados inicialmente no Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre - onde ocorreram os fatos -, que deferiu as medidas de urgência, tendo depois se declarado incompetente para processar e julgar o feito por ter a requerente afirmado que estava residindo em Parnamirim, na casa de uma amiga.
Por sua vez, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Parnamirim, que recebeu os autos, também entendeu por sua competência, sob o argumento de que os fatos delituosos imputados ao agente ocorreram em Monte Alegre, devendo ser aplicada a regra insculpida no artigo 70 do Código de Processo Penal.
Assim, suscitou o presente conflito.
Entendo assistir razão ao juízo suscitante.
Isto porque, considerando as medidas protetivas possuem natureza criminal, é certo que devem prevalecer as regras estabelecidas nos artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, que dispõem (verbis): Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; (...) Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS.
ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA.
PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS.
INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. (STJ - CC: 187852 SP 2022/0121451-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).
No caso em análise, é incontroverso que a violência que ensejou o deferimento da medida protetiva se consumou na Comarca de Monte Alegre/RN, o que firma sua competência para análise de medida protetiva, conforme acima evidenciado.
Consta do Boletim de Ocorrência nº 157527/2022 que os fatos se deram em frente ao Condomínio Vale dos Montes, naquela cidade, tendo a vítima afirmado na Delegacia (verbis): "... que está casada com o acusado a (sic) 23 anos.
Que a (sic) aproximadamente dois anos a relação começou a ficar conturbada devido a descoberta de um relacionamento extra conjugal do acusado.
Que nos últimos meses o acusado começou a ficar agressivo, inclusive, agredindo a comunicante/vítima por duas vezes neste período.
A comunicante/vítima informa que não registrou ocorrência em nenhuma das vezes que foi agredida.
A comunicante/vítima informa ainda que sau de casa faz aproximadamente dois meses e foi morar com uma amiga de trabalho e que na tarde de ontem (08/10/2022) saiu do trabalho de motocicleta e foi seguida pelo acusado.
Que quando parou a motocicleta o acusado se aproximou e disse em tom ameaçador: 'SE VOCÊ ARRANJAR OUTRA PESSOA PODE PREPARAR OS 7 PALMOS DO SEU CAIXÃO'.
Que devido as constantes agressividades do acusado resolveu fazer este boletim de ocorrência antes que algo pior aconteça." Portanto, revelam os autos que os possíveis atos cometidos pelo denunciado são de natureza criminal e ocorreram no Município de Monte Alegre, o que atrai a competência para o Juízo suscitado.
Colaciono precedente desta Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE NATAL (SUSCITANTE) E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM (SUSCITADO).
INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL DOS FATOS.
ART. 70 DO CPP.
PRECEDENTE DO STJ.
SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FATOS OCORRIDOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, LOCAL ONDE RESIDIAM O POSSÍVEL AGRESSOR E A VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. (TJ/RN - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0813541-06.2021.8.20.0000 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, Julgado em 23/05/2022).
Diante do exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, para processar e julgar o feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE-RN em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE-RN em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 21:29
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 11:13
Juntada de termo
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11/01/2023 11:07
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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10/01/2023 11:28
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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