TJRN - 0800529-48.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:11
Juntada de planilha de cálculos
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800529-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido porMARCOS ANTONIO SILVA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 138534226), sem recurso ofertado pelas partes.
Débito atualizado no ID. 148806073.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o valor apresentado pelo exequente, no total de R$2.370,64 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo: R$2.155,13 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos) referente ao crédito principal, e R$215,51 (duzentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores.
Retornem os autos à Secretaria para confecção do RPV, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Devendo ser observado: (I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS; (II) Quantia do crédito principal a ser paga em favor do exequente: R$2.155,13 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos); (II.a) Quantia de R$215,51 (duzentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais. (III) Natureza do crédito principal: Alimentar (art. 100, §1º da CF/88); (IV) Referência do crédito: Gratificação - Natureza salarial; (V) Data-base do cálculo: abril/2025 (última atualização); (VI) Autorização para retenção de honorários contratuais: Não. 1) Expeçam-se os ofícios requisitórios e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se ao bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5) Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800529-48.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ANTONIO SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.
Após, autos conclusos para homologação dos cálculos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800529-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 135375101, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal.
No ID. 136420640, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que já houve análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 107966078, a qual limitou que os valores são devidos somente até janeiro de 2018, não havendo mais que se falar sobre esse ponto.
Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição.
Daí a rejeição da impugnação, visto que a exequente limitou a execução do período de 26/06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos.
Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor da condenação.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
18/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÍORIO: Intimação da parte autora acerca da impugnação constante no ID 135375101. -
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800529-48.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: MARCOS ANTONIO SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/09/2024 11:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:15
Juntada de despacho
-
08/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800529-48.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS ANTONIO SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que foi interposto recurso de apelação (ID. 109947301), em face da decisão de ID. 107966078, com pedido de justiça gratuita.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao E.
TJRN, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso.
Assim, DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 107966078. -
28/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para apresentar réplica. -
07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do executado acerca do Despacho ID 101945205. -
19/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/06/2023 12:16
Declarada incompetência
-
05/06/2023 00:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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