TJRN - 0800322-53.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800322-53.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MARINA MARIA DE LUCENA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor certificado em ID 161298418.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 13:09
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:55
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800322-53.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARIA DE LUCENA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Inicialmente, no tocante ao requerimento de cumprimento de sentença formulado, tendo em vista que o requerimento apresentado atende aos requisitos legais (art. 524, do CPC), determino o seguinte: 1.
Caso ainda não tenha sido providenciado, evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” (classe 156), atentando-se para quem figurará com exequente e como executado; 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído, se habilitado no processo ou pessoalmente, na ausência de advogado, quanto aos termos do presente despacho e para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 413,81 (quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos), consoante art. 523, do CPC.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como que, em caso de pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1°, do CPC.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3°, art. 854, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo frutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do CPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
12/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 09:10
Outras Decisões
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10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800322-53.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARIA DE LUCENA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz, em síntese: a) celebrou contrato de empréstimo de n° 804795197 com a Promovida em 04 agosto de 2015, no valor de R$ 16.668,00 (dezesseis mil, seiscentos e sescenta e oito reais) com início dos descontos em agosto de 2015 e término em novembro de 2019 (consoante faz prova extrato de consignado em anexo). b) Do mesmo modo, ao encerrar o seu contrato, no mês seguinte (dezembro de 2019) a Demandante celebrou um novo contrato de empréstimo de n° 813547675 com o mesmo banco, ora Demandado, também no valor de 16.668,00 (dezesseis mil, seiscentos e sescenta e oito reais) dividido em 72 parcelas de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) cada, tendo o banco liberado até o presente momento somente o valor de R$ 4.587,17 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezesste centavos). c) Ao verificar seu extrato de consignado, percebeu que vinha adimplindo com um empréstimo com um valor de R$ 16.668,00, quando na verdade acreditava estar adimplindo com um empréstimo no valor de R$ 4.587,17. d) Vem adimplindo, portanto, com o empréstimo em valor quatro vezes superior ao pactuado.
Requer, assim, que seja declarado que há vício no contrato de empréstimo de nº 813547675, com a consequentemente retomada das partes ao status quo ante, bem como a condenação da requerida em danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela em decisão de id 86566757.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em Id 89003925.
Alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que o contrato de nº 804795197 foi celebrado em 22/11/2019, no valor de R$ 8.160,03 (oito mil, cento e sessenta reais e três centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo este refinanciado pelo contrato de nº 813547675, no valor de R$ 8.284,64 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Por derradeiro, informa que foi utilizado R$ 3.697,47 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) para liquidar 21 (vinte e uma) parcelas do contrato nº 804795197.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 4.587,17 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Juntou contratos em Ids 89003927 e 89003928.
Impugnação à contestação apresentada em Id 89254349.
Afirma que o que se discute não é a legalidade da assinatura, mas sim os valores contratados.
Decisão indeferindo a realização de perícia (Id 94790823).
Intimada para explicar a discrepância entre o valor financiado (R$ 16.668,00, conforme extrato de consignado de Id 86173206 - pág. 2) e o valor contratado (R$ 8.440,95, conforme contrato de Id 89003928, informou em Id 107964337 que o montante de R$ 16.668,00 corresponde ao montante contratado, acrescido dos encargos legais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
Não há o que se falar em ausência de interesse de agir, pois não é imprescindível o protocolo administrativo da reclamação.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora alega que vem adimplindo um empréstimo superior ao contratado.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contratos, restando acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia dos contratos celebrados entre as partes, sendo um deles refinanciamento.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor, não recaindo sobre o devedor o ônus de provar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do empréstimo, com todas as informações.
Vejamos: No contrato de Id 89003928, há informação de que o valor liberado ao cliente por ocasião do empréstimo fora de R$ 8.284,64 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Há, ainda, informação do Custo Efetivo Total, quantidade de parcelas (72) e valor da parcela (R$ 231,50).
Por fim há, ainda, informação de saldo devedor referente ao contrato de nº 804795197, no montante de R$ 3.697,47, cujo saldo devedor fora adimplido com parte do montante contratado, restando a ser liberado para o autor o montante de R$ 4.743,48.
Assim, todas as informações da contratação estão devidamente demonstradas no contrato, que fora assinado pelo autor sem nenhuma objeção.
Assim, a autonomia da vontade que rege os contratos deve prevalecer.
Ademais, decorrência imediata do princípio da liberdade contratual, ou autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória dos contratos traz ao contrato a vinculação das partes, ou seja, as partes estão obrigadas ao cumprimento do contrato (pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos).
Não restando comprovado qualquer vício ou erro, o contrato deve ser efetivamente cumprido.
Caso busque uma revisão do montante a ser pago, deverá ajuizar a ação competente, informando as cláusulas que entende abusiva e demonstrando o valor incontroverso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso vislumbrar abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí a improcedência da demanda.
Por fim, é certo que a condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé, nos termos da jurisprudência atual.
Da análise dos autos, verifico que restou comprovado o dolo da parte autora, que mesmo após a análise do contrato trazido pelo banco demandado, momento em que pôde analisar a assinatura oposta, e mesmo após a realização da perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, optou pelo prosseguimento do feito, motivo pelo qual é devida a condenação, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, em 2% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Caicó/RN, 27 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
30/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 06:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800322-53.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARIA DE LUCENA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o feito em diligência.
Em atenção ao princípio da cooperação e a fim de melhor elucidar o mérito da presente ação, intime-se a parte demandada para que explique a discrepância entre o valor financiado (R$ 16.668,00, conforme extrato de consignado de Id 86173206 - pág. 2) e o valor contratado (R$ 8.440,95, conforme contrato de Id 89003928).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:16
Outras Decisões
-
23/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE LUCENA ALVES em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:20
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
21/09/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:32
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
09/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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