TJRN - 0860571-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860571-35.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOSE WILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE EMBARGANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRIMEIROS EMBARGOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos segundos embargos, e conhecer e negar provimento aos primeiros Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seu advogado, contra o Acórdão ID 25946890 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor de JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO.
Nas razões recursais (ID 26170254), o embargante relatou a oposição destes embargos objetivam suprir as contradições e o erro material no Acórdão ID 25946890.
Defendeu a legalidade da penhora nos autos da Ação de Execução (proc. nº 0804446-91.2015.8.20.5001) que resultou na restrição do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388, não subsistindo a alegação constante nos Embargos de Terceiro manejados por José Wilson do Nascimento, de que comprou o automóvel do executado em maio de 2020.
Aduziu que “o devedor FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO tem ciência do processo de Execução que esta Instituição move contra ele desde 2017, todo este tempo o executado vem se eximindo de pagar seu débito junto ao banco autor, que cedeu crédito de boa-fé, que precisa reaver o crédito cedido, pois o banco está em prejuízo”.
Asseverou que “o veículo objeto da penhora realizada na ação principal, de propriedade do Executado foi alienado bem após a propositura da Ação Executiva, sendo que, até a presente data, não há registro do no órgão competente, mesmo com a previsão no Contrato apresentado pelo próprio comprador de realização de transferência do veículo imediatamente para seu nome.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos, para anular o acórdão suprindo o erro material apontado.
Petição ID 26189437, com a interposição de outros Embargos de Declaração pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 26590768), relatando que houve “a interposição de dois embargos de declaração pelo embargante, um na data de 01/08/2024 e o segundo no dia 02/08/2024”.
Defendeu que “não merece prosperar os presentes embargos, pois aqui inexiste erro material alçado, bem como porque a decisão proferida, em segunda grau, foi muito bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência estadual e nacional, atualizada”.
Esclareceu que “o embargado demonstrou que adquiriu a propriedade do veículo na data de 05 de maio de 2020, quando este se encontrava livre de qualquer ônus, pois a constrição do referido veículo só ocorreu em 12 de agosto de 2021”, aduzindo que “a transferência de veículo é mera formalidade, para efeito de controle do DETRAN, não sendo comprovante de compra e venda de veículo, este se concretiza por meio da tradição, como já tão bem explicado e demonstrado em todo o decorrer deste processo”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção do Acórdão ID 25946890 em todos os termos. É o relatório.
VOTO De início, cumpre esclarecer que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs dois recursos de Embargos de Declaração em face do Acórdão ID 25946890.
Considerando esta duplicidade, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, conheço apenas do primeiro recurso interposto, qual seja, os Embargos de Declaração opostos na data de 01/08/2024.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos no ID 26170253, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, o banco Embargante alegou a ocorrência de erro material e contradição no Acórdão ID 25946890, proferido por esta Câmara Julgadora, com vistas à modificação do entendimento firmado no julgado, para reconhecer a legalidade da penhora do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388, nos autos da Execução nº 0804446-91.2015.8.20.5001.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o acórdão embargado foi fundamentado adequadamente para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação definitiva do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388.
Do exame do julgado, não é possível verificar nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
Senão vejamos o trecho do decisum: “Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos despendidos pelo apelante não servem para desconstituir a sentença recorrida.
Isto porque, o Código Civil estabelece no artigo 1.226 que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Já o artigo 1.267, parágrafo único, do Código Civil dispõe: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.
In casu, o embargante/apelado comprovou que adquiriu a propriedade do veículo na data de 05 de maio de 2020, quando este se encontrava livre de qualquer ônus, pois a constrição do referido veículo só ocorreu em 12 de agosto de 2021, como consta do documento (ID 23208893) emitido pelo DETRAN/RN.
Logo, o fato de o embargante/apelado não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN não obsta a sua propriedade sobre o bem, haja vista que esta se transmite pela tradição.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência pátria: VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN.
CONSUMAÇÃO PELA TRADIÇÃO.
POSSE.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição.
No mesmo sentido, o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel.
O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico.
Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta.
Agravo de petição do embargado a que se nega provimento. (TRT-15 - AP: 00111176820195150134 0011117-68.2019.5.15.0134, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 19/08/2020). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM MÓVEL.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPRIEDADE E POSSE NÃO COMPROVADAS.
CONSTRIÇÃO SUBSISTENTE.
I- Os embargos de terceiro são o meio de defesa de quem, não sendo parte na execução, e na condição de proprietário e/ou possuidor do bem, sofre constrição ou ameaça de constrição de bem.
II- Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil).
III- O documento de registro da titularidade do bem junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, não tendo o condão de comprovar a posse e nem mesmo a propriedade absoluta (tradição).
IV- Inexistindo nos autos prova dos fatos constitutivos do direito da embargante, não há como acolher sua tese recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível; (CPC): 04382868220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020). (destaquei) EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Ausência de averbação da execução no DETRAN.
Ordem de bloqueio emitida quatro anos depois de o veículo se encontrar em nome do embargante, não sendo possível aferir a má-fé do embargante à época da compra e venda.
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ônus que competia à embargada.
Exegese da tese consolidada no recurso repetitivo (RESP 956943/PR).
Fraude à execução não configurada.
Reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução, para levantar a penhora do veículo adquirido pelo embargante.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10293040620198260602 SP 1029304-06.2019.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 09/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2020). (destaquei) Em conclusão, tem-se que a transferência da propriedade do Veículo no DETRAN constitui mera formalidade administrativa, com vistas ao controle do órgão sobre os veículos e seus proprietários, não imprimindo validade ao ato jurídico da compra e venda do bem, que ocorre pela simples tradição, de sorte que, a sentença objurgada não merece qualquer reparo”.
Desse modo, tem-se que o banco embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, não conheço dos segundos embargos, e conheço e nego provimento aos primeirsos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860571-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em face do caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, dê-se vista dos autos à parte apelante e ao apelado, sucessivamente, para que se manifestem no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860571-35.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOSE WILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR IMPEDIMENTO JUDICIAL DE VEÍCULO.
COMPRA DO BEM MÓVEL QUE SE CONVALIDA COM A SUA TRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.267, DO CC.
AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
REGISTRO DE PROPRIEDADE NO DETRAN QUE CONSTITUI MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO AFASTANDO A PROPRIEDADE, QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO DO BEM.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0860571-35.2022.8.20.5001) opostos em seu desfavor por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO, julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação definitiva do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388.
Nas razões recursais (ID 2308910), o banco apelante relatou que “o Embargante, ora Apelado, afirma que é possuidor direto do veículo Toro Freedom, 2016/2017, branco, placa QGI6H68, adquirido em maio de 2020 de Fernando Manoel de Queiroz Filho, sendo que após o pagamento do negócio, ficou na posse imediata do bem, contudo, não efetuou a transferência do veículo”.
Informou que segundo o embargante/apelado “quando foi efetuar a transferência para um terceiro comprador, tomou conhecimento de que estava com restrição RENAJUD, impossibilitando de concluir a transferência”.
Defendeu que “ao contrário do consignado na sentença, o veículo de propriedade do Executado jamais poderia ter sido vendido enquanto em curso a Ação de Execução, sendo que era facilmente verificável pelo Apelado sobre a existência da execução, bem como não se trata a comunicação ao DETRAN de mera formalidade, mas de obrigação legal, determinada pelo art. art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /1997)” Esclareceu que “o Banco Apelante move ação de execução em face de QUEIROZ & BRITTO COMERCIAL LTDA ME, FERNANDO MANOEL DE QUEIROZ FILHO, FRANCIS BRITTO DE QUEIROZ e MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ (processo nº 0804446-91.2015.8.20.5001) cobrando a quantia líquida, certa e exigível de R$ 43.669,13 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos), na posição do ajuizamento, conforme demonstrativos acostados aos autos da Execução, atualizados até 30/01/2015, decorrente da relação jurídica do seguinte título: Nota de Crédito Comercial nº 35.2012.5538.6282”.
Asseverou que o veículo não poderia ter sido alienado em maio de 2020, tendo em vista que a execução já havia sido ajuizada desde 2015, configurando fraude à execução, devendo ser reconhecida inválida e ineficaz a transferência dos bens de propriedade do executado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença com a rejeição dos Embargos de Terceiro, mantendo-se a constrição do veículo nos autos da Execução.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23208916) em que defendeu, em suma, a manutenção da sentença, reconhecendo a aquisição do veículo de boa fé, haja vista que não havia qualquer restrição ou impedimento junto ao cadastro do DETRAN.
Argumentou que “a pendência existente só fora percebida quando da aquisição do referido veículo já por um terceiro alheio a relação processual, quando da transferência de titularidade, que não foi possível, o que deu origem aos embargos de terceiro”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação definitiva do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388.
Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos despendidos pelo apelante não servem para desconstituir a sentença recorrida.
Isto porque, o Código Civil estabelece no artigo 1.226 que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Já o artigo 1.267, parágrafo único, do Código Civil dispõe: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.
In casu, o embargante/apelado comprovou que adquiriu a propriedade do veículo na data de 05 de maio de 2020, quando este se encontrava livre de qualquer ônus, pois a constrição do referido veículo só ocorreu em 12 de agosto de 2021, como consta do documento (ID 23208893) emitido pelo DETRAN/RN.
Logo, o fato de o embargante/apelado não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN não obsta a sua propriedade sobre o bem, haja vista que esta se transmite pela tradição.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência pátria: VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN.
CONSUMAÇÃO PELA TRADIÇÃO.
POSSE.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição.
No mesmo sentido, o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel.
O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico.
Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta.
Agravo de petição do embargado a que se nega provimento. (TRT-15 - AP: 00111176820195150134 0011117-68.2019.5.15.0134, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 19/08/2020). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM MÓVEL.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPRIEDADE E POSSE NÃO COMPROVADAS.
CONSTRIÇÃO SUBSISTENTE.
I- Os embargos de terceiro são o meio de defesa de quem, não sendo parte na execução, e na condição de proprietário e/ou possuidor do bem, sofre constrição ou ameaça de constrição de bem.
II- Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil).
III- O documento de registro da titularidade do bem junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, não tendo o condão de comprovar a posse e nem mesmo a propriedade absoluta (tradição).
IV- Inexistindo nos autos prova dos fatos constitutivos do direito da embargante, não há como acolher sua tese recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível; (CPC): 04382868220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020). (destaquei) EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Ausência de averbação da execução no DETRAN.
Ordem de bloqueio emitida quatro anos depois de o veículo se encontrar em nome do embargante, não sendo possível aferir a má-fé do embargante à época da compra e venda.
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ônus que competia à embargada.
Exegese da tese consolidada no recurso repetitivo (RESP 956943/PR).
Fraude à execução não configurada.
Reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução, para levantar a penhora do veículo adquirido pelo embargante.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10293040620198260602 SP 1029304-06.2019.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 09/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2020). (destaquei) Em conclusão, tem-se que a transferência da propriedade do Veículo no DETRAN constitui mera formalidade administrativa, com vistas ao controle do órgão sobre os veículos e seus proprietários, não imprimindo validade ao ato jurídico da compra e venda do bem, que ocorre pela simples tradição, de sorte que, a sentença objurgada não merece qualquer reparo.
No tocante à alegação de fraude à execução, esta não prospera.
Isto porque não estão presentes nos autos os requisitos necessários à configuração de fraude à execução, a teor do disposto no artigo 792, do CPC e do disposto na Súmula 375, do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Isto posto conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860571-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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