TJRN - 0865630-72.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:55
Juntada de despacho
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25/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865630-72.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 17 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 10:27
Juntada de custas
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 13:19
Juntada de custas
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02/10/2023 11:57
Juntada de custas
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21/09/2023 21:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865630-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa em desfavor da JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Renault do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu em 20/12/2019 um veículo da marca Renault junto à JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS, veículo modelo Kwid Outsider 1.0, cor Branca, ano 2020, Ano de Fabricação 2019, no valor de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa reais), uma vez que precisa do veículo para se deslocar ao trabalho de Natal para Ceará-Mirim/RN; b) após pouquíssimos meses de uso o veículo começou a apresentar vícios/problemas, quais sejam, barulhos estranhos na embreagem, outros não identificáveis dentro do motor, o que foi aumentando com o passar do tempo e, considerando que o automóvel estava próximo da revisão dos 10.000 km rodados, pediu para que os problemas fossem analisados; c) no dia 30/06/2020, após a revisão, foi afirmado que o veículo estava em perfeitas condições de uso, contudo, a parte a autora observou que os vícios não haviam cessado, pelo contrário, estavam em maior intensidade, quando percebeu no dia 17/07/2020 que o veículo apresentava muitas dificuldades para transitar, motivo pelo qual se dirigiu ao estabelecimento do réu para nova análise, quando o funcionário justificou que aquela situação verificada decorria de um vício no produto e que estava ocorrendo em inúmeros veículos do mesmo modelo, haja vista tratar-se de um produto barato e de qualidade inferior, mas que resolveria o problema da parte autora; d) os problemas não cessaram, ao revés, aumentaram, culminando em um vazamento de óleo o qual surgia do retentor da caixa de marcha, sendo observado pelo seu esposo que a área de sua residência estava bastante suja em decorrência da quantidade de óleo que estava escorrendo, motivando uma nova ida à concessionária ré; e) recebeu a informação que o agendamento do serviço ficaria somente para o dia 28/10/2020, 15 (quinze) dias após a data de entrada na oficina, mesmo com o carro apresentando um grande vazamento de óleo e, após grande desgaste, o agendamento ficou para 20/10/2020; f) nova avaliação do veículo feita, foi reagendado uma nova data para substituição das peças, somente para o dia 17/11/2020, de forma que a autora ficaria até essa data correndo riscos com o veículo, haja vista que segue com inúmeros barulhos, bem como com vazamentos de óleo na região do motor, recusando-se o réu em fornecer um novo veículo para a parte autora ou um veículo provisório até a resolução do problema, muito embora a afirmação de todos os mecânicos que avaliaram o veículo seja no sentido de que os danos verificados são de origem crônica, sendo constatados vícios ocultos no produto, haja vista que existem inúmeros produtos no mercado, com esse mesmo modelo, que estão apresentando as mesmas falhas destacadas.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos esposados em sua petição inicial, pediu para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, com o fim de que os réus disponibilizassem um automóvel reserva para a parte autora, até a substituição em definitivo do produto, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde da causa, sob pena de multa diária.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a substituição do veículo por outro novo, de características semelhantes e em perfeitas condições de uso ou, de forma subsidiária, a concessão de todo o valor pago pelo veículo, parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
A antecipação dos efeitos da tutela restou indeferida (Id. 62397713).
Na sequência, deu-se o peticionamento autoral de Id. 63039533, desta feita noticiando a realização da revisão dos 20.000 Km e continuidade dos vícios descritos na exordial.
Devidamente citada, a requerida JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência.
Quanto ao mérito, sustentou, em suma, ter prestado à autora os seus serviços de maneira correta, efetuando as devidas revisões e reparos sempre que a autora levava o seu veículo à oficina da ora demandada, tanto é que o veículo em questão encontra-se em circulação.
Ademais, pontuou que qualquer vício oculto/defeito de fabricação no veículo seria de responsabilidade da fábrica, no caso em tela, a Renault do Brasil S/A.
Ao final, sustentou a inexistência de responsabilidade civil capaz de ensejar direito indenizatório e requereu a improcedência da demanda (Id. 68510666).
Por sua vez, devidamente citada, a requerida Renault do Brasil S/A apresentou contestação, suscitando a necessidade de inclusão na lide do credor fiduciário e, no mérito, alegando, em resumo, foram realizados todos os reparos para assegurar o regular funcionamento do veículo quanto às reclamações formalizadas perante a rede autorizada, sendo certo que os inconvenientes foram sanados e não tornaram o automóvel impróprio ao uso a que se destina, tampouco lhe diminuiu o valor, condição necessária para que o consumidor detenha o direito à restituição do valor pago pelo mesmo, substituição do bem ou abatimento do preço.
Outrossim, aduziu não dizer respeito a reclamação da autora a vício de fabricação, mas sim a uma característica do produto que em nada interfere no funcionamento ou na segurança do veículo.
Pontuou, ainda, que desde a última intervenção realizada no dia 17/11/2020 (há mais de seis meses) não houve mais qualquer reclamação registrada junto à rede autorizada.
Ao final, pugnou pela improcedência da lide (Id. 68527854).
O autor apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Ids. 69778862 e 69778863).
Sobreveio aos autos petição da autora informando pane elétrica no automóvel em 12/01/2022 (Id. 77659673).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares restaram afastadas e houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 80015082).
Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id 94801622), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 95763537, 95884448 e 95946439).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa em desfavor da JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Renault do Brasil S/A, alegando a existência de vício redibitório e requerendo a condenação das requeridas na substituição do automóvel por outro similar ou a devolução do valor do bem.
Por seu turno, as requeridas sustentam a inexistência do alegado vício, o pronto atendimento às demandas da requerente, bem como pontuando que o barulho por ela reclamado se trata de característica do próprio automóvel, não constituindo um defeito a comprometer sua dirigibilidade e a segurança do condutor.
Considerando restar incontroverso nos autos que o veículo adquirido pela autora apresenta um ruído quando do engate da marcha ré e também na região do motor, o cerne da lide é saber se tais barulhos constituem defeito de fabricação ou se trata de meras características do automóvel, sendo, portanto, algo normal.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a prova oral coletada em sede de audiência de instrução e julgamento, verifico, não obstante a autora tenha adquirido o bem objeto da lide em 20/12/2019 (Id. 62272009), já por ocasião da primeira revisão dos 10.000 km, realizada em 30/06/2020, tais problemas já foram relatados (Id. 62272025 – Pág. 3), o que se repetiu em ordens de serviços posteriores, em 17/07/2020 (Id. 62272025 – Pág. 4), em 20/10/2020 (Id. 62272025 – Pág. 5), em 17/11/2020 (Id. 63039534 – Pág. 2), em 25/06/2021 (Id. 77660285) e em 06/10/2022 (Id. 90858905), o que não me parece razoável para um veículo zero quilômetro.
Ora, não obstante sustente se tratarem de barulhos característicos da própria atividade mecânica do veículo, entendo não terem as requeridas logrado êxito em comprovarem tal alegação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e também em decorrência da inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida por ocasião da decisão de saneamento (Id. 80015082).
Com efeito, não se afigura razoável e normal se fazer um investimento num automóvel que ao ser conduzido emita ruídos constantes, não tendo as requeridas comprovado terem devidamente cientificado a consumidora autora sobre tal circunstância quando da sua aquisição, fato que deveria ser obrigatório, haja vista que, segundo as demandadas, tais barulhos seriam característicos ao produto, em completa violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Nesse ponto, cumpre ressaltar não terem as requeridas sequer requerido a realização de perícia mecânica a fim de comprovar suas alegações, limitando-se a pugnar pela produção de prova oral.
Não fosse o bastante, o automóvel em questão ainda apresentou vazamento de óleo e pane elétrica (Ids. 62272015, 62272025 – Pág. 5, 77660279 e 77660282).
Vejamos a redação do art. 18, §1º, inciso I, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...] 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Portanto, o contexto probatório aponta para a existência da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, pois que se provou que os vícios não teriam sido sanados, no prazo de trinta dias.
Ressalte-se que o art. 18 do CDC é taxativo quanto ao dever dos fornecedores de produtos duráveis de procederem com a resolução do problema, no prazo de trinta dias, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades mencionadas em seu § 1º e respectivos incisos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1420668/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Todavia, considerando que não obstante os defeitos verificados no veículo, este se prestou à utilização pelo demandante durante todo o tempo após sua aquisição, bem como considerando ser notório que, em regra, um veículo sofre depreciação tão logo saia da concessionária e continue com o passar do tempo de uso, a fim de evitar o enriquecimento seu casa da parte autora, determino a restituição, ao autor, do valor do veículo constante na Tabela a FIPE na desta deste decisum, por retratar, mais precisamente, o valor atual do bem.
Assim, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia de R$ 39.159,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, para o mês de setembro de 2023.
Nesse ponto, convém realçar a inviabilidade de deferir o pleito autoral de substituição do automóvel por outro similar, haja vista que como as próprias requeridas ponderaram no decorrer da demanda, os vícios verificados no veículo da autora são característicos do bem, denotando que outro do mesmo modelo apresentará os mesmos vícios, o que não conferirá efetividade ao presente decisum.
Resta a análise dos danos morais.
O prejuízo imaterial alegado pela parte autora, todavia, não restou verificado nos autos.
Com efeito, os ruídos verificados no automóvel, embora cause incômodo, não tiveram o condão de inviabilizar sua utilização pela demandante.
Ademais, a mera existência de um vício em um produto comprado não é suficiente para ocasionar o dano moral indenizável, razão pela qual indefiro tal pleito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 39.159,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de setembro de 2023.
Deverá o autor devolver o veiculo usado, em local a ser mencionado pelos réus, tão logo seja depositado o referido valor.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 15:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 10:17
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/02/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 12:28
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 11:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 06:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 06:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 07:31
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:48
Audiência instrução e julgamento designada para 09/02/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2022 13:44
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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07/11/2022 04:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:54
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:54
Decorrido prazo de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 21/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 22:58
Outras Decisões
-
23/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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