TJRN - 0800064-73.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA TAVARES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800064-73.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRENO ITALO DA SILVA FONSECA Polo Passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 161876650, que nomeou o perito para realização de perícia, INTIMO o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 26 de agosto de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:32
Nomeado perito
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800064-73.2023.8.20.5163 AUTOR: BRENO ITALO DA SILVA FONSECA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DAR COISA CERTA com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRENO ITALO DA SILVA FONSECA em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e a SMS INFOCOMM SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que o smartphone adquirido junto a primeira requerida apresentou defeitos e que os consertos realizados pela segunda requerida não solucionaram o problema.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação foi frustrada.
Em contestação a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA alegou, preliminarmente, a gratuidade judiciária, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou pela ausência de ato ilícito, nexo causal, danos morais e materiais.
Por fim, formulou requerimento genérico de provas.
Acostou documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos lançados na contestação.
Embora devidamente citada e intimada (ID 111477905), a SMS INFOCOMM SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 357, dispõe que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, considerando a inexistência de hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 353, 354 e 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC).
QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judiciária Inicialmente, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, eis que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e não há nos autos nenhum elemento contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
Ilegitimidade Passiva Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados por falhas na prestação do serviço ou por defeitos nos produtos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC.
Impugnação à Inversão do Ônus da Prova Inadmito a preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova, uma vez que, nas relações de consumo, é regra de instrução e procedimento, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp 422.778-SP).
Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a exigência de requerimento administrativo prévio, salvo pontuais exceções, viola o princípio de inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Revelia Considerando que a parte demandada SMS INFOCOMM SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA, embora intimada, não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA a) Questões de Fato No caso dos autos, verifico que a questão de fato controvertida diz respeito a constatação do defeito no produto adquirido pela autora e a sua inadequação à finalidade que se destina, verificando o motivo do mau funcionamento. b) Ônus da Prova Tendo em vista que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é regra de instrução e procedimento, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp 422.778-SP), cabe a(s) demanda(s) demonstrarem (art. 12, § 3° do CDC): A inexistência do defeito; A culpa exclusiva do consumidor.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, já que o objeto da presente ação requer uma instrução probatória que se amolda, mais adequadamente, as provas documentais e periciais.
CONCLUSÃO Diante do exposto, dou por saneado o feito e determino a intimação das demandadas para, no prazo de 15 dias, demonstrarem nos autos a inexistência do defeito alegado pelo autor em sua inicial ou a culpa exclusiva do consumidor diante do mau funcionamento do produto.
Intimem-se.
Havendo novos requerimentos, faça-se conclusão para decisão.
Por outro lado, não havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Decretada a revelia
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12/02/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/03/2024 07:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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15/02/2024 22:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 05:42
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:42
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800064-73.2023.8.20.5163 Promovente: BRENO ITALO DA SILVA FONSECA Promovidos(as): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos 07 de novembro de 2023, às 13:30h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft TEAMS, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a).
ANA PAULA DA COSTA PEREIRA - OAB RN 7406, PRESENTE o(a) Requerido(a) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, representado por seu preposto GIRLANYR PEREIRA CPF *55.***.*76-60, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a).
RODRYGO AIRES OAB/RN 4116 e AUSENTE o(a) Requerido(a) SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, a parte ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA informou que não tem proposta de acordo a oferecer e informa que já consta nos autos a contestação, assim, reitera os termos da defesa.
Quanto ao requerido SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA, observo que não há devolução do AR nos autos.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Requer prazo para a apresentação da réplica.
Além disso, com a devolução do AR, caso o requerido tenha sido citado, pugna pela decretação dos efeitos da revelia.
E, em caso de AR negativo, requer nova audiência de conciliação.
Pela Parte Promovida: Prazo para a juntada de substabelecimento e carta de preposição.
Ademais, dispensa a produção de prova oral.
Fica a parte promovida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar substabelecimento e carta de preposição aos autos.
Fica ainda, a promovente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Diante do exposto, remeto os autos à secretaria desta Vara Única para as medidas cabíveis.
Dessa forma, de ordem do MM.
Juiz, ficam os autos na Secretaria aguardando Decurso do Prazo e a devolução do AR.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes que ingressaram de forma virtual no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 07 de novembro de 2023.
PÂMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Conciliadora/Estagiária de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:48
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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07/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ANA PAULA DA COSTA PEREIRA - RN7406 acerca da Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para o dia 07/11/2023, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de audiências VIRTUAIS do Fórum Municipal de Ipanguaçu/RN por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, conforme o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aDt22833u0ilqitsFI_hYPx0yZz1gs9F67oW0Wbt-oGQ1%40thread.tacv2/1695052198986?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d ADVERTÊNCIA: O comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Ipanguaçu/RN, 18 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PAMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Chefe de Secretaria -
18/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:07
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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18/05/2023 10:37
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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18/05/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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03/05/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 12:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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31/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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