TJRN - 0816137-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816137-34.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Polo passivo MEIRE NERES DE FREITAS Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PESSOA INCAPAZ.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da compensação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa incapaz; (ii) a existência de danos morais passíveis de reparação; (iii) o valor adequado da indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O banco demandado celebrou contrato com pessoa absolutamente incapaz, o que torna o negócio jurídico nulo, conforme o Código Civil.
 
 Em razão disso, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem que haja justificativa plausível para o erro. 4.
 
 A cobrança indevida e os descontos no benefício previdenciário da apelante configuraram dano moral, que extrapola o mero dissabor, em razão do comprometimento da renda da consumidora. 5.
 
 A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias do caso concreto, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a reparação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e parcialmente provido o recurso para minorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela Taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil, e autorizar a compensação dos valores recebidos pela consumidora.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O contrato de empréstimo celebrado por pessoa incapaz é nulo. 2.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, arts. 1.767, 166, 182 e 406.
 
 Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0816199-74.2022.8.20.5106, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem interesse ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas minorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, conforme previsão atual do artigo 406 do Código Civil, cuja taxa absorve os juros de mora, além de autorizar a compensação dos valores recebidos pela consumidora., a ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca De Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 25315556) na ação ordinária nº 0816137-34.2022.8.20.5106 proposta por MEIRE NERES DE FREITAS, representada por seu curador JOSÉ ANCHIETA DA COSTA contra o BANCO AGIBANK S.A, julgando procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MEIRE NERES DE FREITAS frente ao BANCO AGIBANK S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 1221394375, confirmando a tutela de urgência antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 1221394375, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescendo-se, para tanto, de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se o importe disponibilizado à autora (R$ 2.440,00), seguindo os mesmos índices de atualização acima; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.” Irresignado, o Banco demandado apelou do julgado (Id. 25315559), defendendo a ausência de ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial).
 
 Subsidiariamente, requereu a minoração dos danos morais e a compensação de valores.
 
 Preparo pago (Id. 26169940).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25315564).
 
 Sem interesse ministerial (Id. 28672235). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Examino a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1221394375 e a necessidade de impor uma reparação civil.
 
 Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ao analisar os autos, constata-se a ilicitude na conduta do banco, que celebrou contrato com pessoa incapaz.
 
 A jurisprudência consolidada é clara ao afirmar que, nestes casos, é devida a reparação por danos morais, dado que a falha na prestação do serviço resultou em cobranças indevidas.
 
 No caso em questão, a apelante foi interditada desde 2018, conforme o artigo 1.767 do Código Civil, conforme certidão de interdição anexada no ID nº 25315350.
 
 Dessa forma, à época da contratação, ela já não tinha capacidade para firmar negócios jurídicos, cabendo ao seu curador, Sr.
 
 José Anchieta da Costa, a gestão de seus bens.
 
 Contudo, tal procedimento não foi seguido na celebração do contrato em discussão, conforme o contrato digital anexado aos autos (ID nº 25315522).
 
 Assim, o negócio jurídico celebrado com absolutamente incapaz é nulo, devendo as partes ser restituídas ao status quo ante, conforme estabelecem os artigos 166 e 182 do Código Civil.
 
 Neste sentido, cito precedente desta Corte Potiguar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DO CURADOR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVENÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 FIXAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816199-74.2022.8.20.5106, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Com efeito, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme estipula o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto a este ponto, entendo evidente a ausência de engano justificável na cobrança questionada, especialmente considerando que a instituição financeira persistiu na defesa da regularidade do contrato de empréstimo, bem como na legitimidade da cobrança, que, ao meu ver, configura a existência de dolo, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
 
 Portanto, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
 
 Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da demandada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado no comprometimento substancial da renda da apelante através de descontos expressivos em seu benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetiva violação à dignidade da consumidora acometida de patologia, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa.
 
 O artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, levando em consideração sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços.
 
 A situação em questão configura uma clara violação a este dispositivo legal.
 
 Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
 
 Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
 
 O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adequado aos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Por fim, determino a compensação dos valores recebidos em razão do contrato de empréstimo nulo, os quais devem ser integralmente restituídos ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
 
 Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para minorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, conforme previsão atual do artigo 406 do Código Civil, cuja taxa absorve os juros de mora, além de autorizar a compensação dos valores recebidos pela consumidora.
 
 Considerando o provimento parcial, deixo de majorar a sucumbência recursal.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816137-34.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            09/01/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 23:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 04:53 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 03:46 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 10:11 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0816137-34.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI PARTE RECORRIDA: MEIRE NERES DE FREITAS ADVOGADO(A): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, considerando que a parte autora é incapaz, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para opinar.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            11/11/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/09/2024 12:32 Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            17/09/2024 12:32 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            17/09/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 01:30 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 01:30 Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 01:30 Decorrido prazo de MEIRE NERES DE FREITAS em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:29 Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 03:02 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 11:04 Juntada de informação 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816137-34.2022.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: MEIRE NERES DE FREITAS Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/08/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 12:58 Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            11/08/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 01:05 Decorrido prazo de MEIRE NERES DE FREITAS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 14:25 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 14:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            06/08/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 02:58 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 0816137-34.2022.8.20.5106 Apelante: Meire Neres de Freitas Advogados do Apelante: Lindemberg Lima de Medeiros, Bruno Vinicius Medeiros Oliveira Apelado: Banco Agibank S.A Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
 
 Findo o prazo, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
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                                            22/07/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 07:35 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 07:35 Distribuído por sorteio 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0816137-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIRE NERES DE FREITAS REPRESENTANTE: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275A Advogados: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - OAB/RN 20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275A, Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
 
 AUTORA INCAPAZ.
 
 REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SEM ANUÊNCIA DO CURADOR.
 
 EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, REALIZADA VIA BIOMETRIA FACIAL.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
 
 CONTRATO NULO EM SUA ORIGEM, ANULANDO TODOS OS ATOS DELE DECORRENTES.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
 
 NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
 
 DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, A SEREM COMPROVADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ABATENDO-SE O VALOR DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MEIRE NERES DE FREITAS, representada por seu curador JOSÉ ANCHIETA DA COSTA, ambos qualificado(s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1. É aposentada por invalidez, com benefício registrado sob o nº 632.000.611-4; 2.
 
 Percebeu a ocorrência de descontos sobre os seus rendimentos, e tomou conhecimento que eram relacionados ao contrato de empréstimo nº 1221394375, no importe de R$ 5.406,12 (cinco mil e quatrocentos e seis reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), cada; 3.
 
 Os descontos iniciaram-se no mês de outubro/2021, com previsão de término no mês de setembro/2028; 4.
 
 Não celebrou o negócio e desconhece a operação.
 
 Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças, em razão do contrato de empréstimo de nº 1221394375, incidentes sobre os seus rendimentos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
 
 Ademais, postulou pela procedência dos pedido0s, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Decidindo (ID de nº 89805969), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 1221394375, sobre o benefício previdenciário de nº 632.000.611-4, de titularidade da autora – MEIRE NERES DE FREITAS (CPF: *58.***.*00-80), até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao valor do contrato.
 
 Em sua contestação (ID de nº 92041433), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, defendendo ser desarrazoado e desproporcional.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da operação que vincula às partes, consistente em empréstimo consignado de nº 1221394375, celebrado em data de 24.09.2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), cada, com a primeira prestação paga em data e 08.11.2021 e a última prevista para a data de 08.10.2028.
 
 Ainda, aduz que a autora está ciente e concordou com todos os termos da contratação, sendo realizada por biometria facial, o que denota o seu conhecimento prévio acerca do negócio discutido, logo, a assinatura é válida, rechaçando, assim, os pleitos iniciais.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 94593984).
 
 No ID nº 96360681, proferi decisão de saneamento e organização, rejeitando a questão preliminar, bem como, invertendo o ônus da prova com base no CDC e fixando os pontos controvertidos, assinalando o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes ao deslinde da causa.
 
 Ausência de manifestação das partes, conforme certificado no ID nº 101317286.
 
 Despachando (ID nº 101387382), designei a realização de ato instrutório.
 
 Termo de audiência (ID nº 103302329).
 
 Parecer ministerial (ID nº 108293882).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
 
 Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
 
 Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII, conforme decisão saneadora hospedada no ID de nº 81390196.
 
 Com efeito, embora a demandante, por seu curador, afirme não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
 
 Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
 
 Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
 
 Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito à uma contratação de empréstimo consignado, celebrado pela parte autora, desacompanhada de seu curador, regido pelo nº 1221394375, no valor de R$ 5.406,12 (cinco mil e quatrocentos e seis reais e doze centavos), com descontos mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), pleiteando, em virtude da sua situação de incapacidade para os atos da vida civil, a declaração de inexistência do negócio jurídico, e mais a condenação do réu ao pagamento do valores descontados indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, a não devolução do importe recebido no ato da contração, no montante de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais).
 
 De sua parte, a instituição financeira ré defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora, por meio de biometria facial, oportunidade em que concordou com todos os seus termos, o que denota seu conhecimento prévio acerca da contratação discutida, logo, a assinatura é válida, rechaçando, assim, os pleitos iniciais.
 
 Dispõem os arts. 104, I e 166, I do Código Civil: Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Com efeito, o negócio jurídico válido pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 A capacidade do agente constitui pressuposto subjetivo de validade do negócio, sendo necessário que haja capacidade de direito e exercício.
 
 Acerca do tema, prescreve Fábio Ulhoa Coelho: O negócio jurídico praticado pela pessoa física incapaz é válido se obedecida a respectiva regra de capacidade.
 
 Isto é, o absolutamente incapaz deve fazer a declaração de vontade através de seu representante; o relativamente incapaz deve fazê-la devidamente assistido.
 
 Desatendidas essas regras, o negócio será, no primeiro caso, nulo e, no segundo, anulável. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 322).
 
 Na hipótese, observo que a autora se encontra curatelada desde o ano de 2018 (vide ID nº 86480349), ao passo que o contrato ora vergastado data do ano de 2021, ou seja, quando a demandante já era considerada incapaz, não tendo a instituição financeira ré observado as cautelas necessárias à formalização do negócio.
 
 Dessa forma, considerando-se a incapacidade da autora, verifica-se a evidente nulidade do empréstimo realizado entre as partes, ainda que o serviço tenha sido prestado sem vícios, pois o contrato se originou nulo e, a partir disso, todas as ações decorrentes dele devem ser reconhecidas nulas também.
 
 Sem dissentir, vejamos a jurisprudência do Tribunal Potiguar em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ.
 
 AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
 
 INTERDIÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA DESTINADA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0801871- 16.2021.8.20.5126 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 - destaquei).
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ.
 
 NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E FALTA DE SEGURANÇA JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Comprovada a incapacidade civil do consumidor, temos que o contrato de cartão de crédito firmado é nulo desde a sua origem, razão pela qual as consequências do eventual inadimplemento pelo uso do cartão devem ser suportadas pela empresa. - Negligência, imprudência e falta de segurança jurídica na contratação, bem como a inscrição indevida, geram o dever de indenizar o abalo moral. (TJRN – AC nº 0816534-30.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – grifos adicionados) Ante a documentação que repousa nos autos, observo que a instituição financeira ré, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos da autora.
 
 Portanto, diante da incapacidade civil da parte autora e consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ela realizado, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
 
 Desse modo, à medida que merece ser confirmada a tutela de urgência, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora (CPF nº *58.***.*00-80), referentes ao contrato de empréstimo de nº 1221394375, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a nulidade do contrato regido sob nº 1221394375.
 
 Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 1221394375, com descontos mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), conforme ID de nº 76200940, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se o importe disponibilizado à autora (R$ 2.440,00), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
 
 Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
 
 Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
 
 Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
 
 A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
 
 Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
 
 No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
 
 Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
 
 In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que a instituição demandada não tomou as devidas precauções ao realizar o negócio jurídico, considerando que firmou relação negocial com pessoa incapaz, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
 
 Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida nula, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
 
 A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
 
 Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MEIRE NERES DE FREITAS frente ao BANCO AGIBANK S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 1221394375, confirmando a tutela de urgência antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 1221394375, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescendo-se, para tanto, de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se o importe disponibilizado à autora (R$ 2.440,00), seguindo os mesmos índices de atualização acima; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
 
 Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pleitos (dedução do valor do crédito sobre as quantias a serem restituídas), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 INTIMEM-SE.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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