TJRN - 0803704-50.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Alvará recebido
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:31
Processo Reativado
-
18/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
05/10/2023 19:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 04:11
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:19
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
14/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803704-50.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes MARIA AUXILIADORA DE SOUZA e FABIO NASCIMENTO MOURA e como executado BANCO BRADESCO S/A, para cumprimento de Acórdão (id. 97738171) Inicialmente, foi proferida sentença (id. 87413314) julgando parcialmente procedente a pretensão, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 88793040).
Acórdão manteve a sentença, e majorou honorários sucumbenciais no importe de 20% (id. 97738171) Certidão de trânsito em julgado (id. 97738176) A parte autora apresentou Petição de Cumprimento de sentença, especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 15.764,46 (id. 97903511) O executado foi intimado para realizar o pagamento voluntário (id. 98844741) Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, relatando excesso de execução, sendo o valor devido R$ 12.189,57 (id. 102039856) Cumprimento da obrigação de fazer (id. 102638914) A exequente, abdica do valor impugnado, aceitando receber a quantia de R$ 12.189,57 (id. 102124453, 103435996) O executado requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 12.189,57 (id. 104248212, 104248218) e requer a extinção do cumprimento de sentença.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação e valor depositado (id. 105241045) Os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás, especificando da seguinte maneira, R$ 7.110,59 em favor da parte autora e R$ 5.078,98 em favor de seu procurador (id. 105368831) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 120% (100% da parte e 20% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 97738171) considerando o valor do depósito no importante de R$ 12.189,57 (id. 104248218), R$ 2.031,60 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o aquele valor.
Restando R$ 10.157,97 em favor do autor.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 76243481), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.047,99 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 10.157,97.
O restante, R$ 7.110,58 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 7.110,58 em favor da exequente MARIA AUXILIADORA DE SOUZA; e R$ 2.031,60 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.047,99 de honorários contratuais, totalizando R$ 5.078,99 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome do exequente MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 7.110,58 , mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 105368831 Expeça-se alvará, em nome do advogado do exequente, FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 5.078,99 (20% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 105368831.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre a impugnação a execução -
20/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2023 14:36
Juntada de custas
-
25/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2022 17:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/09/2022 08:53
Juntada de custas
-
29/08/2022 11:18
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 04:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 06:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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