TJRN - 0803469-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803469-40.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de desentranhamento das petições protocoladas de forma indevida pela parte exequente (id's 130908044, 130908045, 130908046, 130908047 e 130908049), conforme requerido no id 137748978) .
Outrossim, compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à conta bancária indicada para o levantamento dos valores penhorados (id 129998472).
Assim, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a titularidade da conta informada, especificando, de forma clara, a quem pertence.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo concedido acima, sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD, conforme certidão de id 128468788, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
27/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803469-40.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, KARINA SILVA GOMES, EDUARDO DE SOUZA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 122839554, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, “para, em 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes”.
Parnamirim, data do sistema.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:01
Decorrido prazo de .. em 07/11/2023.
-
08/11/2023 14:01
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:45
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803469-40.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de execução entre as partes acima epigrafadas onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome das partes executadas KARINA SILVA GOMES e EDUARDO DE SOUZA DANTAS.
Em petição de ID Num. 107197212, os devedores se manifestaram sobre os bloqueios, pugnando seja reconhecida a impossibilidade de penhora e imediata revogação da ordem, argumentando que as verbas penhoradas nas contas do Banco Bradesco, Nubank e no Banco do Brasil, destinam-se a prover seu sustento e de sua família. É que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, em especial o documento de Id 107298169, observo que foram bloqueados R$ 5.606,84 (cinco mil seiscentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) em contas do Banco Bradesco, Nu Pagamentos S/A, e Caixa Econômica Federal, todas de titularidade dos executados.
Estes, no entanto, asseveram que as quantias bloqueadas nas contas do Banco Bradesco, Nubank e no Banco do Brasil se referem a proventos percebidos, e, invocando o caráter alimentar da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC, requer o imediato desbloqueio das quantias constritas.
Sabe-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A natureza alimentar e impenhorável recebida a título de proventos pelo devedor EDUARDO DE SOUZA DANTAS, na conta do Banco Bradesco, resta comprovada nos autos Id 107198004, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, os executados não lograram êxito em demonstrar que os valores bloqueados, nas demais contas bancárias, possuem natureza exclusivamente alimentar, haja vista que não trouxeram aos autos recibos ou contracheques que comprovassem o caráter impenhorável das outras verbas bloqueadas.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia constrita na conta do Banco Bradesco no valor de R$ 5.356,26 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Mantenho os demais bloqueios nas contas da parte executada, podendo a decisão ser reconsiderada, mediante prova da impenhorabilidade das verbas.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:31
Outras Decisões
-
19/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de REAL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:07
Decorrido prazo de KARINA SILVA GOMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA DANTAS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:16
Juntada de custas
-
13/03/2023 10:21
Juntada de custas
-
13/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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