TJRN - 0811397-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0811397-88.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0811397-88.2023.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Suscitado: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Entre partes: Maria Aparecida Gonçalves e o Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º DO CP).
CONFLITO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FURTO QUALIFICADO.
INVESTIGAÇÃO RECAINDO SOBRE O MESMO SUSPEITO, CONTUDO EM EVENTOS DIVERSOS E APÓS DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENTE.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito, reconhecendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora Suscitante, como competente para atuar no Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, contra decisão declinatória, ID 21317704, p. 4-5, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600.
Conforme decisão declinatória ID 21317704, p. 4-5, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal afirmou que “a prática infracional narrada nos presentes autos ocorreu no âmbito territorial de outra comarca, sendo incompetente este juízo para dar prosseguimento à pretensão punitiva do Estado”, remetendo, assim, para o Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN sustentou que “analisando os autos da ação penal de nº 0800038-25.2023.8.20.5600, verifica-se que o fato envolve o crime de furto qualificado cometido pelo mesmo indiciado em companhia de outro, havendo a apreensão de aproximadamente 120 metros de fio telefônico 600 pares da ‘Oi’ Telefonia, conforme pág. 17 do ID. 93805369 daqueles autos.
No dia seguinte, o investigado foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada, que deu origem ao presente caderno investigativo, oportunidade na qual foram apreendidos mais fios elétricos em seu poder.
Dessa forma, constata-se que as provas obtidas nos flagrantes são semelhantes e possuem vínculo objetivo entre si, demonstrando, inclusive, uma possível hipótese de continuidade delitiva entre os crimes, de modo que o juízo da 3 ª Vara da Comarca de Natal/RN seria o competente e já estaria prevento em razão do fato delituoso ocorrido no dia anterior.”, ID 21317704 p. 7-9.
Juízo provisório designado, conforme despacho de ID 21349023.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 4.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, para processamento do Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600, ID 21431110, entendendo que, como afirmado pelo parquet atuante no juizado especial, as circunstâncias do crime de receptação qualificada ocorreram no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. É o relatório.
VOTO Cinge-se a demanda à determinação da competência para processar e julgar o Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600, no qual se imputa o crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º do CP), supostamente praticado pelo investigado Rui Pedrosa Simes.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
In casu, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600.
De início, cumpre anotar que não se desconhece a orientação recente firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, no qual, a partir de uma divergência aberta pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, firmou-se o entendimento no sentido de que “o Órgão Ministerial é o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado, com o consequente oferecimento de denúncia.
Antes da oferta da peça acusatória, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Neste contexto, o simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios” (TJRN.
CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, Rel. p/Acórdão Des.
Virgílio Macêdo, Dj: 19/07/2023).
Ocorre que no presente feito, não se aplica a orientação jurisprudencial acima, uma vez que os delitos em debate não são objetos de divergências entre as Promotorias de Justiça, tendo ambas anuído com as capitulações jurídicas impostas.
Pois bem.
Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer conexão entre o crime imputado pelo inquérito policial, objeto do presente conflito, e do crime de furto que motivou o declínio da competência pelo juízo suscitante, autuado nos autos da ação penal n. 0800038-25.2023.8.20.5600.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência original poderá ser modificada em razão da conexão nos seguintes casos: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Ocorre que não se pode concluir que o mero fato de o investigado ter sido preso em flagrante em decorrência do crime de receptação qualificada no dia seguinte ao que foi indiciado pelo crime de furto qualificado originário de outro processo, já resulte necessariamente na conexão entre os feitos, independente da conexão entre os crimes ou entre as provas colhidas.
Somado a isso, as circunstâncias, local dos fatos e vítimas não se confundem, tendo como semelhança entre os casos tão somente se tratar da mesma pessoa investigada e a proximidade da data dos fatos.
Ora, a conexão só restará configurada quando a situação fática incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 76 do CP.
Em se tratando de condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão.
No crime de furto qualificado, o investigado está sendo denunciado por ter supostamente subtraído cerca de 120 metros de fios telefônicos subterrâneos, pertencentes à operadora de telefonia “Oi”.
Por sua vez, no caso objeto do presente conflito, foi instaurado o Inquérito Policial para apurar o crime de receptação, uma vez que foi recebida pela polícia civil denúncia de que o indiciado possuía vasto material armazenado em sua residência, tendo sido, em sequência, apreendida mais de uma tonelada de cobre, ID 9386823 p. 43 dos autos originários do Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600.
Observa-se que os documentos acostados no inquérito policial são evidentes ao indicar que o delito de receptação ocorreu na residência do investigado, no Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo, portanto, razão para que haja o deslocamento para a Comarca de Natal com base em suposta conexão com o crime de furto acima referido, uma vez que os fios receptados são objetos diversos daqueles que foram furtados no dia anterior.
Assim, entende-se que se tratam de condutas independentes, não havendo necessariamente relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL EM VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E 311 DO CP).
INQUÉRITO POLICIAL.
FEITO REDISTRIBUIDO EM FACE DE ANTERIOR PERCRUSTAMENTO CRIMINAL.
INVESTIGAÇÃO RECAÍNDO SOBRE O MESMO SUSPEITO, CONTUDO EM EVENTOS DIVERSOS E APÓS DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL.
AGRUPAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONCURSO DE CRIMES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL). (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0801904-24.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022). (destaques acrescidos).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM.
DISSENTIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO PRATICADOS PELO RÉU.
ALEGADA CONEXÃO COM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA SOB INVESTIGAÇÃO EM PROCESSO EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE.
FLAGRANTE DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINADA DESTA INVESTIGAÇÃO.
CONDUTAS DISTINTAS, AUTÔNOMAS E SEM DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA PROVA EMPRESTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804106-13.2018.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/12/2018, PUBLICADO em 13/12/2018). (destaques acrescidos).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do conflito suscitado, declarando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitante, como competente para atuar no Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600. É como voto.
Natal, 17 de novembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
22/09/2023 12:41
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Conflito Negativo de Competência n. 0811397-88.2023.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Suscitado: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Entre partes: Maria Aparecida Gonçalves e o Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, contra decisão declinatória, ID 21317704, p. 4-5, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inquérito Policial n. 0800066-90.2023.8.20.5600.
Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. À Secretaria Judiciária para as medidas necessárias, inclusive, retificar a autuação do processo, conforme consta no cabeçalho dos autos.
Cumpra-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
18/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:08
Juntada de termo
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15/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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