TJRN - 0828636-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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07/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0828636-40.2023.8.20.5001 Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO e outros De cujus:José Francisco da Silva SENTENÇA Vistos etc., MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO e outros, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, José Francisco da Silva, solteiro.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5o Ofício de Natal que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 29 de novembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828636-40.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA - RN12532 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0828636-40.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Após certificado o depósito da declaração de óbito (via do cartório), dê-se vista ao MP por 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:23
Declarada incompetência
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29/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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