TJRN - 0851881-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES DE MENEZES EMIDIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
20/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 19:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851881-80.2023.8.20.5001 Parte autora: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: ALDO EMIDIO D E C I S Ã O Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificado nos autos, em desfavor de ALDO EMIDIO, igualmente qualificado.
Afirmou a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato para a venda de uma unidade imobiliário ao réu, porém, o demandado teria incorrido em inadimplência.
Assim, requereu a procedência da demanda para, caso o réu não efetue a quitação do valor restante, seja declarada a rescisão contratual, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo a obrigação contratual existente entre as partes.
A parte requerida, citada, apresentou contestação c/c reconvenção, suscitando, dentre outros, preliminar de incompetência deste Juízo para processar a demanda, porquanto reside em São Paulo/SP, devendo ser declarada abusiva a cláusula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo (Id. 120443475).
Réplica do autor em Id. 127704425 Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, entendo necessário averiguar, a preliminar de incompetência relativa levantada pelo réu/reconvinte.
No caso, analisando o contrato de Id. 106829525, inexistem dúvidas de que se trata de relação de consumo, figurando o réu como destinatário final da compra realizada junto ao autor.
Logo, a solução deve ser dada sob o regime do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Nesse contexto, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o foro do domicílio do consumidor é matéria de competência absoluta.
Desta forma, não merece prevalecer a cláusula de eleição de foro em detrimento do réu/consumidor, que reside na cidade de São Paulo/SP (Id. 110807259).
Em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal prática além de, por vezes, obstaculizar o cumprimento da obrigação pelo contratante, atenta contra o lócus principiológico do CDC, que preza pela paridade e harmonia contratual.
Menciono precedentes: “Conflito Negativo de Competência – Ação de cobrança fundada em relação de consumo – Livre distribuição no foro da sede da autora – Redistribuição do feito para o foro que abrange o local do domicílio da devedora – Possibilidade – Regra protetiva diante da vulnerabilidade presumida do consumidor - Competência que pode ser declinada de ofício - Artigos 4º, I, 6º VIII, e 101, I, todos da Lei nº 8.078/1990 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00322367320218260000 SP 0032236-73.2021.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
CONSUMIDOR.
Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta.
No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-68 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
CONSUMIDOR.
Nas ações derivadas de relação de consumo, quando o consumidor integrar o pólo passivo, a competência do seu domicílio assume caráter absoluto (art. 101, I, do CDC).
Assim, neste caso, a competência pode ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula n. 33 do STJ.
Por outro lado, integrando o pólo ativo, o consumidor pode escolher foro diverso do seu domicílio, desde que respeitadas as regras gerais de competência.
No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança ajuizada contra o consumidor, a ação deve tramitar no foro do seu domicílio, admitindo-se a declinação de ofício.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão Mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJ-RS - AGV: *00.***.*27-80 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2016)” Ademais, a presente lide não versa sobre direito real, mas sim sobre rescisão contratual cumulada com pedido de indenização.
Dessarte, considerando que o contrato celebrado, objeto da presente demanda, deve seguir os ditames da lei 8078/90, não há dúvidas de que a presente ação de cobrança deveria ter sido ajuizada no foro de domicílio do consumidor, regra de competência absoluta, qual seja, a comarca do São Paulo/SP.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o presente processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do São Paulo/SP, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Dê-se ciência a ambas as partes, via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
02/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
29/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851881-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ALDO EMIDIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada no ID 120443475 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851881-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ALDO EMIDIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada no ID 120443475 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/04/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/04/2024 13:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851881-80.2023.8.20.5001 Autor: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ALDO EMIDIO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o presente feito segue os ditames do juízo 100% digital, resolução n.º 22/2021-TJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Réu ao Id. 108016655, RESTABELEÇO o feito a boa ordem APENAS para ajustar a decisão inicial retro e demais atos processuais, cuja audiência de conciliação no CEJUSC que seria presencial, agora, será na modalidade VIRTUAL.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para que adequem o procedimento ao juízo 100% digital, sobretudo porque ambas as partes cumpriram os requisitos do Art. 3°, CPC, quais sejam optaram expressamente pela adoção da modalidade virtual, marcaram a opção no sistema PJE e informaram os seus endereços eletrônicos para publicações e intimações futuras.
Publique-se.
Intimem-se via sistema.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:31
Audiência conciliação cancelada para 05/12/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:14
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851881-80.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALDO EMIDIO DECISÃO Trata-se de "Ação de Resolução Contratual" ajuizada por GALLMER CONSTRUÇÃO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em desfavor de ALDO EMÍDIO, todos qualificados os autos, distribuída inicialmente à 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, esta que proferiu decisão sob o Id.106831381, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DA LEI, venham-me conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA, com cancelamento da distribuição, pois não há na petição inicial nenhum pleito de justiça gratuita.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, determino as seguintes providências: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 10:47
Juntada de custas
-
20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:13
Juntada de custas
-
18/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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