TJRN - 0801876-39.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801876-39.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação do seguro; (ii) a responsabilidade civil da seguradora pelos descontos indevidos; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme seus arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
A seguradora não comprovou a regular contratação do seguro, sendo o áudio apresentado insuficiente diante do laudo pericial que concluiu que a voz não pertence à autora, evidenciando fraude. 5.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ, ante a falha na prestação do serviço e ausência de adoção de medidas preventivas. 6.
Legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, diante da má-fé e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, arts. 398, 406, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, II, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 487, I; Lei nº 14.905/24; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 16.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A face à sentença (Id. 31468727) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0801876-39.2023.8.20.5103), movida por JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS, julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo que transcrevo: “(...) De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato e a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos)., acrescidos de eventuais cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (...)” Nas razões recursais (Id. 30468891), em síntese, sustenta a validade do contrato de seguro, portanto ausência de ato ilícito que enseje reparação.
Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau com a condenação da parte autora as custas e verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados e o afastamento ou minoração do ressarcimento dos danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31468731 - 31468732).
Em contrarrazões (Id. 31468734), a parte autora pugna pelo desprovimento do presente recurso e a manutenção do decisum.
Sem intervenção ministerial (Id. 27263560).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge o mérito recursal em examinar a regularidade de contrato de seguro e eventual responsabilidade civil por descontos indevidos, além da correta fixação dos consectários.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação em danos morais e materiais em face da ACE SEGUROS S/A, alegando que é pensionista do INSS e afirma ter notado uma diminuição dos valores recebidos a título de aposentadoria e que a mesma adveio de descontos de sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) nas datas de 11/01/2019 e 04/02/2019, contudo não que celebrou nenhum instrumento contratual de seguro (ID 101139318 – feito de origem).
Em contestação (Id. 104175348 – processo originário), a seguradora informa que esse tipo de contratação se dá por assinatura de bilhete de microsseguro proteção pessoal e acosta documentos, incluindo áudio de confirmação da contratação (IDs 104175356, 104175357 e 104175358 – autos iniciais).
Por outro lado, o laudo pericial constante no Id. 31468717 concluiu, de forma categórica, que “o resultado suporta fortemente a hipótese de que a voz não pertence à Autora Josefa Peixoto dos Santos”, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sob esse viés, observa-se que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, por conseguinte, o dever da ré de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé da seguradora que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o ardil em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC.
Especificamente acerca do dano moral, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).” “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).” Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Neste pensar, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA SEGURADORA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente o contrato de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do seguro; (ii) a responsabilidade civil da seguradora pelos descontos indevidos; (iii) a adequação da condenação ao pagamento de danos morais; e (iv) o valor fixado para a indenização.III.
Razões de decidir3.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.4.
Diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados na conta bancária da apelada são ilegítimos, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5.
O dano moral é evidente, considerando a redução indevida dos valores recebidos a título de aposentadoria, verba de caráter alimentar.6.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1.
O contrato de seguro fraudulento não gera obrigação para o consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral é configurado pela redução indevida de verba de caráter alimentar."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 297, 479, 43 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479.
Precedente do TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-76.2021.8.20.5125, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterado os consectários do decisum.
Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801876-39.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
29/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801876-39.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA PEIXOTO DO SANTOS Réu: ACE SEGURADORA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a perita para apresentar os dados bancários para a transferência dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801876-39.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA PEIXOTO DO SANTOS Réu: ACE SEGURADORA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a promovida, para ciência da perícia, aprazada para o dia 21/11/2024, às 15:00hs, quando será feita a coleta de voz da autora.
CURRAIS NOVOS 25/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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