TJRN - 0811151-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803000-40.2023.8.20.0000 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0907438-86.2022.8.20.5001, proposta por GILSEMBERG GURGEL PINHEIRO e RITA DIANA DE FREITAS GURGEL, Agravados, concedeu tutela de urgência e rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam do Agravante.
Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 1/18), o BANCO DO BRASIL S.A. argumenta, em síntese, que: a) “Inicialmente, cumpre destacar que, a autora não possui operação de crédito imobiliário com o Banco do Brasil.
Ele alega ter firmado em 11/01/2016 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FUTURA UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL E OUTRAS AVENÇAS.
A construção do empreendimento foi financiada pelo Banco ao corréu.
A autora afirma ter quitado suas obrigações junto à construtora, mas sua unidade ainda se encontra alienada ao Banco corequerido.”; b) “No contrato de financiamento à produção PJ, há a cláusula "Da Comercialização das Unidades do Empreendimento", na qual consta que o devedor (construtor-incorporadora) deverá indicar por escrito a(s) unidade(s) em relação à qual deseja baixar a Hipoteca, sendo o Valor Mínimo de Desligamento (VMD) debitado na conta do empreendimento.
Ainda, na mesma cláusula contratual, consta também que, nos instrumentos de Promessas ou Compromissos de Compra e Venda, deverão ser inseridas cláusulas que disponham sobre a condição de liberação da Hipoteca, qual seja mediante a liquidação do montante correspondente ao VMD da unidade.”; c) “Assim, em se tratando de venda direta sem financiamento da unidade pelo BB, a responsabilidade de comunicar sobre a hipoteca é da construtora.
Cumpre ressaltar que, a hipoteca constitui direito real de garantia, de modo que adere ao bem e é dotada de oponibilidade geral1.
O imóvel é parte da garantia constituída pela Construtora junto ao Banco do Brasil S.A., por dívida ainda não quitada.”; d) “Insta salientar, portanto, que a autora não pode alegar desconhecimento da referida hipoteca, pois, bastaria que diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O fato da autora ter celebrado compromisso de compra e venda junto à construtora não afasta hipoteca firmada, uma vez que constitui direito real do Contestante, que adere ao bem dado em garantia, oponível erga omnes, conferindo-lhe o direito de perseguir o bem em posse de quem quer que se encontre, até que seu crédito seja satisfeito.
Em relação à unidade em questão, não houve qualquer solicitação de baixa do saldo devedor individualizado da unidade (Valor Mínimo de Desligamento - VMD) por parte das co-requeridas, de modo que para a baixa da hipoteca, é necessário o pagamento do respectivo VMD.”; e) “Ressaltamos que a operação do Financiamento da Operação PJ não foi quitado, estando em situação de anormalidade/perdas.
Destaca-se que com a individualização das unidades do empreendimento (matrículas filhas), o registro da garantia hipotecária vinculado na matrícula mãe (matrícula do empreendimento) também é noticiado nas respectivas matrículas filhas que foram dadas em garantia hipotecária.
Em relação à unidade objeto da lide, que juntamente com os demais foi dada em garantia à respectiva operação de Financiamento à Produção, não houve qualquer solicitação de baixa do Valor Mínimo de Desligamento (VMD) por parte das requeridas na forma prevista em contrato de financiamento à Produção, que será oportunamente apresentado, de modo que para baixa da hipoteca, é necessário o pagamento do respectivo VMD, observado o parâmetro descrito na respectiva cláusula.”; f) “Ou seja, a Construtora não repassou ao BB o valor recebido em relação à referida unidade e jamais solicitou a baixa do gravame de tal unidade.
E que não se alegue a inversão do ônus da prova na forma do Código Consumerista pois ao banco não pode ser exigida a produção de prova negativa nem tampouco se aplica o CDC, já que autora e réu não tem qualquer relação entre as partes, e a relação do banco com a construtora É DE INSUMO.
Deste modo, a unidade citada permanece hipotecada no todo, considerando que conforme destacado anteriormente, a liberação da hipoteca ocorre mediante o pagamento do VMD.”; g) “Assim, a relação dos Autores com Banco do Brasil S.A. remete a figura de adquirentes de unidade financiada pela Casa Bancária, os quais são cientificados da relação entre a Casa Bancária (Credor HIPOTECÁRIO) e a construtora/incorporadora junto ao respectivo CCV ou notificação posterior quando o CCV foi celebrado anteriormente a contratação do financiamento a produção PJ.
Além disso, Nobre Julgador, e em que pese o entendimento exarado na Súmula 308 do STJ, o Código Civil estabelece que hipoteca subsiste mesmo em face de terceiro adquirente, sendo que estabelece as forma de exoneração, conforme se demonstrará.”; h) “Insurge-se o banco réu contra a liminar deferida nos autos que determinou a baixa de hipoteca gravada em favor do AGENTE FINANCEIRO, como garantia de contrato de financiamento à produção LEGÍTIMO E QUE ENCONTRA-SE INADIMPLIDO, ante a irreversibilidade da ordem, que descaracterização a liminar.
Não há provas que o autor queira dispor do imóvel.
Não há urgência na medida, já que a posse do bem está garantida.
Igualmente não se vislumbra iminente hipótese de execução de dívida da construtora, com reflexos na posse.”; i) “A ordem emanada liminarmente é irreversível e pode causar prejuízos incontáveis ao banco e a terceiros, na eventual aquisição de imóvel sob judice e sem gravame e a ação ser julgada improcedente ao final, descaracterizando o instituto jurídico da Tutela Antecipada.”; j) “Se cancelada a hipoteca havida sobre o bem imóvel, sem a devida formação do contraditório, sem a demonstração do ‘fumus boni iuris’, promoverá injusto prejuízo ao Requerido no julgamento do mérito, diante da impossibilidade de reversão, principalmente, se os Requerentes vierem a se desfazer do mencionado bem.
Também se mostra ilegal a determinação de que o banco faça a baixa da hipoteca às suas expensas, contrariando o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 490, já demonstrado, razão pela qual requer, de ofício, a revogação da liminar deferida nos autos.”; l) “Os fatos narrados, evidentemente, demandam análise mais aprofundada, impondo-se a instauração do contraditório para comprovação da existência de nexo causal e extensão dos danos, se é que houveram.
Sendo prudente, portanto, que a controvérsia seja submetida ao contraditório, revelando-se incabível o deferimento, inaudita altera parte, do provimento jurisdicional pretendido em cognição sumária, dada a necessidade de mais elementos de convicção.”; m) “Assim é evidente que a ordem concedida por meio da tutela, que determina o imediato cancelamento da hipoteca, impõe ao banco iminente risco de prejuízos graves de ordem material, consistente no desfalque de garantias justamente na operação que financiou a construção de todo o empreendimento.
Requer-se, portanto, data máxima vênia, a revogação da liminar, LIMITANDO-SE, EVENTUALMENTE, A IMPEDIR ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO RÉU CONTRA O AUTOR, em razão da dívida da Construtora junto à Casa Bancária, medida prudente, reversível e que resguarda eventuais direitos.”; n) “A contratação de operação e de suas garantias, além de legítima era essencial para a realização do empreendimento, já que a incorporadora não possuía recursos próprios para tanto, e foi realizado dentro das exigências legais (Lei 4.591/64) (...)”; o) “Portanto, a Súmula 308, sobra a qual baseia o autor seu pedido de baixa da hipoteca, é manifestamente contrária a texto de Lei Federal, ensejando a necessidade de revisão, uma vez que afronta as orientações contidas na Lei 13.097/2015, O Código Civil, ressaltando que Súmulas e Enunciados não constituem fonte de Direito mas consolidação de interpretação de normativos vigentes, podendo ser revogadas e alteradas a qualquer tempo.
O instituto da hipoteca tem natureza jurídica de Direito Real, garantia real, garantindo ao seu credor preferência de crédito.
Desse modo, o cancelamento pretendido nos autos, sem a devida contraprestação – liquidação da operação de origem, é medida que desrespeita a disposições de ordem publica e contratuais.”; p) “Trata-se de garantia real ‘erga omnes’, tem-se a incidência do Princípio da publicidade para maior segurança das partes e de terceiros interessados, ressaltando que no presente caso a hipoteca está devidamente registrada no respectivo cartório, restando incontroverso que o autor tinha ciência da condição que grava o bem adquirido.
Nada obstante, a quitação da unidade imobiliária junto à incorporadora e não a quem era o detentor do direito de crédito – Banco réu – afasta o direito pleiteado pela baixa da hipoteca decorrente de contrato distinto de financiamento à produção, devendo prevalecer o direito real do credor hipotecário sobre os direitos do promitente comprador.”; q) “E não há valores perseguidos pelo autor, hipótese em que o valor da causa deveria ser estimado, ou apenas de alçada.
Ademais, atribuindo à causa o valor R$ 345.000,00, poderá acarretar EVENTUAL condenação em honorários desproporcionais ao trabalho necessário nos autos, à baixa complexidade do feito, assim como inviabilizar eventual interposição de Recurso, já que as custas seriam devera elevadas.
Pelo exposto, requer-se pela retificação, de ofício, do valor atribuído à causa.”; r) “Tratam-se de 2 contratos distintos e observa-se que o contrato que deu origem à hipoteca (1 – FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO BANCO X CONSTRUTORA) e o de venda e compra de unidade autônoma (2 – CONSTRUTORA E AUTORES) NÃO SE COMUNICAM.
Por essa razão diz-se que o comprador das unidades SÃO ESTRANHOS À RELAÇÃO QUE PRETENDEM VER ANULADA.
Da mesma forma, o banco se mostra parte ilegítima para cumprir promessas feitas pela construtora em contrato de venda e compra em relação ao qual não participou ou anuiu.
Não há relação jurídica que vincule as partes e justifique a propositura da presente ação contra o banco réu.”; s) “Logo, constata-se facilmente que o BANCO DO BRASIL S.A. é flagrantemente parte ilegítima para ser demandado, por não ter participado da relação jurídica narrada.
Ipso iure, o Banco Réu não teve qualquer participação no contrato descrito na exordial, causando-lhe, pois, espécie o seu apontamento como réu neste feito, mormente se observar a ciência da parte autora da existência de garantia real pendente sobre o imóvel mesmo à época do perfazimento de seu contrato.”.
Ao final, pede o recebimento do presente Recurso e o seu provimento a fim de “REVOGAR A DECISÃO LIMINAR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
ALTERAR, EX OFFICIO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, POR DESARRAZOADOS E SEM PARÂMETROS JUSTIFICÁVEIS, reduzindo-o na forma do artigo 292, §3º do CPC.
Acolher as preliminares arguidas e, em razão delas, extinguir o feito em face ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.” (Pág.
Total – 18). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o presente recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Como relatado, o BANCO DO BRASIL S.A. busca a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, a alteração do valor atribuído à causa e a declaração da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da Ação Principal.
Na verdade, o Agravante impugna as questões que foram apreciadas em duas decisões (id 90817026 e id 105966855) do Processo 0907438-86.2022.8.20.5001.
A insurgência da decisão que concedeu a tutela provisória reclamada pela parte Agravada, nesse momento, mostra-se intempestiva. É que, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis.
Em consulta ao Processo nº 0907438-86.2022.8.20.5001, verifico que a parte Agravante, no dia 26/10/2022, foi citada no processo e intimada da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (id 90817026), inclusive apresentou contestação no dia 09/12/2022, de modo que o Agravo de Instrumento apresentado no dia 06/09/2023 se deu após o transcurso do prazo recursal.
Outrossim, a decisão (id 105966855) de saneamento é irrecorrível, pois somente apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Agravante e a sua impugnação ao valor causa.
Com efeito, a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da parte não é recorrível, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: • 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...). (In Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233.
Negritos e itálicos no original.
Sublinhei).
A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE AFASTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS PROTESTOS REALIZADOS PELO PROMOVIDO RELATIVOS À COBRANÇA DE JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AVERIGUAR QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRN – 3.ª Câm.
Cível – AI 2016.018889-1 – Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. em 15-8-2017) – Grifei.
PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. 2.
Decisão interlocutória que na fase de conhecimento da demanda rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não comporta agravo de instrumento, por falta de previsão legal. 3.
Autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a manifesta improcedência do agravo interno reconhecida pela unanimidade do colegiado. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT – 7.ª Turma Cível - Acórdão n.1006498, 20160020411540AGI – Rel.
Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES – j. em 22-3-2017 - DJe 29-3-2017, pp. 426-427) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
RECURSO DA RÉ.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO.
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC – 6.ª Câm.
Dir.
Civil - AI 4008410-43.2017.8.24.0000 - Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DACOL - j. em 27-3-2018) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO - ART. 1015 DO NOVO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, as decisões desafiáveis pelo recurso de agravo de instrumento passaram a ser previstas no rol taxativo preceituado pelo artigo 1.015 e parágrafo único de tal diploma legal. - Não estando a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva prevista no rol taxativo das decisões agraváveis, estabelecido pelo Novo CPC, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto contra tal decisão. (TJMG – 14.ª Câm.
Cível - AI-Cv 1.0223.13.019676-7/001 – Rel.
Des.
VALDEZ LEITE MACHADO – j. em 13-4-2018 - Dje 20-4-2018) – Grifei.
Do mesmo modo, no que se refere à insurgência do valor da causa, importa destacar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, todavia, com relação à referida irresignação, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de tal questão no recurso de apelação cível.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REAL PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedente. 3.
Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.696.396/MT - URGÊNCIA AFASTADA - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil está mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da postergação do julgamento da questão.
Resta afastada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" capaz de ensejar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento quanto a impugnação ao valor da causa. - O juízo competente para conhecer e julgar as ações de despejo é, em regra, o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II, da Lei nº 8.245/90).
Não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro estipulada pelas partes, nos termos da Súmula 335 do STF, ainda mais considerando a ausência de vulnerabilidade capaz de ensejar a aplicação do CDC. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.228858-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE RETIFICOU VALOR DA CAUSA.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
I.
A DECISÃO QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA NÃO ESTÁ PREVISTA DENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE DÁ ENSEJO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR ABSOLUTA INADMISSIBILIDADE.
II.
A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, URGÊNCIA ESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS NO QUE SE REFERE À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento, Nº 50377807320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 09-03-2023) grifei Importa destacar que, ante a discussão sobre a extensão e aplicabilidade do artigo 1.015 do CPC, foi realizado julgamento sob o regime de recursos repetitivos , Tema nº 988, originado dos Recursos Especiais nos1696396/MT e 1704520/MT, nos seguintes termos: Tema 988 - REsps nos 1696396/MT e 1704520/MT: Tese fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese, as matérias objeto do Recurso quanto à ilegitimidade e à impugnação ao valor da causa não se enquadram nas exceções legais ou no recurso repetitivo, não havendo qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/09/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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