TJRN - 0800375-12.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 01:56
Decorrido prazo de DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:52
Desentranhado o documento
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26/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/09/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800375-12.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS, qualificado na denúncia de ID 91763494 e tipificado no art. 180, caput e no art.311, caput, do Código Penal, na forma do art.69 do mesmo código.
Homologada a prisão em flagrante, fora concedida liberdade provisória ao acusado, nos termos da decisão proferida no ID 64435277.
Alvará de soltura no ID 64436025.
Instruiu a denúncia o IP 005/2021 (ID 68176215).
Segundo revela a denúncia, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 09h40min, na RN 116, Zona Rural de Assu, o acusado livre e conscientemente, adquiriu e transportou, em proveito próprio, uma motocicleta I/SHINERAY XY 150, de cor vermelha, placa NNZ0661, coisa que sabia ser produto de crime.
Versa ainda a denúncia que o acusado adulterou sinal identificador do veículo supramencionado, além de ter adulterado um dos seus componentes, alterando totalmente o escapamento do veículo.
Consta nos autos que no data e local acima citados, policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando visualizaram uma motocicleta sendo conduzida por um indivíduo sem capacete, com o cano fazendo muito barulho.
Ao se aproximarem do veículo, os policiais ordenaram ao seu condutor que parasse imediatamente, o que não foi atendido pelo condutor, que, ao revés,tentou fugir, mas foi alcançado e contido mais à frente.
Após realizarem a abordagem e posterior verificação, os policiais constataram a adulteração, bem como que a motocicleta era produto de roubo, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao condutor, identificado como o ora acusado, quel sequer possuía habilitação.
Segundo consta, a motocicleta estava com a marcação do motor adulterada através da danificação, tendo sido constatado que o veículo, na verdade, correspondia à Honda CG 160 FAN ESDI, placa QGI4643, que estava com queixa de roubo, pertencente a Lucas Matheus Tintino do Nascimento.
Conduzido à Delegacia de Polícia, o acusado confessou que adquiriu a motocicleta há cerca de 02 (dois) meses na cidade de Carnaubais/RN pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como que não verificou a documentação do veículo, além de ter afirmado que realizou a troca do cano da motocicleta.
A denúncia foi recebida em 17.11.2022 (ID 91848651).
Devidamente citado (ID 93093457), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído (ID 95610527).
Realizada a instrução criminal una, foram ouvidas as testemunhas de acusação, a testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu que negou a prática do delito.
Na fase de diligência, nada foi requerido. Às partes apresentaram alegações finais, em audiência.
Em suas razões últimas, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação do acusado nas penas previstas no art. 180, caput, do Código Penal e, por fim, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no do art. 311 do Código Penal, por não ter sido comprovada a adulteração do veículo pelo réu.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por todos os crimes que lhe são imputados na denúncia, alegando que o acusado tem pouca instrução e não tinha ciência da origem ilícita da motocicleta, tudo conforme termo de audiência no ID 101163998.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 101331234).
Era o importante a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Observa-se desses autos, que o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor do acusado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, e art. 311, caput, todos do Código Penal.
Vejamos o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Dito isto, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Quanto ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, temos sobejamente patenteada a materialidade delitiva nos autos, através do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial e extratos de consulta do site do DETRAN.
Nesse contexto, quanto a autoria, fazendo a análise da prova, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação.
O policial militar Carlos Santos Cavalcante, afirmou em juízo que estava fazendo patrulhamento e nas imediações da Lagoa do Ferreiro avistou o acusado conduzindo uma motocicleta, sem capacete e com cano esportivo, tendo solicitado a parada do veículo e ao fazer a abordagem constatou que a motocicleta tinha queixa de roubo/furto, in verbis: "não me recordo do nome do acusado porque são várias ocorrências parecidas; da situação não me recordo; me recordo vagamente doutora, porque como eu disse a senhora são várias ocorrências, a gente tava em patrulhamento ali nas mediações da Lagoa do Ferreiro, não sei se a senhora conhece, que fica em direção a cidade de Carnaubais, zona rural de Assú e e lembro que realmente a gente fez uma abordagem a um jovem, acho que ele é jovem ainda e foi constatado essas alterações e se não me engano a gente conduziu ele pra cidade de Mossoró, onde foi feito o flagrante, só não me lembro se a adulteração era na placa ou no chassi, essa parte eu não me recordo; o que nos chamou a atenção pra solicitar a parada dele, é que aqui em Assú a gente tem esse problema com poluição sonora, principalmente por jovens usando esse tipo de cano barulhento, nesse dia em específico, o que chamou atenção foi isso, o fato dele está sem capacete e esse cano que chama muita atenção, ai alguns tentam se evadir, não obedece a ordem de parada, mas nessa situação graças a Deus logramos êxito em conseguir parar ele sem prejudicar a comunidade; ele relatou que tava com medo de perder a motocicleta, porque não era habilitado; com relação a ele ter ingerido bebida alcoólica, nao me lembro se a gente fez algum procedimento nesse sentido, geralmente a gente pergunta, quando nota que tem visíveis sinais de embriaguez, ai a gente faz o teste, só não me recordo se no dia a gente fez esse procedimento no dia, mas normalmente a gente sempre pergunta se ingeriu alguma bebida alcoólica e se tem habilitação, por questões de praxe; essa ocorrência foi durante o dia, acho que durante a manhã, por volta de 10/11hrs, não me recordo bem, acho que foi antes de meio dia; que não conhecia o acusado; que trabalha no NORE há cerca de 10 anos; que não tem conhecimento acerca do valor de veículos e não sabe dizer em qual valor a motocicleta do acusado estava avaliada; ele tentou fugir no momento da abordagem em si, mas no momento em que ele foi alcançado respondeu as nossas indagações; perguntamos a ele a questão da habilitação, que é de praxe perguntar bem coomo porque ele tava trafegando com a motocicleta com aquele cano barulhento, sendo que aqui no Assu, talvez o senhor tenha conhecimento que é comum as pessoas ligarem bastante pro Batalhão pra denunciar dessa prática ilícita de sossego alheio, geralmente a resposta é essa, que acha o som bonito, que botou porque não tinha outro cano, mas a resposta em si dele eu não me recordo, ele foi abordado por questões de tá sem capacete e pelo cano barulhento que chama nossa atenção; eu não sei especificar um ponto de referencia mas foi ali na lagoa do ferreiro, não me recordo um ponto de referencia mas foi naquelas imediações, bem antes do Conjunto Cristovão Dantas” A testemunha Paulo Alexandre da Rocha Morais, policial militar, que também participou da ocorrência que resultou na prisão do acusado, prestou depoimento em juízo em total consonância com a versão apresentada pelo seu colega de trabalho, destacando que a motocicleta conduzida pelo acusado tinha registro de roubo/furto, vejamos: "eu lembro dessa ocorrência; nessa época ai eu não tava lotado no 12º Batalhão, eu tava no estágio, eu tinha acabado de sair do curso de formação, e eu tava no estágio, no trânsito ai de Assú, era na época no 2º DPRE, o fato foi como esta narrado ai no processo; o jovem vinha sem capacete, ele vinha transitando na rua, acho que era com cano esporte e quando foi feita a verificação, a moto tinha queixa de roubo; não conheço bem a cidade de Assu, eu só tirei serviço lá cerca de 1 mês mas não conheci nada, não conhecia nada na cidade; não me recordo se o fato ocorreu pela manhã ou a tarde; ele tava sem capacete; eu acho que ele é ate analfabeto, tinha habilitação não, acho que era até de menor na época, sei que era um jovem; não me recordo se havia alguma adulteração do veículo, na placa ou no chassi; eu lembro que havia queixa de roubo na motocicleta; eu acho que esse foi o motivo da gente ter levado a motocicleta porque ela tinha queixa de roubo; não lembro se era zona urbana ou zona rural; eu disse que o rapaz era aparentemente analfabeto porque o rapaz disse que trabalhava naquelas fábricas de fazer, numa cerâmica, fábrica de fazer tijolo, geralmente o pessoal que trabalha lá, no trabalho braçal, é porque não tem nenhum grau de instrução né; eu acho que ele falou que adquiriu por um valor bem baixo, ele disse que era de estouro, como popularmente chama, aparentemente ele alegou que não sabia que a moto era roubada não, porque esse povo é especialista em enganar a gente; olhando pra ele agora na audiência, era ele mesmo,a gente conduziu pra delegacia, não me recordo bem mas acho que era ele mesmo; aparentemente ele era analfabeto pelo local de trabalho que ele trabalhava, eu não afirmei eu disse que aparentemente ele poderia ser um analfabeto, o local de trabalho, o tipo de trabalho que ele executa, só isso, porque provavelmente uma pessoa que tivesse um grau de instrução maior não iria trabalhar onde ele trabalha, iria procurar outro tipo de emprego, na época ele alegou que trabalhava em uma cerâmica; ele vinha conduzindo uma moto, produto de roubo, então tinha que ser conduzido pra delegacia; em nenhum momento ele esboçou que queria fugir não; não me recordo se ele tava dirigindo ligeiro; eu só sei que quando a gente mandou ele parar ele parou, ele obedeceu a ordem de parada; salvo engano, o motivo da parada, foi o cano esporte; é eu não sei nem se foi pela placa ou se foi pelo chassi do motor,eu acho que a carenagem dela tinha algumas caracteristicas ate de outra moto, tipo como se fosse um veículo misto, eu não lembro nem a cor da moto, foi mais ou menos isso, quando a gente olhou a placa ou foi o número do chassi, a gente identificou o veículo, era uma moto com determinadas características mas no sistema dava outro, entendeu.” A testemunha arrolada pela defesa, Francisco de Assis, nada disse acerca dos fatos, resumindo-se a relatar acerca da conduta social do acusado na comunidade, descrevendo que o mesmo se mostrava sempre prestativo a ajudá-los.
O acusado, em seu interrogatório em juízo, afirmou ter adquirido, em proveito próprio, a motocicleta apreendida nos autos, pela quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), entretanto afirmou desconhecer a origem ilícita do veículo: “eu comprei essa moto na entrada de Carnaubais; fazia dois meses que eu tinha ela; ai a moto tava com cano alterado e na hora que eu vinha, eu vinha devagar; a polícia deu sinal de parada, ai eu tive medo e encostei no acostamento; ai eles puxaram eu na frente e atrás; eu não sabia que era adulterada não, comprei só pro trabalho; ela tinha o cano mais barulhento; na hora que a policia me pediu pra parar, eu parei nervoso; na hora eles disseram que a moto tinha queixa de roubo; eu paguei 1800 nela; era uma moto velhinha e eu fui ajeitando ela, era acabadinha; na hora que eu comprei eu não fiz a analise da documentação pra saber se estava tudo ok; que não sabia que ela tinha adulteração no motor; não sabia que a moto era objeto de furto/roubo e que também não tinha conhecimento das adulterações que tinha nela, eu só sabia da adulteração do cano, porque era um cano que fazia mais barulho; comprei essa moto a um menino mas não sei dizer o nome dele que não conheço ele, na entrada de Carnaubais; eu não sei nem explicar se essa pessoa trabalha vendendo motos; eu paguei tudo de uma vez, 1800, tava trabalhando juntando pra comprar uma motinha pra mim, achei essa e comprei; que além do cano eu não fiz nenhuma outra alteração na motocicleta; ela tinha aparência de ser uma moto Honda 150, parecia uma 150 ela; ela não parecia ser alterada não, parecia ser uma Honda mesmo; que não chegou a fazer nenhuma pesquisa antes de realizar a compra; que não chegou a ir a outros estabelecimentos; que comprou porque estava doido pra ir trabalhar; que estudou apenas até o 4º ano; que em nenhum momento passou pela cabeça dele que a moto era roubada; eu comprei primeiro, no grupo do facebook, no grupo vulco vulco, eu a moto lá; que o rapaz não disse quando ia me entregar o documento; na hora eu ainda perguntei, ai ele disse que não tinha documento ai eu disse que comprava mesmo assim; achei barata e bonitinha, gostei, foi ate naquelas casinhas ali; eu trabalhava como enchedor de caminhão; trabalhava solto; eu ganhava 40,00 o dia todin; 40 reais ai dependendo também do caminhão, tinha caminhão que era 100, caminhão que era 50 ai tinha muita gente ai dividia” Como se sabe, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa pode ser deduzida de circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento e do modus operandi do comprador do bem, uma vez que não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva.
Cumpre esclarecer ainda que, o acusado afirma que adquiriu a motocicleta pelo valor de apenas 1.800 reais, sem qualquer documentação do veículo.
Destaque-se que o acusado deveria ter sido cauteloso quanto a procedência do veículo que pretendia adquirir, buscando o máximo de informações possíveis dos vendedores sobre os objetos que pretende adquirir, haja vista a desproporção do preço e a ausência de documentação do veículo, situação que por si, era suficiente para exigir do acusado as devidas cautelas quando da aquisição da motocicleta, contudo, verifica-se, in casu, que a motocicleta apreendida nos autos fora vendida ao acusado sem nenhum documento, o que, de imediato, demonstra a procedência ilícita do veículo, de uma pessoa desconhecida, que sequer fora qualificada pelo acusado.
Destaque-se que o acusado pontuou em juízo que tinha ciência que a motocicleta não tinha documentos e que ainda assim a compraria, argumentando que o preço estava 'barato'.
Ademais, diante de todas as circunstâncias fáticas quanto a aquisição do bem, o acusado se quer procurou ou realizou qualquer consulta do veículo no órgão de trânsito responsável a fim de verificar a inexistência de irregularidades.
Não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva, sejam pelas provas documentais acostadas em sede inquisitorial e durante a instrução processual, seja pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Ressalte-se que o arcabouço probatório encontra-se em total consonância com as versões apresentadas perante a autoridade policial.
Deste modo, resta patente a autoria do acusado no delito narrado da presente peça acusatória.
Ora, é no mínimo duvidosa a versão do acusado, haja vista que quem compra um bem legalmente exigiria a documentação respectiva.
Entretanto, o acusado sem conhecer o vendedor, o qual o réu não identificou ou qualificou, que segundo a versão do acusado, é de Carnaubais/RN, adquiriu uma motocicleta sem documentação alguma e ainda assim, o acusado pagou o valor desproporcional ao valor de mercado.
Quanto a consumação do crime de receptação, vale anotar citação de Celso Delmanto: “A consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa, produto de crime anterior, havendo que existir, necessariamente, a disponibilidade dela (STJ, RT 782/545)”. (Código Penal Comentado, 7ª edição, 2007, p. 553).
Diante de todas essas circunstâncias referentes à compra, resta evidente o dolo do citado réu, devendo ser condenado pelo crime cometido.
Por fim, não é demasiado lembrar, conforme destacado pela jurisprudência pátria, que em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria – como no furto – por presumir a autoria.
Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar tê-la recebido por modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja induvidosamente, inversão do ônus da prova (TACrimSP, Rev., Rel.
Luiz Ambra, RT, 728;543).
Destaco as jurisprudências de alguns Tribunais sobre a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, na fase policial e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 2.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 3.
Incabível a aplicação do princípio da consunção de modo a absolver o recorrente pelo delito de receptação, uma vez que não demonstrado liame subjetivo entre as condutas, além de comprovada a prática do crime de receptação em momento anterior ao roubo, devendo ser mantida a condenação por ambos os delitos. 4.
A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5.
Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 05 (cinco) anos, nove meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena." (TJDF, Acórdão n.899013, 20150310015615APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015.
Pág.: 107); PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2.
Inviável a desclassificação para receptação culposa, se as provas demonstram que o réu adquiriu objeto que sabia ser produto de furto, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no artigo 180, caput, do CP. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDF, Processo APR 2010076078, Rel.
Silva Lemos, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/02/2015, publicado no DJE em 18/03/2015, Pág. 273).
Assim, apesar da força dos argumentos expendidos pela defesa do acusado, que baseia-se única e exclusivamente no interrogatório do réu, tenho como certo que Dalison Diego Frutuoso de Freitas deve ser condenado nas penas do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados para embasar um decreto condenatório.
Desta forma, a versão apresentada pelo réu apresenta-se isolada e destoante frente aos demais elementos informativos que constituem o acervo probatório destes autos Não há, portanto, como acatar a tese da defesa do acusado de que não existem provas suficientes da acusação imputada na exordial acusatória.
Outrossim, oportunizado ao réu explicar a origem do bem apreendido o mesmo restringiu-se a dizer que comprou a um desconhecido, sem apresentar documentos que comprovem a venda.
Na hipótese, além das evidências demonstrarem que o réu tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta, o mesmo não logrou êxito em comprovar que desconhecia tal circunstância.
Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHOS VÁLIDOS DE POLICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
SENTENÇA MANTIDA.(…) 2.
A confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, pode servir de substrato ao decreto condenatório desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. É perfeitamente válido os testemunhos dos policiais, desde que coesos e em consonância com o cotejo probatório. 4.
Apelo conhecido." (Ap.
Crim. 2007.008292-4/Mossoró, rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 14.03.2008, DJe 17.03.2008); HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, o Ministério Público após oitiva das testemunhas arroladas por si, apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado ante a fragilidade das provas apresentadas, restando ausentes as provas para um decreto condenatório, o que fora corroborado pela defesa do denunciado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que inicialmente haviam indícios do crime em análise, notadamente, o laudo pericial de ID 68176215, fls. 29/38 e os depoimentos prestados na esfera policial.
Assim, considerando a fragilidade das provas produzidas em audiência e que, não há nos autos nenhum outro elemento a indicar a autoria em desfavor do Sr.
Dalison Diego Frutuoso de Freitas, resta acolhida a tese do Ministério Público e da defesa, de absolvição do denunciado por não existir prova suficiente para um decreto condenatório.
Ora, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O fato é que, as provas colhidas neste processo são apenas circunstanciais e indiciárias, portanto, inservíveis para um decreto condenatório.
Importa dizer, dessa forma, que seria temerário proferir decreto condenatório com base em provas tão frágeis, ou no mínimo, apenas indiciárias, sob pena de violação de princípios constitucionais, devendo ser reconhecido que as provas constantes dos autos são extremamente insuficientes para determinar a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo em relação ao acusado.
Bem assim, as presunções e indícios são, similarmente, inservíveis para fundamentar qualquer decreto condenatório, em detrimento do direito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF).
Quando existem tão-somente indícios, que não se apresentam como indicativos concludentes da materialidade e da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, não pode ser afirmado com a certeza que se faz necessária, para expedição de um decreto condenatório, que o acusado é o autor do delito.
No caso concreto, as provas produzidas em juízo não geram a certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa descrita na denúncia.
Por fim, não há dúvidas de que a atividade processual-penal está informada por garantias que de um lado limitam o exercício do próprio poder de julgar, mas sob outro aspecto, servem ao melhor exercício desse mesmo poder.
Em conclusão, ante os esclarecimentos prestados na instrução criminal, entendo que as provas obtidas no processo não são suficientes para firmar um decreto condenatório, em relação ao crime previsto no art. 311, caput, do CP, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo.
Sendo assim, não havendo qualquer dúvida da existência do fato e da autoria imputada ao réu quanto ao crime de receptação, a procedência parcial da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e ABSOLVO-O do previsto no art. 311, caput, Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade que recai sobre a conduta do condenado é elevado porquanto tinha ele plena consciência e vontade de produzir o resultado; o acusado não tem antecedentes criminais; não há elementos que desabonem sua conduta social; a avaliação da personalidade do acusado, faço-o sob prisma eminentemente objetivo, em contexto jurídico para, reconhecendo sua condição de portador de bons antecedentes, reconhecer sua personalidade como positiva; os motivos foram injustificáveis, no entanto, são inerentes à espécie; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências, embora em casos como esse sejam graves, não há elementos nos autos para valorá-los; o comportamento da vítima, por seu turno, em nada contribuiu para o fato; não há registros seguros sobre a situação econômica do denunciado.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP).
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA (ART. 302, CTB).
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
CONDUTA SOCIAL.
PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 737545 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0116295-4, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 16/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO 26/08/2022)(grifei) Dessa forma, havendo uma circunstância judicial negativa fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa.
Não há circunstâncias agravantes da pena.
Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, consoante documento de identificação de ID 64434102, de maneira que torno a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou de deminuição da pena.
TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em regime ABERTO, conforme dispõe o art. 33 do CP.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal.
Cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal, haja vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como por ser a medida suficiente e socialmente recomendável.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista já ter sido concedido aos réus o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto e, ainda, a aplicação da Pena Restritiva de Direito.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma da lei.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/06/2023 16:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/05/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:18
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:24
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 18:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/03/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:10
Decorrido prazo de DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS em 01/02/2023.
-
04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:02
Decorrido prazo de DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:09
Publicado Citação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:35
Recebida a denúncia contra DALISON DIEGO FRUTUOSO DE FREITAS
-
16/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 18:36
Juntada de Petição de denúncia
-
15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 14/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:44
Decorrido prazo de MPRN - 01A PROMOTORIA ASSU em 20/09/2022.
-
30/09/2022 07:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 23:55
Decorrido prazo de MPRN - 01A PROMOTORIA ASSU em 18/07/2022.
-
24/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:52
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:40
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2022 18:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 08:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2021 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2021.
-
06/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2021.
-
14/10/2021 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2021 15:19
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 24/05/2021.
-
25/05/2021 14:50
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:49
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 20:56
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 15:35
Outras Decisões
-
17/01/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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