TJRN - 0829842-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:00
Juntada de diligência
-
28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:13
Audiência Instrução designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
02/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829842-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DESPACHO Tendo em vista o imbróglio existente no presente caso, referente ao recebimento da quantia mencionada na petição inicial, determino a designação de audiência de instrução, a fim de tomar o depoimento pessoal do autor, com o intuito de esclarecer se ele recebeu ou não a quantia em apreço, se autorizou que alguém o fizesse em seu nome, ou se fez a cessão desse valor para terceira pessoa.
Intime-se o autor pessoalmente, por oficial de justiça, dada a peculiaridade do caso.
P.I.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0829842-89.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE TRAJANO DA SILVA NETO POLO PASSIVO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO Considerando a informação de Id 115066625, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data em que a conta do autor foi encerrada e depositar em Juízo o valor que havia na respectiva conta, com as devidas atualizações, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decorrido o prazo, havendo manifestação, dê-se vista ao autor para, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Não sendo cumprida a diligência, defiro desde logo o bloqueio, via Sisbajud, nas contas do demandado no valor de R$ 493.892,36 (quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), acrescido da multa supra fixada.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:11
Outras Decisões
-
01/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:45
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:38
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:26
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:19
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA AS De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juíz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão abaixo transcrita: OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060218453784700000095503886 Doc. 02 - Procuracao Particular Procuração 23060218453799900000095503888 Doc. 03 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23060218453808200000095503889 Doc. 04 - Escritura Publica de Inventario Documento de Comprovação 23060218453824900000095503891 Doc. 05 - Extrato Bancario de cujus Extrato Bancário 23060218453842400000095503892 Doc. 06 - Prova de Vida Cartorio Documento de Comprovação 23060218453850400000095503893 Doc. 07 - Foto - Extrato Bancario Autor Extrato Bancário 23060218453860600000095503894 Despacho Despacho 23061509405282500000095535806 Citação Citação 23061909012136000000096124379 Intimação Intimação 23061509405282500000095535806 Contestação Contestação 23080417415373700000098486562 Cadeia de procuração e substabalecimento BRB Procuração 23080417415399500000098486564 03.
BrFlow - COM RISCO NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Outros documentos 23080417415412700000098486566 Réplica à contestação Petição 23080717291828300000098570499 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 23090515592221000000100203792 Habilitação nos autos Petição 23110617481131200000103478002 Substabelecimento para Jose Luiz Substabelecimento 23110617481143300000103478003 Decisão Decisão 23120421520752600000102881347 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0829842-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE TRAJANO DA SILVA NETO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que encontra-se impossibilitado de movimentar a sua conta bancária junto a ré para recebimento de valor oriundo de inventário.
Postergada a análise da tutela para após o contraditório e deferido o benefício da justiça gratuita em ID 101320734.
Em contestação, a parte demandada limitou-se a afirmar que não praticou nenhum conduta ilegal ou falha na prestação de seus serviços (ID 101320734).
Réplica em ID 104719139. É breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral consiste na autorização para movimentar a sua conta bancária junto ao banco demandado.
Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar suas alegações, mostrando-se inadequada a manutenção do bloqueio de movimentação de conta de sua titularidade junto ao banco demandado, por suspeita de eventual irregularidade que não restou demonstrada na manifestação da parte ré.
De qualquer modo, torna-se visível que a resistência posta pela instituição financeira decorre de vício facilmente sanado através do documento de ID 101285645, em que o 7º Ofício de Notas desta Comarca atesta a regularidade dos documentos pessoais do autor.
Sem nada de concreto exposto em contrário, presume-se formalmente regular o inventário extrajudicial informado, o qual, aparentemente, seguiu o procedimento legalmente previsto.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, tendo em vista a necessidade do autor cumprir com os seus compromissos financeiros.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória requerida, a fim de determinar que demandado permita que o autor movimente sua conta bancária , no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de decisão de saneamento ou julgamento do feito.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829842-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pelo autor, e concedo-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da contestação pela parte ré, dada a necessidade de instauração do contraditório, para melhor compreensão deste juízo das razões que serão apresentadas pela instituição financeira ré para o bloqueio do valor informado na exordial.
Portanto, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a contestação, ou transcorrido o prazo respectivo, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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