TJRN - 0800043-90.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800043-90.2022.8.20.5112 Polo ativo POTIGUAR E&P S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, PAULO DE MEDEIROS FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES, LEONARDO NUNEZ CAMPOS EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS MINERAIS PELO MUNICÍPIO DE APODI.
COBRANÇA EFETIVADA DE ACORDO COM O TÍTULO IV, CAPÍTULO ÚNICO, SEÇÃO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DA ENTIDADE MUNICIPAL.
ART. 145, II DA CF.
SETOR DE PETRÓLEO E GÁS.
MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF).
PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
ART. 1º, CAPUT E 7º, VII DA LEI Nº 9.847/99.
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR ATIVIDADES DE LAVRA DE HIDROCARBONETOS.
DEFINIÇÃO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.606/BA E 6.233/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de Apodi, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial “[...] para reconhecer a inexigibilidade da taxa em discussão, anular o débito fiscal originado do Auto de Infração n° 151/2020-5, inclusive lançamentos já efetuados a título da referida taxa, os quais deverão ser restituídos, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Alegou que: a) a fundamentação jurídica abordada encontra-se equivocada, pois, apesar de reconhecida a constitucionalidade da taxa de fiscalização cobrada, foi julgado procedente o pedido da apelada no sentido de que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência do efetivo exercício do poder de polícia a fim de justificar a cobrança da taxa em discussão e, ainda, foi decidido que o valor cobrado se revela desproporcional; b) em relação à inexistência de comprovação de fiscalização efetiva, não merece prosperar, tendo em vista que o poder de polícia da Administração Pública se refere ao condicionamento e restrição no uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, para a proteção e beneficiamento de toda a coletividade e do próprio Estado, ou seja, se estende a todos os assuntos que possam afetar o setor social, a comunidade e o Estado, nos termos do artigo 78 do CTN; c) é totalmente legal a fiscalização e a cobrança pelo ente municipal da taxa em discussão, vez que basta a notoriedade do exercício do poder, pelo aparato da municipalidade, desde que constatada a existência de órgão fiscalizador através das Secretarias e diretorias; d) é de se considerar que a fiscalização é inerente ao poder de polícia exercido pelo ente municipal e diz respeito à obediência às posturas referentes à segurança, saúde, higiene e moralidade públicas; e) evidente o poder de polícia no presente caso, estando presente no próprio lançamento e cobrança da taxa, haja vista que esta se deu pela constatação da existência dos poços de petróleo e das estações coletoras, conforme o termo de início de fiscalização n° 151/2020-1.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 20585113).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 22206503).
Discute-se a legitimidade da cobrança do crédito tributário materializado no Auto de Infração n° 151/2020-5, lavrado com o valor de R$ 1.078.891,90, referente à cobrança da Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo, Gás Natural e Outros Recursos Minerais pelo Município de Apodi, com fundamento nos art. 28 a 31 da Lei Complementar Municipal nº 13/2017.
A Lei Complementar Municipal nº 13/2017, que alterou o Código Tributário do Município, criou a taxa em discussão: TÍTULO IV DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEÇÃO I DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SUBSEÇÃO I FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 28.
A taxa tem como fato gerador: I – o registro de concessão e sua renovação, independentemente da localização ou operação de instalações; II – a localização ou operação de instalações; Parágrafo Único.
A ocorrência do fato gerador se dá: I – na data de publicação do ato ou contrato de concessão ou sua renovação, no caso do inciso I do caput; II – na data de localização de instalações, no caso do item II do caput; III – em 1° de janeiro de cada ano, no caso do item II do caput.
Art. 29. É contribuinte da taxa a pessoa jurídica concessionária do direito de pesquisa e exploração.
Parágrafo Único. É responsável pela taxa a ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 30.
A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente às ocorrências e unidades de medida: I – Registro ou renovação de registro de ato ou contrato de concessão – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – Localização ou operação de instalações: a) poço – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/unidade/ano; b) estação coletora ou ponto de coleta – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/unidade/ano; c) estação ou parque de armazenamento – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/unidade/ano; d) estação ou unidade de tratamento – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/unidade/ano; e) estação ou unidade de tratamento de efluentes e unidade de processamento – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/unidade/ano; f) estação de bombeamento e estação de compressão – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/unidade/ano; g) duto – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/km; Art. 31.
O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados das datas de ocorrência dos fatores geradores.
A Constituição Federal legitima a cobrança de taxa, pelo exercício regular do poder de polícia, e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme seu art. 145, II.
O STF, ao decidir pela inconstitucionalidade de normas estaduais visando à fiscalização, arrecadação e controle de receitas decorrentes da exploração de petróleo e gás, conforme o julgamento das ADI nº 4.606/BA e 6.233/RJ, enfatizou que “embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF)”: Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FEDERALISMO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS.
LEI 10.850/2007 E DECRETO 11.736/2009 DO ESTADO DA BAHIA.
ATOS EDITADOS PARA VIABILIZAR ‘FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE’ DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1.
Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2.
Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF).
Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento ‘efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União’ (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3.
As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5.
Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4606, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) – Grifei.
Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FEDERALISMO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS.
LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATO EDITADO PARA VIABILIZAR ‘O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO’ DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1.
Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objeto de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2.
Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF).
Atualmente, a legislação de regência determina que seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3.
As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5.
Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6.
Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 6233, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) – Grifei.
O art. 23, XI da CF não confere capacidade arrecadatória ao município para instituir a taxa sob discussão e, muito menos, lhe atribui competência para legislar sobre a exploração de recursos hídricos e minerais (como petróleo e gás natural), em seu território, pois tal competência é privativa da União, conforme disciplina o art. 22, IV e XII da CF.
O regime do art. 177 da CF prevê o monopólio do setor de petróleo e gás pela União, com regulação federal exclusiva, exercida através da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em consonância ao disposto nos art. 1º, caput e 7º, VII da Lei nº 9.847/99 (com alterações pela Lei nº 11.097/05).
Descabida, portanto, a cobrança da taxa de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural, sendo despiciendo adentrar na análise acerca da demonstração da existência, ou não, de efetivo poder de polícia municipal a fundamentar a cobrança da taxa em questão.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SETOR DE PETRÓLEO E GÁS.
MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF).
PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR ATIVIDADES DE LAVRA DE HIDROCARBONETOS.
INSTITUIÇÃO DA TAXA EM QUESTÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 23, XI, DA CF.
INTELIGÊNCIA DO QUE DECIDIU O STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 4.606/BA E 6.233/RJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 2.º, 3.º E 5.º DO ART. 85 DO CPC.
PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, § 8.º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ).
PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0000743-28.2007.8.20.0100, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. em 16/11/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO COLETORA SATÉLITE CENTRAL RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DO PERÍODO DE 2015 A 2018.
ATIVIDADE PETROLÍFERA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DE TAXA COM BASE NOS ARTS. 87 E 118-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 287/1997), COM POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO ART. 118-C DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DA ENTIDADE MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 145, INCISO II, DA CF.
APENAS A UNIÃO FEDERAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXERCER PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PETROLÍFERA, EXERCENDO-A POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, CAPUT, E 7º, VII, DA LEI Nº 9.847/99 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 11.097/05).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tem-se que a razão de existir da cobrança da Taxa de Funcionamento ora em questão repousa no exercício, ao menos potencial, de vigilância e/ou fiscalização exercidas pelo Município frente à pessoa jurídica, no que tange ao cumprimento da legislação, fato que pressupõe que esta esteja em atividade e em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do poder de polícia fiscalizatório e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo, o que é o caso dos autos. 2.
Com base no entendimento ora exposto e adentrando no caso em questão, não restou demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município de Pendências, de modo a resguardar a cobrança de taxa de funcionamento de estação coletora/satélite central, com incidência anual. 3.
Ademais, o Município não tem competência para instituir taxa no exercício do poder de polícia com relação à atividade de petrolífera, porquanto, de acordo com o art. 22, inciso XII, da CF, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, exercida através da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em consonância ao disposto nos arts. 1º, caput, e 7º, VII, da Lei nº 9.847/99 (com alterações pela Lei nº 11.097/05). 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN, Reexame necessário nº 0800202-27.2019.8.20.5148, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. em 10/02/2022) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-90.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-90.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
12/03/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:38
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:34
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:09
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/02/2024 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de ciência
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29/02/2024 07:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800043-90.2022.8.20.5112 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES APELADO: POTIGUAR E&P S.A.
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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22/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:36
Recebidos os autos.
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22/02/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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22/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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