TJRN - 0802963-08.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802963-08.2020.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REIJANE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO REIJANE COSTA E SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, igualmente qualificado.
Com relação aos honorários sucumbenciais, foi expedido RPV, não tendo a parte executada realizado o adimplemento da obrigação de pequeno valor no prazo legal, motivo pelo qual houve o sequestro da quantia por meio do SISBAJUD, já tendo o valor sido transferido para conta judicial vinculada ao presente feito.
Com relação ao valor principal, foi expedido ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios.
A parte autora pugnou pela extinção do processo de execução.
Vieram-me os autos conclusos para validação e sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais fora sequestrado por meio do SISBAJUD, além de já ter sido expedido ofício requisitório quanto ao valor principal, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Ademais, valido o ofício e determino o envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
08/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802963-08.2020.8.20.5112 EXEQUENTE: REIJANE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 3 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:41
Juntada de termo
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02/04/2024 14:26
Juntada de termo
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25/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:54
Juntada de termo
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01/03/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 28/02/2024.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:01
Juntada de termo
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11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802963-08.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REIJANE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA DESPACHO
Vistos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para que, no prazo constitucional de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC/2015, efetue o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, do numerário suficiente à quitação da dívida.
A contagem do prazo para o pagamento voluntário se tratar por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
16/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:47
Decorrido prazo de AS PARTES em 09/11/2023.
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09/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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01/10/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802963-08.2020.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REIJANE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REIJANE COSTA E SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, pleiteando a execução de quantia no importe de R$ 80.666,86 (ID. 102023223), bem como dos honorários sucumbenciais a serem fixados.
A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 105140711).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença, permanecendo silente a manifestação para desconstituir o valor exequendo (ID. 105140711).
Ademais, aos termos do julgado com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente (ID 102024633) no importe da condenação principal no valor de R$ 80.666,86 (oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pagamento.
No tocante aos honorários sucumbenciais, atento a disposição do Acórdão (ID. 98512707), estabeleço o percentual de 10% do valor da condenação (Art. 85, §3º do CPC), contudo, ante a procedência parcial estabelecida, fixo a proporção de 5% (cinco por cento) para cada parte, sendo assim, condeno a parte executada pagar a parte exequente o equivale a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Outrossim, ante a condenação da parte exequente, suspendo a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos da decisão estabelecida no ID. 58814685.
Considerando a existência de valores a título de Obrigação de Pequeno Valor, referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, solicitando que o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, no prazo de 02 (dois) meses, realize o depósito judicial do valor no importe de R$ 4.033,34 (quatro mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), com base na planilha de ID. 98512707, o prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo (§1º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Desatendida a requisição, o Juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo SISBAJUD (§2º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Ademais, considerando o valor a título de execução principal (ID. 98512707), no importe de R$ 80.666,86 (oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo no art. 40, §6º, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante órgão competente.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 15/08/2023.
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15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802963-08.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Apodi/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/06/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:06
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2023 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2021 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2021 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2021 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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