TJRN - 0813191-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813191-89.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO JOAQUIM DA COSTA Advogado do(a) AUTOR GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN009907 Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802 Sentença Síntese da petição inicial: ANTONIO JOAQUIM DA COSTA alega, em resumo, que: não realizou contrato algum com BANCO SANTANDER S.A; no entanto, vem sendo realizada a retenção de valores a título de margem consignável para garantia do adimplemento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que não foi solicitado pelo autor; não chegou até a sua residência nenhum cartão de crédito enviado pela empresa demandada; diante da ausência de relação jurídica entre as partes, pugna pela declaração de inexistência contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais, e obrigação de fazer para cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante disso, pediu: a) a prioridade na tramitação do processo com base no Estatuto do Idoso e CPC; b) o benefício da assistência judiciária gratuita; c) a citação da requerida; d) a concessão de liminar para cessação dos descontos na conta do autor; e) a repetição do indébito; f) a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e obrigação de fazer para cancelamento do cartão de crédito; g) a inversão do ônus da prova; h) a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, levanta a questão da irregularidade de representação da parte autora, apontando que a procuração e o comprovante de residência apresentados estão desatualizados, com mais de três meses de emissão, o que contraria o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A defesa argumenta que a apresentação de documentos atualizados é essencial para prevenir fraudes processuais e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, devido à invalidade processual.
A defesa também aborda a questão da decadência, argumentando que o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil, já se esgotou, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de cinco anos.
Além disso, a defesa alega a prescrição parcial dos pedidos da autora, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de cinco anos para requerer ressarcimento de danos.
A defesa sustenta que a autora não pode alegar desconhecimento do dano por tanto tempo e requer o reconhecimento da prescrição parcial.
Por fim, a defesa aponta a conexão entre a presente demanda e outro processo em trâmite, solicitando a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme o artigo 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.
No mérito, a defesa argumenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais.
A defesa refuta as alegações de vício de consentimento e ausência de transparência, destacando que o contrato é legal e que a autora utilizou os serviços contratados.
A defesa também contesta a inversão do ônus da prova e alega a inexistência de danos morais e materiais, pedindo a improcedência dos pedidos da autora. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — A autora pretende a declaração de anulação do contrato inerente ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, declarando inexistente o saldo devedor; declaração de inexistência de débito em relação ao contrato original, tendo em vista a compensação através dos valores pagos indevidamente ao banco requerido, cessando o desconto mensal, no valor de R$ 60,60; condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, referente aos valores descontados do benefício da requerente referente a RMC com repetição do indébito; condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
As preliminares foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento.
A autora alega que jamais pactuou contrato de cartão de crédito consignável bem como requereu a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato original, tendo em vista a compensação através dos valores pagos indevidamente ao banco requerido.
Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos: contrato de cartão de crédito consignável (ID nº 85568885).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se no dever da informação, tendo em vista que a parte autora não nega o contrato original apresentado pelo réu, mas sim, que o contratou acreditando ser um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com margem consignável.
Diante do fato controvertido, realizou-se o depoimento pessoal do autor, no qual afirmou que desconheceria o contrato.
Em suas alegações finais, o autor veio pugnar indiretamente pela produção ode prova pericial, porém teve oportunidade de requerer desde a petição inicial a produção esta prova específica, mas não o fez até o saneamento do processo.
Portanto, deve prevalecer a validade do instrumento contratual, até porque o autor ter apresentado extrato de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu o valor emprestado.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato acostado especifica a natureza da contratação: “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. É dizer, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito, tem-se excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má- fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação de cartão de crédito consignável e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Quanto ao pedido de inexistência de débito em relação ao contrato original, tendo em vista a compensação através dos valores pagos indevidamente ao banco requerido, a parte autora alegou que tal contratação foi realizada com banco que difere do demandado, bem como não apresentou nenhuma prova que comprovasse o vínculo do contrato original alegado com o banco demandado, frustrando assim a possibilidade de análise do pedido vinculado a tal contrato de empréstimo consignado. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de dezembro de 2024. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 14:26
Audiência Instrução realizada para 03/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2024 14:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:35
Juntada de diligência
-
08/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813191-89.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JOAQUIM DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN0009907A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 03/07/2024 Hora: 10:00 , que se realizará de forma PRESENCIAL, devendo, as testemunhas, as partes e advogados, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410.
Em caso de dúvidas/informações, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
11/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:10
Audiência instrução designada para 03/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2024 08:36
Audiência instrução realizada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2024 08:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813191-89.2022.8.20.5106 ANTONIO JOAQUIM DA COSTA BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – AC003802, Advogado do(a) AUTOR GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN009907 Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados ao ID nº 106526019, bem como se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813191-89.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JOAQUIM DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN0009907A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 31/01/2024 Hora: 09:30 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:53
Audiência instrução designada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 09:02
Audiência instrução realizada para 23/08/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2023 09:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:55
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 13:37
Audiência instrução designada para 23/08/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:57
Audiência instrução não-realizada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2023 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:21
Audiência instrução designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/02/2023 14:49
Audiência instrução realizada para 01/02/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/02/2023 14:49
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:11
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:09
Audiência instrução designada para 01/02/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/08/2022 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:34
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:26
Juntada de Petição de termo
-
02/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:49
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821143-22.2022.8.20.5106
Antonia Welma Medeiros de Oliveira
Rosangela Santos de Medeiros
Advogado: Allano Fabricio Vidal Padre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 15:13
Processo nº 0823818-84.2019.8.20.5001
Felipe Eduardo Lira Marinho
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2019 06:05
Processo nº 0817656-20.2017.8.20.5106
Maria Eliete Mateus Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0801383-83.2014.8.20.5004
Amil Natal - Asl Assistencia a Saude Ltd...
Maria Vilani Beserra de Araujo
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0801383-83.2014.8.20.5004
Maria Vilani Beserra de Araujo
Amil Natal - Asl Assistencia a Saude Ltd...
Advogado: Juliano Lira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2014 10:10