TJRN - 0803787-93.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803787-93.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA JEANE DE OLIVEIRA GAMA e outros Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES, THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, ALAN COSTA FERNANDES, THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA PARTE RÉ: REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA PARTE RÉ: RECHAÇADA.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORMA AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO A FIM DE CONFIGURAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO VENCIDAS ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO, ALÉM DE OBRIGAR A PARTE REQUERIDA A EFETUAR A QUITAÇÃO DA COTA CONTEMPLADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares da ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, renovadas pela parte ré.
Adiante, pela mesma votação, no mérito, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos das partes, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e por FRANCISCA JEANE DE OLIVEIRA GAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Consignação em Pagamento”, conforme transcrição adiante: [...] Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para AUTORIZAR a parte autora a efetuar o pagamento das parcelas do prêmio vencidas antes do falecimento do segurado, além de OBRIGAR a parte requerida a efetuar a quitação da cota contemplada, com emissão de termo de liberação da alienação, nos moldes da cláusula 20.3-a, resolvendo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC).
Outrossim, REJEITO o pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (2/3 arcados pela parte ré e 1/3 pela parte autora), cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à requerente, nos termos do art. 98, §3° do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade judiciária [...].
Inconformada com a sentença, a autora FRANCISCA JEANE DE OLIVEIRA GAMA recorre, argumentando, em síntese, a necessidade de condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais suportados em razão da negativa de direito contratual (Id. 20094912).
Por sua vez, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, preliminarmente, renovou impugnação à justiça gratuita concedida à parte contrária, bem como reafirmou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, a ré apela sustentando, em resumo, que a fundamentação do magistrado de primeiro grau, quanto a inadimplência do consorciado não ser motivo justificável para afastamento da cobertura securitária, estaria em dissonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Aduz que “o seguro contratado pelo consorciado trata-se de contratação de seguro para o grupo e não individual, e tem por finalidade a cobertura das parcelas vincendas, e não pagamento de prêmio”.
Acresce que “é mera intermediária, e não possui competência técnica ou obrigação contratual para atender à solicitação da Apelada.
Neste cenário, a referida análise e cobertura é atividade privativa de seguradora”.
Defende a existência de cláusula contratual prevendo que a Seguradora pode deixar de realizar o pagamento da indenização caso ocorra a inadimplência anterior ao óbito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Intimadas ambas as partes, apenas a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contrarrazões (Ids. 20094919 e 22504533). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA PARTE RÉ: Consoante relatado, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A princípio, importa transcrever as elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante ao analisar essas afirmações em sede de primeiro grau, veja-se: [...] Em contestação, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda arguiu, em sede preliminar, não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide alegando ser “mera intermediária da análise do sinistro em casos de óbito e invalidez”, denunciando à lide a Mapfre Seguradora S/A ao argumento de que a “análise e cobertura é atividade privativa de seguradora”.
Entretanto, sua legitimidade passiva é evidente, tendo em vista que a contratação do seguro de vida se deu por ocasião do pacto celebrado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, portanto, responde solidariamente, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. (...) Acerca da denunciação à lide da seguradora, melhor sorte não socorre à demandada.
Isso porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo ao autor a escolha de demandar contra um ou todos os corresponsáveis, razão pela qual é incabível a denunciação da seguradora, haja vista que o requerente optou por não incluí-la no polo passivo […] – Id. 20094887.
Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada a tese da ilegitimidade passiva também em sede de apelação, não merecendo prosperar tal inconformismo.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA PARTE RÉ: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora, a insurgência da ré não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da autora. É como voto.
MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “autorizar a parte autora a efetuar o pagamento das parcelas do prêmio vencidas antes do falecimento do segurado, além de obrigar a parte requerida a efetuar a quitação da cota contemplada, com emissão de termo de liberação da alienação, nos moldes da cláusula 20.3-a”, no entanto, deixando de condenar a ré em danos morais.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Logo, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480, CC e art. 6º, V, CDC) e da função social do contrato (art. 421, CC).
Todavia, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Pois bem.
No tocante à discussão sobre a legitimidade ou não da recusa de cobertura de seguro prestamista em quitar a cota do grupo de consórcio de pessoa falecida que estava inadimplente antes da ocorrência do óbito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes”, como na situação em análise.
A propósito, transcrevo precedentes de diversos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, na mesma linha intelectiva: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
ATRASO NAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1.
Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.701.213/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA COM EFEITO RETROATIVO À DATA DO CANCELAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL DECORRENTE DA RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVES DANOS AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
ABALO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. "Nos termos dos precedentes desta Corte, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica, a qual não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 543.101/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4-2-2020, DJe 13-2-2020). "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Apelação Cível n. 0300363-62.2017.8.24.0069, de Sombrio, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 7-7-2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0008031-63.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2020) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO PELA SEGURADORA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A análise da legitimidade das partes deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - O atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante (segurado ou estipulante) pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Na ação de indenização securitária, a correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir, conforme jurisprudência do STJ, a partir da data da contratação do seguro. - A correção monetária constitui matéria de ordem pública de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.14.004527-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO.
FALTA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO DE CUJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE FORMA AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO A FIM DE CONFIGURAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acervo probatório demonstrou que a Instituição financeira não comprovou ter notificado previamente o de cujus/segurado sobre sua inadimplência, tendo procedido unilateralmente com o cancelamento automático do contrato de seguro de vida, para o fim de possibilitar a purga da mora, ônus que incumbia à Seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010; REsp 867.489/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) e do TJRN (AC nº 2010.015442-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2011). 3.
Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104172-59.2017.8.20.0100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) Assim, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a parte ré não comprovou ter havido prévia notificação para constituição do devedor em mora, de modo a possibilitar a purgação, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC, considerando que a recusa de cobertura foi baseada unicamente em virtude do inadimplemento.
A esse respeito, também transcrevo as elucidativas considerações do Juízo a quo acerca da ilegitimidade da cláusula de cancelamento automático da cobertura no caso concreto, às quais me filio (Id. 20094901): [...] No caso dos autos, verifica-se que, na data do óbito, o consorciado encontrava-se inadimplente com algumas parcelas referentes ao prêmio do seguro prestamista, entretanto, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial, de modo a permitir a purgação, caracterizando-se ilegítima a negativa de cobertura com base exclusivamente nesse motivo.
Com efeito, era necessário haver a interpelação prévia do segurado, notificando-o da suspensão do contrato de seguro, bem como para possibilitar a constituição em mora ou a quitação das prestações em atraso, não importando, pois, na resolução unilateral ou no cancelamento automático do contrato o mero atraso no pagamento das parcelas do prêmio.
Desse modo, cabível o pedido consignatório e de quitação do consórcio, já que se trata de cota contemplada [...].
No que diz respeito ao suposto abalo moral, ao analisar as alegações apresentadas pela autora/apelante em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, nos termos da sentença, não merece reparo, visto que o mero aborrecimento ou dissabor presentes no cotidiano não constituem ilícito passível de reparação por dano extrapatrimonial.
Aliás, vejamos o posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. À vista do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), observados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803787-93.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0803787-93.2022.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Entre Partes: Francisca Jeane de Oliveira Gama Advogados: Alan Costa Fernandes, Thamires Medeiros De Souza Entre Partes: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte autora, a Sra.
FRANCISCA JEANE DE OLIVEIRA GAMA, não foi devidamente intimada para contrarrazoar a apelação cível de Id. 20094916, interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Sendo assim, nos termos do art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
20/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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