TJRN - 0800611-54.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:11
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
22/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 04:52
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36739785 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800611-54.2019.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO FEITOSA DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE VENHA-VER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de agosto de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800611-54.2019.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FEITOSA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária cível proposta por GERALDO FEITOSA DE LIMA em face do MUNICIPIO DE VENHA-VER/RN, com vistas ao recebimento de valores retroativos do adicional de insalubridade em seus proventos, bem como os eventuais efeitos financeiros.
Na Inicial o autor afirma que é servidor público da edilidade desde meados de 1999, ocupando o cargo de gari.
Alega que exerce atividade insalubre desde sua nomeação, no entanto, apenas em agosto de 2017 começou a receber 40% do adicional de insalubridade.
Em síntese, requereu a condenação do réu para: 1) o repasse das contribuições previdenciárias oriundas dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade no grau máximo, ainda que de forma parcelada, referentes aos retroativos por todo o período laborado; 2) o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a requerente, retroagindo os últimos 5 (cinco) anos, incidindo nas férias, 1/3 de férias, 13º salários.
Citado, o réu contestou o feito em id 52008991, alegando, em apertada síntese, ausência de laudo à época anterior à novembro de 2015 que outorgasse o direito à percepção da verba adicional.
Determinada a realização de perícia em id 58955327.
Honorários periciais recolhidos pela edilidade em ids 66770241 e 103027432.
Laudo pericial em id 106104658.
As partes tomaram ciência do laudo, nada sendo requerido. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi arguido pela edilidade demandada que a parte autora antes do ajuizamento da ação tem percebido tal gratificação indenizatória, fato, inclusive, corroborado pelo promovente na petição de id. 42968065 (desde o ano de 2017).
O requerente, por sua vez, aduziu que, anteriormente à implantação do adicional de insalubridade, já fazia jus à benesse, pelo que requereu o pagamento de valores retroativos.
Tomando por base o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenho que não merece prosperar a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Em consonância com as ideias jurisprudenciais “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” A esse propósito, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Desse modo, entendo que não merece guarida o pedido da parte autora, ante a inviabilidade de recebimento de valores pretéritos à propositura da demanda, com fulcro no entendimento jurisprudencial supramencionado, bem como pelo fato do postulante já se encontrar percebendo o adicional de insalubridade.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais já depositados em ids 66770241 e 103027432.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 02:48
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA AGENDADA PARA O DIA 23/08/2023 ÀS 08:00h, Local: Em frente à Prefeitura Municipal de Venha-Ver/RN, conforme ID: 102203243 , bem como, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
São Miguel/RN, 19 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800611-54.2019.8.20.5131 AUTOR: GERALDO FEITOSA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por GERALDO FEITOSA DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER/RN, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do adicional de insalubridade em sua remuneração.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o engenheiro FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Expeça-se mandado de intimação ao ente demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o complemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e havendo depósito dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:26
Outras Decisões
-
11/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 06:26
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 12:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:14
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:00.
-
19/09/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 09:44
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00.
-
22/05/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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