TJRN - 0803523-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEITOR TAVARES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
 
 Considerando a informação prestada pelo exequente SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita extrajudicialmente, e tendo em vista o disposto no art. 924, II, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio das contas do executado, devendo ser expedido o necessário ofício/ordem via sistema eletrônico.
 
 Em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/09/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 10:45 Processo Reativado 
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                                            18/09/2025 10:39 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 12:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2025 12:35 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 06:54 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEITOR TAVARES DANTAS SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Em petição acostada ao ID 155687185, a parte exequente requereu a extinção da execução, por ter a parte executada regularizado a dívida extrajudicialmente. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento da dívida (ID 155687188).
 
 Ademais, o próprio exequente reconheceu a validade do referido acordo e pleiteou a extinção do cumprimento de sentença.
 
 Portanto, não há razão para que esse Juízo se oponha ao negócio jurídico celebrado pelas partes e, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
 
 II e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, diante da consensualidade que revestiu o cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença que transita em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Expedientes e comunicações necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/07/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 19:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/06/2025 19:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/04/2025 13:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2025 12:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/01/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/01/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 12:15 Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS (executado) em 03/12/2024. 
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                                            09/11/2024 04:37 Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:33 Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 10:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/10/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 13:33 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2024 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/06/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 14:08 Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 01/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:47 Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 13:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 13:33 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2023 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2023 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 06:37 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 00:47 Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2023 03:14 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            24/09/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            24/09/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: HEITOR TAVARES DANTAS DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
 
 Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
 
 Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 13:11 Juntada de custas 
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                                            14/08/2023 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 11:29 Juntada de custas 
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                                            10/08/2023 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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