TJRN - 0800754-65.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800754-65.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZAAC GERALDO DE LIMA e outros (3) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 11 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800754-65.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC GERALDO DE LIMA, VANESIA LEANDRO DE SOUZA, FRANCISCA LEANDRO DE SOUZA, JOSIMAR DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, proposta pelos espólios dos falecidos Ismael Leandro de Souza Lima e Jonathan Leandro da Costa, representados por seus genitores, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São João do Sabugi.
A parte autora alega que os jovens foram vítimas fatais de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus escolar de propriedade do Estado, cedido ao Município, que ao trafegar em uma ponte na cidade de Caicó/RN, imprensou e atropelou a motocicleta onde as vítimas estavam.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão, sustentando a responsabilidade objetiva do Estado e do Município, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que o acidente foi provocado pela imprudência e negligência do motorista do ônibus, que conduzia o veículo em alta velocidade e de forma incompatível com as condições da via.
O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação (ID 71024761), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o ônibus envolvido no acidente estava cedido ao Município de São João do Sabugi por meio de um Termo de Cessão de Uso, transferindo, assim, ao Município o dever de guarda, manutenção e fiscalização do bem.
O Estado defende que, com a cessão, a responsabilidade pelos eventos ocorridos no uso do veículo passou a ser do Município.
No mérito, o Estado reitera que o acidente teria sido provocado pela conduta do próprio piloto do ciclomotor, configurando a culpa exclusiva da vítima.
O Município de São João do Sabugi, por sua vez, argumenta na contestação de ID 70907045 que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, defendendo que o piloto do ciclomotor, Jonathan Leandro da Costa, não possuía habilitação e tentou realizar uma ultrapassagem pela direita, trafegando pelo acostamento em um trecho estreito da via.
Baseado no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Município sustenta que o acidente foi ocasionado pela conduta imprudente do motociclista.
Réplica à contestação em ID 71293535.
Termo de declarações de testemunhas em sede de Inquérito Policial de nº 0801248-27.2021.8.20.5101, em ID 71526411.
Termo de audiência de instrução em ID 130752052.
Alegações finais pelos autores em ID 131459966, retificadas em ID 131518162.
Alegações finais pelo Município em ID 132116298. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Norte No âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por este, mesmo que o condutor não seja diretamente vinculado ao ente proprietário ou que o veículo tenha sido cedido a outro ente federativo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alcança o ente proprietário, considerando a presunção de responsabilidade decorrente do risco administrativo.
A cessão existente em favor do Município não exime o Estado de sua responsabilidade solidária pelos danos causados por ato culposo de quem utiliza o bem cedido.
O proprietário do veículo responde pelo fato de ter assumido o risco de sua utilização inadequada ao ceder o bem sem efetiva fiscalização.
Conforme consta na Apelação nº 0000561-70.2018.8.27.0000, do Tribunal de Justiça do Tocantins, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado, o relator destacou: "O entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito (AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/06/2018)." Além disso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes, sendo garantido o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A ausência de nexo direto entre o Estado e o condutor do veículo não exclui a legitimidade passiva do ente estatal enquanto proprietário do bem, pois o risco decorrente da utilização do veículo continua sendo atribuível ao Estado, salvo prova de exclusão de responsabilidade.
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada, o Estado mantém sua legitimidade passiva, respondendo solidariamente pelos danos oriundos de acidentes envolvendo veículos de sua propriedade, mesmo que cedidos a outro ente público.
Passo ao julgamento do mérito, nos termo do art. 355, I do CPC. 2.
Da Responsabilidade Importante frisar, em princípio, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas do direito público pela reparação de danos é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, exceto a situação em que o dano é decorrente de omissão.
Dispõe a norma do art. 37, §6º, de nossa Carta Magna, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello , a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano".
Portanto, não se faz necessária a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos, mas da conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para ensejar o dever de indenizar por parte da administração pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Outrossim, convém ressaltar que ainda que predomine a teoria da responsabilidade objetiva, certo é que a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviço público não é absoluta, porquanto há circunstâncias excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, que podem afastar ou reduzir a responsabilidade da Administração.
Da análise do acervo fático-probatório trazido aos autos, identifico, senão a culpa exclusiva das vítimas, cenário que atrai a exclusão da responsabilidade do Estado.
A propósito, o Boletim de Acidente emitido pela Poíicia Rodoviária Federal - PRF (ID 66506052) concluiu que o fator principal do acidente foi a ultrapassagem pela direita.
Vejamos: “Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V1 seguia o fluxo e o condutor de V2 foi realizar uma ultrapassem pela direita, que pelo fato de a ponte ser estreita e o fluxo de veículos intensos no horário não teria como o condutor de V1 livrar o impacto, pois não tem área de escape e a ponte é muito estreita.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ultrapassagem pela direita” E essa conduta, devo dizer, contraria expressamente a dicção do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu artigo 199 prescreve: "Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa".
Ademais, o artigo 28 do CTB prevê que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Observo que, ao realizar uma ultrapassagem inadequada, especialmente em uma ponte estreita e em horário de fluxo intenso, o condutor da motocicleta desobedece o referido preceito, colaborando diretamente para a ocorrência do sinistro.
Por outro lado, o boletim de acidente destaca que não havia área de escape no local, o que dificulta - para dizer o menos - qualquer ação por parte do condutor do ônibus que pretendesse evitar o impacto.
E vou além: os autos anunciam que o condutor da motocicleta sequer possuía habilitação para dirigir.
Assim, as evidências conduzem à conclusão de que o condutor da motocicleta assumiu risco exacerbado ao realizar manobra imprudente, configurando culpa exclusiva da vítima na dinâmica do acidente.
Essa compreensão, devo dizer, é corroborada pelos depoimentos das testemunhas em sede de inquérito policial.
Destaca-se, a seguir, trechos das declarações: Maria Davacir Firmina (ID 71526411 - pág. 02): Que antes de chegar à ponte observou dois indivíduos em uma motocicleta; Que os rapazes aguardavam próximo da ponte para seguir, uma vez que no horário o fluxo de carros é muito grande; Josai Gomes (ID 71526411 - pág. 04): Que no dia 11/09/2019, por volta das 7h, estava indo para o Supermercado Paulino quando observou dois indivíduos em uma motocicleta parados próximos a ponte; Que o declarante também aguardava para poder trafegar sobre a ponte; Que viu um veículo tipo Ônibus Escolar ultrapassar o seu; Que enquanto observava o fluxo de veículos ouviu um barulho; Que percebeu que a moto que estava anteriormente em frente ao seu veículo já não estava no local" Têm-se, portanto, que o ônibus seguia o fluxo ordinário e a motocicleta pretendeu adentrar pela direita, ocasionando a colisão.
Tanto que, caso a manobra fosse levada a cabo pelo ônibus, a colisão teria atingido os demais veículos que aguardavam o mesmo espaço.
E devo registrar: sou até relativamente simpático à tese suscitada pela parte autora - e me sensibilizo com toda a narrativa apresentada.
Todavia, há um limite intelectivo entre aquilo que o julgador gostaria que fosse, quer ou acha que é, daquilo que efetivamente é e deve ser, pois a solução decorre da juridicidade das normas legais e jurisprudenciais incidentes sobre o caso a ser decidido.
A vontade expressada na norma jurídica, se é que existe alguma, deve derivar da CF, das leis e dos precedentes judiciais, hoje mais do que nunca fonte primária indiscutível do direito, e não da vontade íntima e subjetiva do julgador.
Assim, uma interpretação circundada no campo normativo que versa sobre a matéria descortina a posição da jurisprudência, a qual é uníssona em reconhecer, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o afastamento do nexo de causalidade necessário à responsabilização do terceiro.
Nesse sentido, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE.
TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3.
No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2355144 SP 2023/0154777-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Na espécie, o conjunto probatório evidencia que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor da motocicleta, não havendo elementos que permitam imputar ao condutor do ônibus qualquer responsabilidade pelo acidente.
Afasta-se, portanto, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente.
Da apreciação do vídeo anexado aos autos (ID 66508688), constata-se que o material apresentado não permite visualizar, com a necessária nitidez, o momento anterior à colisão.
Contudo, denota-se que, no instante registrado no minuto 07:08:56, a motocicleta surge na lateral direita do ônibus, momento no qual ocorre a colisão.
Ressalte-se que não há indícios de impacto na parte frontal do veículo, conforme se verifica das imagens analisadas.
O ponto de colisão parece ser a lateral direita do ônibus, o que corrobora a conclusão de que a colisão se deu durante a tentativa de ultrapassagem pela direita, prática expressamente vedada pelo artigo 199 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
As testemunhas da parte autora e da parte demandada, ouvidas em juízo, não trouxeram informações complementares.
Veja-se: -JOSAI GOMES: que não presenciou o ocorrido; que vende água na região; Que já viu em outra ocasião esse ônibus passando, trafegando com muita velocidade; Que não viu, mas que deduziu que os meninos foram imprensados; Que ouviu falar que esse mesmo ônibus, um ano antes, atropelou um senhor em uma bicicleta; Que viu os meninos parados e o ônibus fez uma curva a direita; Que o ônibus é escolar; -Érica Dantas da Silva: Que tinha uma banca de pastel e vendia próximo à ponte; Que nesse horário; Que viu um movimento na ponte; Que de repente viu o trânsito parado; Viu o jovem parado para o carro passar; Que de repente veio o ônibus; Que o ônibus passou em cima dos meninos; Que os meninos pararam já na ponte; Que o ônibus atropelou; Que sempre dizia que esse ônibus passava em alta velocidade e om alunos em pé; Que o ônibus fez um desvio e bater nos meninos; Que ouviu falar que esse ônibus já tinha atropelado um Senhor de bicicleta, e que ele morreu; Que o motorista não prestou socorro; Que a moto ficou embaixo do ônibus, na parte da frente; Wedson Hudson Dantas de Morais (declarante): que era coordenador de transporte; Que quando estava voltando o motorista ligou para falar do episódio; que foi ao local; Que era o responsável pelos transportes; era ônibus cedido ao município, mas era totalmente era gerido pelo município (manutenção, rotas, motorista); Que toma conta era a prefeitura; Que toda a perícia foi realizada pela PRF; Que há uma cessão do estado para o município; Por derradeiro, o Inquérito Policial de nº 0801248-27.2021.8.20.5101 foi arquivado em face da inexistência de indícios suficientes quanto à presença de elemento subjetivo culposo para embasar a propositura de ação penal.
Portanto, frise-se que a conduta do autor findou rompendo com o nexo e, consequentemente, com o dever de indenizar, restando afastada a responsabilidade do Estado.
Em harmonia com o entendimento acima estampado, seguem algumas decisões emanadas pelos Tribunais de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ANALISADO SOB À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, ENTÃO VIGENTE.
MORTE DE DETENTO DURANTE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO NA ECONOMIA FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*23-39 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto nos autos, não há falar em dever de indenizar, posto restar claro que o evento, em seu nascedouro, teve início por conduta atribuída às próprias vítimas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Embora a responsabilidade das empresas de transporte coletivo, concessionárias de serviço público, seja objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CR, a culpa exclusiva da vítima na causação do eventus damni, rompe o nexo de causalidade, afastando, desse modo, o dever de indenizar.
No caso de denunciação da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado." ( Apelação Cível nº 3284325-41.2012.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José Arthur Filho. j. 06.03.2018, Publ. 23.03.2018). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em se tratando a demandada de empresa concessionária de serviço público, tem-se que sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, por ato de seu preposto, é objetiva e decorre do risco da exploração dos serviços de transporte coletivo, consoante preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica.
Não tendo a vítima atentado para o trânsito da via, inviável impor à parte ré o dever de indenizar os prejuízos suportados em decorrência do atropelamento sofrido, pois rompido o nexo de causalidade entre a sua conduta e aqueles." ( Apelação Cível nº 2568300-62.2010.8.13.0024 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Domingos Coelho. j. 16.11.2017, Publ. 22.11.2017).
Desse modo, comprovada a culpa exclusiva das vítimas, inexiste obrigação do Estado correspondente à indenização, e a quaisquer de seus desdobramentos.
Por tais fundamentos, considero que não merece acolhimento a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC; ficando suspensa a sua cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Caicó/RN, 18 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 10:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:58
Juntada de diligência
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25/06/2024 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:55
Juntada de diligência
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25/06/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:51
Juntada de diligência
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24/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:08
Juntada de diligência
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21/06/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800754-65.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC GERALDO DE LIMA, VANESIA LEANDRO DE SOUZA, FRANCISCA LEANDRO DE SOUZA, JOSIMAR DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024 às 10h:30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas que vierem a ser arroladas.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem em cartório os roles de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo 450 do NCPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: • deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; • deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Ressalto que as partes/testemunhas poderão comparecer ao polo avançado de sua cidade, para utilização da sala passiva, em caso de existência.
Intimem-se as partes e os seus advogados.
Expedientes necessários pela secretaria.
Caicó/RN, 7 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
21/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800754-65.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC GERALDO DE LIMA, VANESIA LEANDRO DE SOUZA, FRANCISCA LEANDRO DE SOUZA, JOSIMAR DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO A fim de evitar futura nulidade por cerceamento de defesa, defiro a prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sendo no máximo de 03 (três) para cada fato que deseja provar (art. 357, §6º do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta disponível.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800754-65.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC GERALDO DE LIMA, VANESIA LEANDRO DE SOUZA, FRANCISCA LEANDRO DE SOUZA, JOSIMAR DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os fatos que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a relevância para o deslinde da presente ação, sob pena de indeferimento, mormente pela existência de provas documentais, até mesmo de Inquérito Policial do caso, capazes de comprovar as alegações a serem produzidas.
Caso dispensem a realização da audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:59
Audiência instrução cancelada para 13/04/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSIMAR DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de IZAAC GERALDO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 07:51
Audiência instrução designada para 13/04/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:40
Outras Decisões
-
16/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:06
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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